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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto por ADENILSON PEDROSO, em face da r. decisão que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação pertinente para a concessão da benesse.Nas razões recursais, a Defesa alega que “o agravante é deficiente visual jácumpriu o requisito temporal mínimo de 1/6 (um sexto) exigido para verprogredido o regime de execução de sua pena, bem como atende aos demaisrequisitos exigidos pela legislação aplicável, requer seja conhecido e provido opresente recurso, tornando sem efeito a decisão contra a qual se insurge, paraque seja concedido o benefício da prisão domiciliar ou progressão de regimeprisional do agravante para o semiaberto, nos termos do art. 112 da Lei deExecução Penal e da Súmula 491 do Supremo Tribunal de Justiça” (mov. 1.3).Contrarrazões pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.Mantida a r. decisão em sede de retratação, os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. FUAD CHAFIC ABI FARAJ, opina pelo desprovimento do recurso de agravo.É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por ADENILSON PEDROSOno qual postula a reforma da r. decisão que indeferiu seu pedido de cumprimento de pena em prisão domiciliar. Extrai-se do relatório da situação processual executória que o apenado cumpre pena de quatorze (14) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado, estando atualmente a cumprindo em regime fechado na PENITENCIARIA ESTADUAL DE GUARAPUAVA.Inicialmente, importante destacar que o art. 117 da Lei de Execução Penal é claro aoafirmar que a prisão domiciliar será admitida apenas para os beneficiários do regime aberto, hipótese essa diversa da estampada nos autos onde, como se anotou acima, o sentenciado cumprea pena em regime fechado.É certo, de outro lado, que na esteira do posicionamento do Superior Tribunal deJustiça, a jurisprudência pátria passou a permitir a concessão do benefício da prisão domiciliarhumanitária para os apenados em cumprimento de pena em regime semiaberto e até mesmofechado, quando, dadas as peculiaridades do caso concreto, restar demonstrada aimprescindibilidade da medida.Na hipótese em análise, contudo, entendo que a situação fática apresentada pelo agravante não espelha a excepcionalidade apta a ensejar a concessão do benefício pretendido, ainda que como medida de caráter humanitário.Isto porque, nada obstante afirme tratar-se de sentenciado que possui deficiência visual e que o “sistema carcerário é deficitário em atendimentomédicos, não prestando a assistência necessária para que o detento possagozar de tratamento contínuo e de qualidade”, não se constata dos autos qualquer elemento capaz dedemonstrar o comprometimento no tratamento de sua saúde dentro do estabelecimento prisional.Como bem analisado pela ilustre Magistrada singular apesar do “apenado ser portador de estrabismo convergente concomitante (CID H50.0),deficiência que já o acompanharia desde o nascimento, pode ser amenizada com o uso de lentescorretivas”, não tendo a defesa comprovado a imprescindibilidade de tratamento especial para a moléstia de ADENILSON.Nessa razão, porque ausente qualquer excepcionalidade que justifique o deferimentodo pleito, a manutenção da decisão que indeferiu a prisão domiciliar ao sentenciado ADENILSON é medida que se impõe.Sobre o tema:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR –DOENÇA GRAVE – NEGATIVA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO –IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE -LAUDO MÉDICO QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVEOU CONTAGIOSA – DEFICIÊNCIA VISUAL ANTERIOR AOENCARCERAMENTO, INCLUSIVE - APENADO QUE PODE CONTINUAREVENTUAIS TRATAMENTOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL –RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Criminal - 0009328-46.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CICHOCKI NETO - J. 07.06.2018)Por fim, o pedido alternativo de “progressão de regime prisional do agravante para o semiaberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal e da Súmula 491 do Supremo Tribunal de Justiça” não comporta conhecimento, posto não ter sido objeto de análise do juízo singular, impossibilitando assim, seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.Sobre o tema:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DA LEP. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA DO APENADO. INCABÍVEL A ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO QUE NECESSITA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...)” (TJPR - 1a C.Criminal - 4000425-10.2021.8.16.0031 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.09.2021)À face do exposto, define-se o voto pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento.
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