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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de juízo de retratação em recurso de Agravo de Instrumento interposto por Karoline Lorenz Rutyna E Outros que pretendia a reforma da decisão interlocutória de mov. 206.1, proferida nos autos do processo de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0002437-31.2013.8.16.0036, que deixou de fixar honorários advocatícios em desfavor do Município, por aplicação do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil.Ao analisar a matéria, esta C. 3ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça decidiu por conhecer e dar provimento ao recurso em Acórdão assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM DEMANDA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM OS VALORES EXEQUENTES. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO §7º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE PRESSUPÕE COGNIÇÃO EXAURIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PROCEDENTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSOS REPETITIVOS, RESP Nº 1.650.588/RS. APLICAÇÃO DO TEMA 973/STJ. ARBITRAMENTO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SIMPLICIDADE DA CAUSA E NÚMERO EXPRESSIVO DE SUBSTITUÍDOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 011283-33.2022.8.16.0000- São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.06.2022)Após a interposição de recurso dirigido aos Tribunais Superiores, a 1ª Vice-Presidência desta Corte constatou que o presente feito guarda semelhança com o conteúdo dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (tema 1.076/STJ)Vieram os autos conclusos para exercício de juízo de retratação perante o Órgão Colegiado (mov. 39.1).Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOMÉRITO RECURSAL A questão submetida à retratação na forma do art. 372, do RITJ, diz respeito à possibilidade de fixação da verba honorária de sucumbência por equidade quando o seu arbitramento, com base na regra do artigo 85, §2 º do CPC, resultar em montante exorbitante.O juízo de retratação far-se-á nos estritos limites do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e do art. 109, inciso II do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto ao capítulo da decisão devolvido para apreciação jurisdicional, in verbis: Art. 1.030, CPC/2015: Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:(...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Art. 109, RITJPR: Publicado o acórdão dos Tribunais Superiores, com o julgamento de mérito da questão controvertida, os recursos sobrestados serão conclusos ao 1º Vice-Presidente para:(...) II - submeter os autos ao órgão julgador competente para juízo de retratação quando constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do respectivo Tribunal Superior. Tendo em vista os julgamentos dos Recursos Especiais nºs 1.906.623/SP, 1.906.618/SP , 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, cumpre exercer o juízo de conformidade entre o acórdão e a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Tema nº 1.076/STJ.O recurso paradigma de controvérsia foi julgado e fixado a seguinte orientação jurisprudencial obrigatória: Tese nº 1.076/STJ:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Referido leading case foi ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Considerando o teor da Orientação Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisado se é o caso de exercer a retratação, para a que os honorários de sucumbência sejam ajustados aos parâmetros do Tema 1.076/STJ.Pois bem.Primeiramente, cabe salientar que este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vinha decidindo pela possibilidade de interpretação teleológico ao inverso, no que tange à norma contida no art. 85, § 8º, do CPC, ou seja, se para causas de valor ínfimo se aplica a equidade, o mesmo raciocínio serve para as causas de valor elevado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.Porém, em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 1076), reformulou-se o entendimento anterior, determinando que “apenas se se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo’.Ou seja, para o Superior Tribunal de Justiça restou pacificado que não é possível de interpretação teleológico ao inverso do contido no art. 85, § 8º, do CPC.Isso porque, o entendimento foi pela impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de grande valor, aplicando-se apenas quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.É inegável que o ordenamento jurídico vigente vela pela prestação jurisdicional com a devida isonomia, à luz dos preceitos fundamentais da igualdade e da segurança jurídica, pois fundada no respeito aos precedentes judiciais.Sobre o dever de respeito e observância aos precedentes judiciais, destaca-se a lição da jurista Estefânia Maria de Queiroz Barboza: "É necessário também que o princípio da igualdade, como atributo da segurança jurídica, prevaleça nos tribunais no sentido de que casos semelhantes sejam tratados de modo semelhante (treat like cases alike).”Veja-se que para que os Tribunais mantenham a uniformidade do direito, é necessário que haja uniformidade na sua interpretação e aplicação quando do julgamento dos casos, por ser um requisito do próprio Estado Constitucional de Direito. E o Estado Constitucional de Direito demanda que haja igual tratamento dos indivíduos perante a lei, do ponto de vista formal e material. Não é admissível que o direito seja interpretado de maneiras diferentes em casos similares, isso é uma afronta não só ao princípio da segurança jurídica, mas também ao princípio da igualdade garantido na Constituição. Veja-se que a uniformidade do direito nas decisões judiciais é parte essencial da igualdade de tratamento em casos essencialmente similares, e que, portanto, devem ser julgados de acordo com uma interpretação similar e estável do direito. Até porque é legítima a expectativa daquele que se encontra em situação similar à decisão já julgada pelo Judiciário de não ser surpreendido por decisão diversa." (grifamos)(BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes Judiciais e Segurança Jurídica: fundamentos e possibilidades para a jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 240.) Vale observar, que este Órgão Fracionário, em recentes decisões, vem reconhecendo a aplicabilidade das teses firmadas no precedente do Superior Tribunal de Justiça:JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA – APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PROCESSADA E ACOLHIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA EXECUTADA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO EXCESSO VERIFICADO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE - ACÓRDÃO OBJURGADO QUE RECONHECEU A EXCESSIVIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E APLICOU O CRITÉRIO EQUITATIVO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO - ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 1076 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO - ACÓRDÃO REFORMADO EM SEDE DE REJULGAMENTO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELO EXEQUENTE, A FIM DE MANTER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DO EXCESSO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC – PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA..(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043617-28.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.12.2022) APELAÇÕES CÍVEIS – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – execução de título extrajudicial – SENTENÇA DE extinção – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU, PARA fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do cpc, por apreciação equitativa – recurso da advogada da parte executada prejudicado. - DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO E A ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ – EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.1. Honorários Advocatícios – Fixação por equidade – Impossibilidade – Aplicação por equidade que somente ocorrerá em situações excepcionais, o que não é o caso – Tema 1076 do STJ.2. Impossibilidade de fixação de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido – Ação extinta por abandono – Fixação sobre o valor da causa.3. Manutenção da sentença.RECURSO DE APELAÇÃO 1 – NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 – NÃO PROVIDO.DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, COM ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000147-25.1996.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS PERSEGUIDOS RECONHECIDA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015, E ART. 371 E 372, DO RITJPR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE RECÉM FIXADA NO TEMA 1076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.“Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (STJ. REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31 /5/2022).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006505-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 16.12.2022)
Assim, passa-se a analisar se deve ser readequada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aos Procuradores da apelante.Da Quantificação dos Honorários de SucumbênciaO Código de Processo Civil, com o intuito de valorizar a advocacia e afastar as interpretações conflituosas acerca da matéria, estabeleceu no §2º, do art. 85, os critérios que devem ser observados, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a Lei nº 13.105/2015 estabeleceu no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, critérios escalonados para a fixação dos referidos honorários. A saber: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Sobre referida inovação legislativa, oportuna a lição de Fernando Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcellos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.: “Inova o CPC/2015 ao trazer critérios próprios para as situações em que for parte entre público (federal, estadual e municipal, bem como suas autarquias e fundações), seja no polo ativo ou passivo. 7.1. No sistema anterior, o critério de fixação quando a Fazenda fosse vencida era a fixação ‘equitativa do juiz’. Assim, poderia ser 10% do valor da condenação, um percentual do valor da causa ou uma quantia fixa (vide REsp 1155125, em jurisprudência selecionada). Isso gerava distinções, pois em alguns casos, 10% sobre a condenação era ‘muito elevado’ (segundo a fazenda) e em outros – diga-se, a maioria das vezes 0, a condenação em valor fixo era ‘muito reduzida’ (segundo os advogados vencedores). Em uma perspectiva de isonomia, o mais adequado seria a fixação nos termos do §2º (10 a 20%), para todos os litigantes, seja Estado ou particular). Mas não foi a solução escolhida pelo legislador. 7.2. A nova regra, ao menos, traz critérios objetivos, evitando que ocorra a fixação em valor irrisório, como não raro se via quando a Fazenda fosse vencida (...). 7.3. Prevê o CPC/2015, uma situação de escalonamento: quanto mais alto o valor da condenação ou do proveito econômico (base de cálculo dos honorários), menor o percentual a ser utilizado na fixação dos honorários. Enquanto para o particular, a variação e sempre é entre 10 e 20%, quando o estado for parte, inicia-se desse mesmo percentual (nas causas até 200 salários mínimos) e se chega até 1% e 3% (nas causas acima de 100 mil salários mínimos. Portanto, para uma demanda que esteja na última faixa de valor, a condenação contra um particular (em demanda entre particulares) será sempre de, no mínimo 10%; ao passo que, sendo o Estado parte (polo ativo ou passivo) os honorários serão de, no mínimo, 1%. (...) 7.5. A nova regra envolvendo a Fazenda não é de simples operacionalização. Tanto é assim que existem outros dois parágrafos para esclarecer a fixação dos honorários. 7.6. O § 5.º estipula que se o valor da condenação em honorários for superior ao da faixa 1 (inciso I do § 3.º do artigo 85), todo o correspondente ao da faixa 1 deve ser nela calculado, e só o restante será calculado na faixa 2 (inciso I do § 3.º). E assim sucessivamente.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et. al. Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. São Paulo: Forense, 2015. p. 294-295.) Conforme se extrai dos autos de origem, Cumprimento de sentença n0002437-31.2013.8.16.0036, constata-se que Kelly Oliveira da Cruz Mizerski, – representada pelas procuradoras K.L.R. e C.B.O.G., apresentou pedido individual de cumprimento de sentença, prolatada nos autos da ação ordinária nº 0006613-03.2006.8.16.0035 (autos nº 1152/2006) – nos referidos autos, a exequente, ocupante do cargo de professora do município, foram representadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos de São José dos Pinhais.O Município apresentou embargos à execução, apresentando os valores que entendeu devido. A exequente, por sua vez, informou que concordou com os valores em sua totalidade.Em razão da homologação dos valores foi expedido precatório requisitório para pagamento.Após, em 07/07/2020, a exequente apresentou cumprimento de sentença complementar em razão da existência de saldo remanescente. Assim pleiteou o pagamento de:“R$ R$ 36.916,63 (trinta e seis mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 35.091,52 (trinta e cinco mil e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos) à ora exequente R$ 1825,11 (mil, oitocentos e vinte e cinco reais e onze centavos) ao PREV SÃO JOSÉ, a título de de contribuição previdenciáriaR$ 12.662,06 (doze mil, seiscentos e sessenta e dois reais e seis centavos), honorários sucumbências decorrentes do cumprimento de sentença.” O Município de São José dos Pinhais, por sua vez, apresentou impugnação ao pedido complementar de cumprimento de sentença (mov. 199.1), reconhecendo como devido apenas o montante de R$ 42.628,96.A exequente concordou com os valores impugnados (mov. 204.1).Por meio da decisão de mov. 206.1, o juízo primeiro grau de jurisdição acolheu parcialmente a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “No tocante ao excesso da execução também assiste parcial razão ao executado.Inicialmente, verifica-se que apresentado novo cálculo de contribuição previdenciária e desconto do Imposto de Renda, houve concordância da exequente (evento 204.1).O executado sustentou, ainda, a existência de pedido de fixação de honorários advocatícios em duplicidade.Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, dispõe o artigo 85, §7 do CPC, que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No caso vertente, verifica-se que o primeiro cumprimento de sentença foi o objeto de impugnação, que foi acolhida no evento 36.1.Na ocasião, inclusive, foram fixados honorários em favor do executado/impugnante.Assim, já existindo decisão sobre o pedido e, ainda, pelo princípio da causalidade não há que se falar na fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores da exequente.Por fim, no mesmo sentido segue no tocante ao pedido de fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento complementar.Parcialmente acolhida a impugnação de evento 199.1, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores da exequente.Por conseguinte, acolho em parte a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução e, via de consequência, HOMOLOGAR o crédito principal no valor de R$ 38.753,61 (trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) - sendo que o valor de R$ 2.331,36 se refere à contribuição previdenciária e R$ 5.961,91 se refere ao imposto de renda, e R$ 3.875,36 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até novembro/2020, conforme ref. 199.2, bem como o ressarcimento das custas no valor de R$ 3.956,97 (três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e sete centavos), conforme demonstrativos de ref. 187 e 188.Consequentemente, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Município de São José dos Pinhais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico, que equivale, no caso em comento, ao valor do excesso reconhecido em observância ao art. 85, §2º, IV, do CPC. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e a contar da presente data e de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. Observe-se, caso houver, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Por ocasião do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, restou reconhecida o afastamento da incidência da norma prevista no art. 85, §7°, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios ao caso, pois “havendo subsunção do caso concreto à tese vinculante firmada no julgamento do REsp nº 1.650.588/RS (Tema nº 973), a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente da apresentação de impugnação pela Fazenda’.Desse modo, foram arbitrados honorários advocatícios, para o cumprimento de sentença, por apreciação equitativa no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.Todavia, quanto aos parâmetros adotados para fixação da verba honorária, urge-se destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do REsp nº 1.906.618/SP (Tema 1076), firmou o entendimento proposta pelo Min. Relator consoante a seguinte orientação: Tese nº 1.076/STJ:I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.Ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse ínterim, deve-se arbitrar os honorários em favor das exequentes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente exequendo, qual seja, no valor apurado após a dedução do montante apontado como excesso de execução, conforme o disposto no art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da condenação em honorários advocatícios fixada, pela magistrada em primeiro grau de jurisdição, a favor do procurador do município executado em razão do acolhimento parcial da impugnação – as executadas, ora agravantes, foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do município exequente, fixados com base no proveito econômico obtido, ou seja, em 10% sobre o valor do excesso de execução.Por essas razões, o voto é no sentido de exercer do juízo de retratação, para reformar parcialmente o v. acórdão (mov. 38.1 dos autos de agravo de instrumento), a fim de readequar o arbitramento dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente exequendo, qual seja, o valor apurado após a dedução do montante apontado como excesso de execução, conforme o disposto no art. 85, §2 e § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação ensamblada.Por fim, faça-se a remessa dos autos ao eminente Desembargador da 1º Vice-Presidência desta Corte para os devidos fins, nos termos do art. 110, § 1º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do voto do relator e conforme consta na Ata de Julgamento.
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