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Acórdão
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I – RELATÓRIO.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Baptista contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Rolândia, nos autos da ação Revisional nº 0001891-13.2022.8.16.0148, que indeferiu pleito de concessão de tutela antecipada para autorizar o depósito do valor incontroverso, com elisão da mora, e para que o Agravado se abstenha de incluir o seu nome dos cadastros de inadimplentes, nos seguintes termos (mov. 7.1 - dos autos de origem): “(...)EDUARDO BAPTISTA ajuizou a presente ação em fade da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE CASCAVEL E REGIÃO objetivando a condenação desta ao pagamento de danos morais e materiais, tudo sob a alegação, em apertada síntese, de que a ré passou a cobrar valores incondizentes com aqueles pactuados em contrato de financiamento celebrado entre as partes. O autor pede, mais, e neste contexto, ordem liminar que determine à requerida abster-se de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes (em caso de não pagamento das prestações), e/ou de proceder a qualquer ação de cobrança ou ato expropriatório do bem dado em garantia da avença. É a síntese do essencial. Decido. Afigura-se inviável a concessão da tutela de urgência reclamada. A uma, porque o pedido liminar, tal como posto, se deferido, implicaria em cercear o direito constitucional de petição da requerida, o que não se admite. E a duas, mais especificamente em relação aos cadastros de inadimplentes, porque o requerente nada trouxe aos autos que justifique a alegação de abusividade contratual, senão documento unilateralmente produzido, sequer subscrito (seq. 1.11). De mais a mais, importa consignar, o depósito do valor incontroverso, tal como pretendido, é incapaz de ilidir a mora. Falta, pois, à pretensão do requerente, a necessária probabilidade do alegado direito, razão pela qual, afinal, INDEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial”.
Irresignado, o Agravante afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, conforme entendimento do STJ, uma vez que a ação proposta contesta a existência parcial do débito, que demonstrou a aparência do bom direito e que pretende o depósito do valor incontroverso. Aduz, ainda, que o pretendido depósito, no valor indicado, descaracteriza a mora.Sustenta, também, que o contrato discutido nos autos, firmado para aquisição de equipamento tecnológico de uso estético, ostenta valor excessivamente oneroso, imposto unilateralmente pela Cooperativa-agravada, acrescentando, ainda, que o pagamento de 37 (trinta e sete) parcelas, com o acréscimo de juros remuneratórios de 0,60% calculados pelo Sistema de Amortização SAC foram “... se elevando gradativamente mês a mês, de forma que o aumento das prestações estava muito acima do que previa o contrato firmado...” (mov. 1.1. – fls. 05).Aponta, ainda, que as abusividades praticadas pelo Agravado, impedem a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, e que, por isso, a decisão agravada fere princípio constitucional (art. 170, CF) e contraria o disposto no art. 71, do CDC. Por tais razões, e alegando risco de prejuízo, o Agravante requer a concessão da tutela antecipada para autorizar o depósito do valor incontroverso, com a elisão da mora e a determinação de abstenção e/ou exclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requer, ao final, o provimento do recurso.Deferido o processamento do recurso e indeferida a liminar pleiteada (mov. 8.1), foi determinada a intimação do Agravado para manifestação. Apresentada contraminuta, o Agravado (mov. 17.1), requereu o desprovimento do recurso.Voltaram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, pelo que passo a analisar as razões nele aduzidas.Inobstante as irresignações recursais consignadas no relatório, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Pois bem, para a concessão da tutela de urgência que, no caso, se trata de pleitos de abstenção de inclusão de nome do Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, depósito judicial de valor “incontroverso” e elisão da mora, necessário averiguar, para além dos requisitos encartados no art. 300, do CPC[1], se o débito está sendo razoavelmente questionado e se prestada caução idônea ou o depósito, em juízo, do valor discutido. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE. (...) - Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Afastada a mora, o consumidor deve permanecer na posse do bem dado em garantia. - Agravo não provido”. (AgRg no REsp 1270283/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012, grifei). E, com efeito, na hipótese dos autos não se faz presente um dos requisitos autorizadores da pretendida tutela antecipada, consistente na verossimilhança das alegações do Agravante.Isso porque, e ainda sem pretender incursionar sobre o mérito da demanda, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a abusividade dos valores cobrados. No que se refere à capitalização de juros, necessário considerar que a mera utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, necessariamente, na prática de anatocismo, já que se deduz o valor da parcela paga antes mesmo de capitalizar ou incorporar o capital aos juros acumulados no período.Veja-se, por oportuno, o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRACO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR CDC, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE SAC. LEILÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. NÃO CONCESSÃO. 1. No Sistema de Amortização Constante SAC, os juros que compõem a parcela são calculados sobre a integralidade do saldo devedor, o que impede a configuração do anatocismo ou capitalização de juros. O sistema mostra-se mais benéfico ao mutuário, e não implica, por si só, em capitalização de juros, capitalização esta que não é vedada. 2. “(...) não se concede tutela antecipada para impedir a propositura da execução ou a inscrição do nome do mutuário em cadastro de inadimplentes quando a ação revisional não esteja pautada na aparência do bom direito"(AgRg no REsp 1.018.096/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 21.02.2011). RECURSO NÃO PROVIDO”. Destaca-se, além do mais, que a utilização do método SAC como forma de pagamento do débito e expressamente pactuado pelo Agravante[2], reflete a programação de amortização de um débito em prestações tendencialmente decrescentes, sendo computado de modo que os juros diminuam a cada prestação, revertendo-se em benefício ao consumidor.A seu respeito, esta c. Câmara Cível já decidiu em casos pretéritos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA DE ILÍCITO CIVIL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROVAS JÁ PRODUZIDAS, COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELO INEXISTÊNCIA DEPRÓPRIO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO AUTOMÁTICA PELA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE OU PELA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SAC. AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA NA PLANILHA DE EVOLUÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER APLICADA, SE PACTUADA. PACTUAÇÃO NO CASO. INVERSÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO QUE DEVE OCORRER APÓS A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO”. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034190-46.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 22.08.2018). APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE REJEITA OS EMBARGOS E DÁ PROVIMENTO À MONITÓRIA - RECURSO DOS EMBARGANTES. [...] SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) - SISTEMA EM QUE O PAGAMENTO DE CADA PARCELA IMPLICA NO ABATIMENTO DE VALOR FIXO DO SALDO DEVEDOR E DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE DOS JUROS TOTAIS - PRECEDENTES - APLICAÇÃO EXPRESSAMENTE AUTORIZADA NO PACTO - INEXISTÊNCIA. JUROSDE IRREGULARIDADE - SISTEMA MAIS BENÉFICO AO CONTRATANTE REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO APENAS EM CASO SUBSIDIÁRIO, OU SEJA, QUANDO NÃO HOUVER EXPRESSA CONTRATAÇÃO OU EM CASO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO TJPR - RESP Nº 1112879/PR - ART. 543-C CPC - NO PRESENTE CASO, EXISTE EXPRESSA CONTRATAÇÃO DOS JUROS, FATO ESTE QUE LEGITIMA SUA INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 161 DO CTN - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REGULADA POR LEI ESPECIAL Nº10.931/2004, CUJO ART. 28, § 1º, I, AUTORIZA A PACTUAÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA - MANUTENÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRATADOS QUE SE IMPÕE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DESNECESSÁRIAS ANTE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS - MANTIDA A SENTENÇA PELA IMPROCEDENCIA DAS TESES RECURSAIS, BEMCOMO PELO TRABALHO ADICIONAL PRATICADO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS DE R$ 3.000,00 PARA R$ 6.000,00 - ART. 85, § 11, NCPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1672450-2 – Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fernando Antônio Prazeres - Unânime - J. 19.07.2017). Ainda, sobre a capitalização de juros, válido ressaltar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827/RS, que originou as Súmulas nº 539 e 541. In verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE
BUSCA
E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada
taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para
permitir
a cobrança da taxa efetiva anual contratada".(...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, grifei).“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Da análise do contrato anexado aos autos de origem (mov.1.9) tem-se que há clara menção à taxa de juros efetiva anual (9,70%) superior ao duodécuplo da mensal (0,76% a.m. x 12 = 9,12%), o que já seria suficiente para demonstrar sua contratação, conforme entendimento desta Corte.Se não bastasse, o contrato foi celebrado em 02/2021 e da declaração nele prevista ficou consignada expressamente a pactuação da capitalização de juros. Veja-se: “(...) 7.1 – Os encargos fixados no item “encargos financeiros” do preâmbulo incidirão sobre o saldo principal da operação, capitalizados mensalmente e exigíveis juntamente com as parcelas do principal, conforme periodicidade de pagamento prevista nesta cédula (...)”. (negritei). Assim, se afasta, a princípio, a alegada abusividade.Demais disso, os cálculos elaborados unilateralmente pelo Agravante não podem, neste momento, ser considerados aptos para a concessão da tutela antecipada pleiteada, vez que ausente a verossimilhança das alegações, e o valor apontado como devido apenas excluiu cobranças que, a princípio, são admitidas pela jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, conforme já demonstrado.Portanto, ausente um dos requisitos que autorizariam a concessão da antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao recurso, com consequente manutenção da decisão agravada. É como voto.
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