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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida nos autos nº 0000057-64.2020.8.16.0044, de “ação de adjudicação compulsória”, que declarou extinta a lide sem julgamento de mérito em razão da ausência de interesse de agir dos autores. Ainda, os condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação das partes em honorários advocatícios (mov. 23.1).Em suas razões de recurso (mov. 29.1), os apelantes sustentaram que adquiriram os imóveis objeto das matrículas de nº 14.443 e 14.460 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana, porém não conseguiram levar a registro o negócio realizado em razão da indisponibilidade dos bens. Alegaram que adquiriram os imóveis de forma parcelada e que os débitos foram devidamente quitados, com emissão de termo de quitação pela empresa ré. Relataram que diante dos sucessivos contratos de direitos sobre os imóveis, os adjudicantes deixaram de lavrar a escritura pública de compra e venda quando da quitação do imóvel e que somente vieram a saber da indisponibilidade dos bens quando tentaram formalizar o negócio junto ao cartório registral. Ainda que a empresa requerida está em situação de irregularidade perante a Administração Pública Federal e que a apelada nunca buscou regularizar sua situação perante os credores. Relataram que o direito pleiteado está evidenciado porque quando adquiriram os lotes nos anos de 2002 e 2009, nenhuma restrição havia na matrícula dos imóveis e que a inscrição do nome da requerida no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens somente se deu no dia 14/10/2016. Afirmaram que é clara a boa-fé e que somente não puderam lavrar a Escritura Pública de Compra e Venda por causa da conduta improba da empresa apelada. Aduziram que a sentença deixou de observar o entendimento da doutrina e da jurisprudência porque o pedido de adjudicação compulsória encontra-se devidamente configurado e que não há que se falar em diligências antes do ajuizamento da presente ação porque são desnecessárias à resolução da lide. Esclareceram que mesmo possuindo todos os direitos inerentes à propriedade dos imóveis, a transferência não foi possível porque sobre os bens pesam restrições compreendidas em prenotações e lançamento de indisponibilidade de bens determinada pelos Magistrados da Vara do Trabalho de Apucarana e da Vara Federal da Subseção de Apucarana, alinhado à falta de obtenção de Certidões de Regularidade Fiscal no âmbito Federal. Afirmaram que ao contrário do que afirma a magistrada sentenciante, o levantamento das restrições dos imóveis não é de responsabilidade dos apelantes, que somente ajuizaram a ação por não conseguirem cumprir com tais exigências. Discorreram sobre a impossibilidade de interferir nas dívidas fiscais da apelada e que justamente por não possuírem tal legitimidade é que ingressaram com o pedido de adjudicação compulsória. Mencionaram que conforme determinação do Decreto 58/1937 e art. 1.418 do Código Civil, o direito à adjudicação compulsória nasce quando da recusa ou inércia da promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva dos lotes. Esclareceram ainda que a existência de averbações premonitórias indicadas na matrícula dos imóveis não obsta o presente pedido, já que possuem caráter meramente informativo. Sustentaram ainda que referidas anotações somente foram feitas após a aquisição dos lotes pelos adjudicantes e que a existência delas não impede a transferência dos imóveis, conforme recente entendimento do STJ. Afirmam ainda que anotação da indisponibilidade de bens não deve interferir no pedido inicial porque somente foram levadas a efeito em data posterior à aquisição dos imóveis pelos apelantes. Assinalaram que a empresa se encontra em situação de insolvência e que outras restrições poderão recair sobre os lotes, postergando ainda mais sua transferência. Por fim, informaram que já ingressaram com dois Embargos de Terceiros no intuito de promover o levantamento de penhoras que pesam sobre os terrenos, porém não obtiveram êxito nas demandas. Pugnaram pelo provimento do recurso. Mantida a sentença em sede de retratação e determinada a citação da parte ré para contrariar o recurso e (mov. 32.1), a apelada deixou de se manifestar nos autos (mov. 104). Nesta instância, após serem intimados (mov. 9.1), os apelantes apresentaram manifestação e certidão emitida pelo juízo de primeiro grau quanto à tempestividade do recurso (mov. 16 e 17).É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos processuais, conheço do recurso de apelação.Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Edson Junior Missawa e Valdirene Judai Missawa em face de CS Couros Indústria e Comércio EIRELI. Pretendem os autores a transferência dos imóveis de matrícula nº 14.443 e 14.460 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Apucarana, alegando, para tanto, que a compra dos lotes foi realizada antes das anotações de indisponibilidade de bens em nome da requerida e que a responsabilidade pelo levantamento das restrições que recaem sobre os lotes é da empresa apelada.Sobre a adjudicação compulsória, determinam os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil:Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.Art. 1.418. O promitente comprador, titular do direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houve recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Dos documentos juntados pelos autores na inicial, em especial as matrículas de nº 14.443 e 14.460 do 2º Registro de Imóveis de Apucarana (mov. 1.6 e 1.7, respectivamente), observo inexistir qualquer anotação referente a contrato de promessa de compra e venda dos lotes pelos ora apelantes. Além disso, os apelantes deixaram de instruir a inicial com documento referente ao negócio jurídico que alegam ter celebrado envolvendo os imóveis em discussão, assim como também deixaram de apresentar comprovante de quitação da obrigação eventualmente assumida. A ação de adjudicação compulsória tem por escopo a determinação da outorga de escritura definitiva de compra e venda de imóvel após a quitação do negócio jurídico firmado quando há recusa pelo promitente vendedor em assim proceder. No presente caso, constato a inexistência da comprovação do contrato celebrado entre as partes e, ainda, de sua quitação, de modo que os requisitos elencados no art. 1.417 e 1.418 do Código Civil não foram cumpridos.Imperioso reconhecer, portanto, a carência de interesse processual dos autores, não sendo possível, desta forma, acolher o pleito recursal. Neste sentido, já decidiu este Tribunal. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1417 E 1418 DO CC E DO ART. 15 DO DEC. LEI Nº 58/37. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO DO IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001473-80.2014.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 09.04.2019); eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. A comprovação da quitação do preço do imóvel é pressuposto ao ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. 2. A ausência de dilação probatória não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora não observa requisito essencial à sua pretensão. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004501-23.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.10.2018).
Deixo, contudo, de majorar a verba honorária recursal, porque não houve fixação do montante em sentença, conforme entendimento já exarado pelo STJ.Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso dos autores.
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