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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Vicema Construções Ltda. contra a decisão de mov. 15.1, proferida nos embargos que opôs à execução fiscal que lhe fora dirigida pelo Município de Ponta Grossa, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido para que, em sede de tutela de urgência, fosse reconhecido o equívoco da desconsideração da sua personalidade jurídica, com a consequente exclusão dos sócios do polo passivo da relação jurídico-processual instalada nos autos do processo da ação de execução fiscal.Afirma, em suas razões recursais, que, diversamente do que afirmou a nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição, não é possível chegar à conclusão de que teria encerrado as suas atividades irregularmente, uma vez que, mediante “simples análise das peças que compõe o caderno do Processo: 002306269.2015.8.16.0019, onde tramita a Recuperação Judicial, resta comprovado que a Agravante continua desenvolvendo as suas atividades de forma continua e ininterrupta, possuindo bens em valor superior a totalidade dos seus débitos” (mov. 1.1, p. 06).Sustenta que o oficial de justiça não localizou ninguém para ser intimado na sua sede porque, em razão das atividades que desenvolve, sobretudo o transporte de cargas e a realização de obras de construção civil, “tanto os sócios como os atuais poucos funcionários estavam, por conta das restrições causadas pela Covid-19, na maior parte do tempo, fora da sede, realizando transportes e/ou edificações” (mov. 1.1, p. 06).Aduz, ainda, que, embora não mais mantenha em seu quadro de funcionários secretária/atendente, prossegue, como um todo, desenvolvendo as suas atividades, tanto que vem saldando os seus compromissos nos autos do processo de recuperação judicial, que está prestes a ser encerrado com o pagamento dos credores.Entende que, não tendo encerrados as suas atividades, a decisão que, partindo o pressuposto de que teria sido irregularmente dissolvida, incluiu os seus sócios no polo passivo da ação de execução fiscal não pode prevalecer, devendo eles ser excluídos do processo.A antecipação da pretensão recursal foi indeferida pela decisão de mov. 10.2.Intimado, o réu apresentou contrarrazões (mov. 14.1, postulando o desprovimento do recurso.É o relatório.
Voto.O presente recurso, conforme adiante será demonstrado, não pode ser conhecido.Diz-se isso porque a empresa agravante, ao postular a reforma da decisão por meio da qual a Dra. Juíza a quo, partindo da premissa de existirem sérios indicativos de ela (recorrente) ter sido irregularmente dissolvida, deferiu a inclusão dos seus sócios no polo passivo da ação de execução fiscal, está, em verdade, defendendo direito de terceiros, ou seja, dos sócios da empresa, que, ao lado dela, passarão a responder pelos débitos tributários em execução.Tanto é assim que a empresa recorrente requer a reforma da decisão agravada para que, afastado o reconhecimento da sua dissolução irregular, sejam os seus sócios, Omar Abdul Rahamn Ayoub e Bianca de Paula Swiech Ayoub, excluídos do polo passivo da ação de execução.Vale dizer, ao fim e ao cabo, a empresa executada pretende a exclusão dos sócios do polo passivo da ação de execução fiscal. Para que não pairem dúvidas sobre isso, faz-se oportuno, neste momento, transcrever os pleitos formulados nos embargos à execução fiscal e neste recurso quanto ao reconhecimento da dissolução irregular da ora recorrente: VIII – DOS PEDIDOS.Diante de todo o exposto requer-se a Vossa Excelência o recebimento dos presentes Embargos à Execução Fiscal, porque tempestivos, para fins de:a) Em sede de tutela antecipada de urgência, com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC/2015, preenchidos os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, requer seja reconhecida de pronto a improcedência da desconsideração da personalidade jurídica, haja vista, principalmente, a falta de fundamentos jurídicos, bem como o juízo já estar garantido através dos bens da própria Executada, excluindo assim os sócios do polo passivo, seguindo como processo através do enfrentamento das preliminares e análise e julgamento do mérito. (petição inicial dos embargos à execução fiscal – mov. 1.1). (...) VI – DOS PEDIDOSDiante do exposto, requer-se a Vossas Excelências:a) inicialmente, requer-se pelo recebimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de que este seja CONHECIDO, por estarem todos os pressupostos de admissibilidade devidamente observados;b) Pelas razões expostas, requer seja concedida a antecipação da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 e seguintes, bem como 932, todos do CPC/2015, preenchidos os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, para ser reconhecia, de pronto, a improcedência da desconsideração da personalidade jurídica, haja vista, principalmente, a falta de fundamentos jurídicos, bem como o juízo já estar previamente garantido através dos bens da própria Agravante, excluindo assim os sócios do polo passivo, seguindo com a marcha processual da Execução Fiscal.. (pedido formulado na petição do recurso de agravo de instrumento). Importante também deixar claro que não houve desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante.Na verdade, a magistrada, com fulcro na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação dada pela mencionada Corte de Justiça ao art. 135 do Código de Processo Civil, limitou-se a incluir no polo passivo da ação de execução fiscal os sócios da agravante, os quais, ao lado dela, responderão pelos débitos em execução. Aqui, faz-se oportuna a transcrição da parte dispositiva da decisão que, deferindo pleito do município agravado, deferiu a inclusão dos sócios da agravante no polo passivo do processo da ação de execução fiscal: I. Diante das razões expostas, DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Ponta Grossa para autorizar a inclusão do sócio administrador, Sr Omar Abdul Rahman Ayoub, inscrito no CPF/MF sob o nº 957.790.009-72 e da sócia Sra. Bianca De Paula Swiech Ayoub, inscrita no CPF/MF sob o nº 781.552.159-20, no polo passivo da demanda.Cite-se a parte executada nos endereços fornecidos pelo exequente no mov. 94.1, via Carta com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/1980. (mov. 110.1 dos autos do processo de execução fiscal nº 0003380-60.2017.8.16.0019). Restando certo que, em verdade, a empresa recorrente está a postular pretensão que beneficia os seus sócios, e não ela, até porque, com a exclusão dos sócios, ela, que atualmente responde pela dívida juntamente com eles, passará a ser a única responsável pela quitação dos débitos em execução, certo também ser afirmado que há sérias dúvidas quanto a ter ela interesse processual para formular, ao lado dos demais pedidos, esse específico pleito nos embargos que opôs à execução fiscal.Reforçando esse fundamento, há o fato de o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.347.627/SP, que, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto para os recursos repetitivo (art. 543-C do CPC/73), firmou a tese de que “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio”.Ora, se não possui interesse para impugnar, mediante a interposição de recurso de agravo de instrumento, a decisão que determina a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, também não possui interesse processual para postular a exclusão dos sócios da ação de execução fiscal em sede de embargos à execução fiscal.E o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipóteses em que houve, com fulcro na Súmula 435/STJ, a inclusão dos sócios no polo passivo da ação de execução fiscal – essa é a hipótese dos autos –, tem decidido pela ilegitimidade recursal da empresa executada. Aqui, podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento da mencionada Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, na hipótese de redirecionamento da execução contra o sócio administrador, somete este último detém legitimidade para recorrer.2. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt. no REsp. nº 1.701.474/SP, 1ª. Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 134 E 135 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.1. Falta de prequestionamento das matérias insertas nos artigos 134 e 135 do CTN. Súmulas 282 e 356/STF.2. No âmbito dos recursos, para aferir o interesse em recorrer há que se investigar a sua aptidão para conduzir o recorrente a uma situação melhor do que aquela em que se encontrava.3. Não se evidencia o interesse da pessoa jurídica para recorrer de decisão que incluiu os sócios-gerentes no pólo passivo da execução fiscal.4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 932.675/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 215). Este Tribunal de Justiça, ao apreciar questões semelhantes à que ora se examina, tem adotado esse mesmo entendimento, conforme se observa das ementas de julgamento que, a seguir, são transcritas: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA MEDIDA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA RECORRER. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, CPC. UMA VEZ QUE NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DESCABE JULGAR O MÉRITO REFERENTE À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0033978-49.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 18.02.2021). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E PENHORA. DECISÃO DO RELATOR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA (ART.932, III, CPC). CITADOS OS SÓCIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ART.18, CPC. E EM CONFORMIDADE AO RESP 1.347.627/SP JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. JUÍZO DE MÉRITO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0039093-85.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 12.12.2019). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRESA AGRAVANTE, PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA EM NOME PRÓPRIO, DEFENDER INTERESSE DE SÓCIO GERENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO” (TJPR - 1ª C. Cível - 0034718-75.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Des. Rubens Oliveira Fontoura – pub.: 16.10.2018). Vê-se, assim, que é bem provável que o pedido formulado nos embargos à execução sequer tenha o seu mérito julgado pela ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, haja vista a possível ausência de interesse processual da empresa embargante quanto ao pleito de exclusão dos seus sócios do polo passivo da ação de execução fiscal.De qualquer sorte, ainda que se pudesse imaginar ter a recorrente interesse processual para defender direito dos sócios, ou seja, de pessoas que com ela não se confundem, o pleito de tutela de urgência não poderia ser deferido, já que a certidão do oficial de justiça exarada no mandado de intimação da empresa para que, em razão da renúncia do anterior advogado, constituísse novo patrono, é clara no sentido de que a recorrente não está mais estabelecida no seu endereço cadastral, tanto que o meirinho informa que no endereço somente há salas desocupadas. Eis o teor da certidão de mov. 42.1 dos autos do processo da ação de execução fiscal: A certidão exarada pelo oficial de justiça é suficiente para gerar a presunção de que a empresa efetivamente deixou o seu endereço fiscal sem dar ciência disso aos órgãos fiscais competentes, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor: SÚMULA 435 – Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para os sócios gerentes. A certidão do oficial de justiça possui presunção iuris tantum, ou seja, pode ser infirmada, competindo a quem interessa o ônus de demonstrar que os fatos nela descritos não são verdadeiros.E desse ônus a empresa executada não se desincumbiu, pois limitou-se a afirmar que continua desempenhando as suas atividades, sem, entretanto, manter funcionários em sua sede por força da pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2. Tal informação, além de se tratar de mera afirmação, não infirma o fato certificado pelo oficial de justiça de que as salas se encontram desocupadas.E fato que não pode ser olvidado é que a empresa agravante, se efetivamente estivesse atuando como afirma estar, necessitaria manter, ainda que em número mínimo, funcionários para atender clientes, receber encomendas, conversar com fornecedores, realizar pagamento, além de outras atividades. E a empresa sequer indica quem são os seus funcionários.Sendo assim, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, ante a ausência de legitimidade e de interesse recursal da executada (pessoa jurídica) para interpor recurso no interesse dos seus sócios (terceiros).Nesse contexto, outra não pode ser a solução senão a de não conhecer do presente recurso.
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