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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto em face de decisão prolatada nos autos de execução penal, na qual o Juiz singular promoveu a unificação das penas, cujo somatório justificou a imposição do regime fechado. Inconformado com a decisão do e. Juiz da Execução, o n. representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná, interpôs Recurso de Agravo, a fim de que seja reformada a r. decisão que determinou a unificação das penas, impondo o regime fechado. Argumenta, para tanto, que “ segundo o § 3º do art. 33 do CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP. Desse modo, extrai-se do art. 59, III, do CP, que na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o juiz deve levar em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do delito, bem como o comportamento da vítima”.Sustenta ainda, que “ no presente caso, se vê que a nova condenação transitada em julgado condenou o apenado ao regime inicial semiaberto, mostrando-se desproporcional que, somente em razão dessa condenação, ocorra a adequação de regime para o fechado. Portanto, por medida de razoabilidade e proporcionalidade, seria mais adequada ao caso a manutenção do regime semiaberto”.Desta forma, pugna pela unificação das penas, mas com a manutenção do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda (Autos de execução nº 0001032-02.2017.8.16.0009 - mov. 1.29 - SEEU). O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 1.3). Em juízo de retratação, a Magistrada de primeiro grau manteve a decisão agravada (mov. 1.4).Nesta instância, o Ilustre Representante da Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto de LEONARDO DE SENA (mov. 15.1 – TJ). É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Do histórico processual de LEONARDO DE SENA, extrai-se que o apenado cumpria pena em regime semiaberto, visto que foi condenado nas Ações Penais nº 0004882-81.2019.8.16.0013 (12ª Vara Criminal de Curitiba) e nº 0011925-11.2015.8.16.0013 (3ª Vara Criminal de Curitiba), à pena total de 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de reclusão (cf. Atestado de pena - Autos de execução nº 0001032-02.2017.8.16.0009- SEEU). Contudo, sobreveio a informação de nova condenação definitiva proveniente da Ação Penal nº 0000865-06.2017.8.16.0196 (8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba), à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (cf. Autos de execução nº 0001032-02.2017.8.16.0009 - mov. 36.2- SEEU).Diante desta situação processual o nobre Magistrado a quo, ao unificar as penas e realizar a somatória, assim consignou (mov. 1.1):“Diante da nova condenação, imposta nos autos nº 0000865-06.2017.8.16.0196 da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme guia de recolhimento de mov. 36.1, em atendimento ao disposto no artigo 111, caput, e parágrafo único da LEP, procedo à somatória das penas do (a) sentenciado (a), fixando o regime fechado para o seu cumprimento, tendo em vista a pena remanescente exceder o limite de 08 anos estabelecido no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. Atualize-se o relatório da situação processual executória. Mantenha-se o (a) sentenciado (a) em unidade destinada ao cumprimento de pena em regime fechado. Intime-se. Ciência ao Ministério Público”.Do que se vê é que a decisão de primeiro grau está em sintonia com os ditames legais, especialmente quanto ao disposto no artigo 111 da LEP, in verbis:“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”.Consoante dispõe a legislação citada, quando sobrevier condenação pela prática de novo crime durante a execução penal, a nova pena deve ser somada ao montante remanescente que está sendo cumprido, para que então se determine o regime de cumprimento de pena, conforme dispõe o artigo 33 do Código Penal. Nesse sentido, leciona Renato Marcão:“Nos termos do artigo 111, par. ún., da Lei 7.210/84, a superveniência de nova condenação no curso da execução penal deve ser somada ao restante da sanção corporal que está sendo cumprida, para determinar-se qual o regime prisional adequado à espécie. Assim, se a soma das condenações resultar em um total superior a 8 anos de reclusão, deve ser fixado o regime fechado para cumprimento da reprimenda, ainda que, anteriormente, o condenado tenha obtido o benefício da progressão para o semiaberto” (Lei de Execução Penal Anotada e Interpretada, p. 279).Também é o entendimento de Luiz Regis Prado:“O artigo 111 da LEP enfoca a hipótese de o condenado ter mais de um processo em que sofreu condenação, o que motiva a soma ou a unificação de penas, bem como a fixação de novo regime. (...). Importa acrescentar que a somatória das penas pode acarretar alteração do regime de cumprimento de pena, o mesmo ocorrendo em relação ao regime prevalente fixado para uma das penas a serem somadas” (Execução Penal. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 208)De igual modo, a jurisprudência se manifesta:“(...) 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas (AgRg no REsp n. 1.724.650/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/12/2018). 2. In casu, o paciente encontrava-se no cumprimento de pena restritiva de direitos, quando lhe sobreveio condenação à pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, o que inviabiliza o cumprimento simultâneo, ou a suspensão, das penas restritivas de direitos. (...) 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 647.483/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021); “(...) 1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou intermediário, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas. Nesses casos, nos termos do art. 111 da LEP, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido (HC 346.851/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 5/5/2016). 2. Dessa forma, na hipótese vertente, sobrevindo condenação do sentenciado à pena privativa de liberdade que se revele incompatível com o cumprimento da primeira reprimenda aplicada, pode o Juiz converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 3. Com efeito, no caso, como demonstrado na decisão recorrida, o paciente tem contra si dezoito execuções penais, cumprindo, atualmente, a pena em regime fechado. Sobrevieram condenações a penas restritivas de direitos, tendo o juízo da execução determinado a conversão destas em privativas de liberdade, a fim de unificar as penas, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo delas. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 627.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).Logo, a imposição do regime fechado ocorreu em virtude da unificação das penas, cujo somatório resultou em 22 (vinte e dois) anos e 07(sete) meses e 04 (quatro) dias de pena privativa de liberdade, sendo que a pena remanescente a ser cumprida ultrapassa os 18 (dezoito) anos e, por conseguinte, correta a decisão que fixou o novo regime prisional, estando a decisão de primeiro grau em consonância com a legislação penal em regência. Assim sendo, conheço do recurso e nego-lhe provimento.É como decido.
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