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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A em face de Mariana Magerl.Compulsando-se os autos, vê-se que as partes celebraram acordo, nos termos do petitório constante de seq. 44 – processo originário.Em seq. 46, o juízo de piso homologou a transação nos seguintes termos: "As partes formularam acordo antes da citação da parte executada, a qual encontra-se devidamente representada por advogado constituído. Caracteriza o comparecimento espontâneo da parte executada que, devidamente representada por advogado com poderes de representação, assina acordo de parcelamento/pagamento de débito, dando-se, assim, por suprida a citação, em razão da sua ciência inequívoca de ação proposta em seu desfavor.” No mérito, assim julgou o juízo a quo: “Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO formulado entre as partes através da manifestação constante no evento 44. Diante disso, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com amparo legal no art. 924, II do CPC. Sendo o acordo realizado antes da sentença de mérito, resta dispensada as custas remanescentes nos termos do art.90, § 3º[1] do CPC. Honorários na forma pactuada entre as partes. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes. Restitua-se eventuais valores ainda bloqueados via sisbajud ao titular da conta bancária. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Oportunamente, arquivem-se.” É contra a sentença que se insurge a instituição financeira com o presente recurso de apelação (seq. 71).Em suas razões recursais, o ente bancário sustenta que as partes entabularam acordo para pagamento do débito de forma parcelada, sendo que as partes juntaram o acordo nos autos para que o juízo de piso homologasse e suspendesse o processo até a data final da última parcela.Aduz que, contudo, a Douta Magistrada de primeiro grau ignorou a vontade das partes e fundamentou a decisão no art. 487, inciso III, b, do CPC/15. Assevera que na petição de acordo assinada conjuntamente entre as partes e devidamente protocolizada requereu-se a homologação do acordo, e que apesar de não constar o pedido de suspensão na parte dos “pedidos” é claro que o acordo aponta o pagamento parcelado, logo, em razão do pagamento ser parcelado a ação deve ser suspensa até o pagamento da última parcela.Tece argumentos no sentido de que o decisum objurgado se mostra equivocado, uma vez que as partes tenham acordado pelo pagamento de forma parcelada a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo é a medida mais adequada. Nesse vértice, fundamenta sua pretensão nos moldes do art. 313, inciso II, do CPC/15.Outrossim, elucida que o recurso deve ser provido e, consequentemente, suspenso o curso do processo de execução pelo prazo entabulado entre as partes, ordenando o arquivamento administrativo dos autos até ulterior manifestação dos litigantes, nos termos do acordo avençado entre as partes.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que se dê a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo com o fim de determinar o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos.Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a apelada se quedou silente (seq. 77).Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, adequação recursal e preparo, conheço do presente recurso de apelação.Passo a seguir à análise do mérito propriamente dito.Defende o ente financeiro recorrente que deve ser reformada a sentença de extinção, a fim de que seja determinada a suspensão do feito executivo, até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes. Após detida análise das razões recursais suscitadas pela casa bancária apelante, entendo que razão a socorre. Explico. Com efeito, as partes celebraram acordo em seq. 44, sendo que é possível verificar a ocorrência de solicitação implícita para suspensão do feito executivo, ante a maneira em que se deu a proposta de acordo, qual seja, para pagamento de forma parcelada:
Destarte, o pedido de suspensão do feito é um direito conferido às partes nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Em igual sentido, o art. 313, inciso II do Código de Processo Civil preceitua hipótese em que se suspende o feito. In verbis: Art. 313. Suspende-se o processo:II - pela convenção das partes; Na esteira dos dispositivos legais acima expostos, é pacífico o entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em que “Na execução o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito, pelo prazo avençado, que não se limita aos seis meses previstos no art. 265, CPC, não se autorizando a extinção do processo.” (STJ – QUARTA TURMA - REsp 164.439/MG - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – DJ. 20/03/2000). No mesmo sentido: STJ – Decisão Monocrática - REsp 1497717 – Min. MARIA ISABEL GALLOTTI – DJ. 16/04/2015; STJ - Decisão Monocrática - REsp 1208827 – Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – DJ. 07/03/2013. Ainda, o Colendo STJ também tem decidido que “os pedidos, como manifestações de vontade, devem ser interpretados à luz do princípio da efetividade e da economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual” (STJ – PRIMEIRA TURMA - AgRg no Ag 568.509/MG - Rel. Min. LUIZ FUX - DJ 30/09/2004). Outrossim, entendo como cabível a suspensão da execução quando não há intenção das partes na novação do contrato, de modo a resguardar o princípio da celeridade e da economia dos atos processuais, pois caso haja inadimplemento do acordo, a execução pode retomar seu curso. Nesse diapasão, já decidiu este Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO PELA PERDA DE SEU OBJETO. ERROR IN JUDICANDO. TRANSAÇÃO QUE, NO PROCESSO EXECUTIVO, DEVE SER HOMOLOGADA E ACARRETA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO, MOMENTO EM QUE HAVERÁ A EXTINÇÃO DO FEITO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 922, CAPUT, DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1721052-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - Unânime - J. 14.12.2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, "B" DO CPC/15. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC/15.PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1690402-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - Unânime - J. 18.10.2017) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ESCRITURA PÚBLICA COM ASSUNÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, PIGNORATÍCIA E FIDEJUSSÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO INDEVIDA - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ ULTERIOR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO - EXEGESE DO ART. 792, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CÍVEL - CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1493294-0 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - Unânime - J. 25.05.2016) Por conseguinte, não há que se falar na extinção do processo, pelo que a sentença homologatória deve ser reformada, determinando-se a suspensão do processo executivo até que se dê o efetivo cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, nos termos da minuta de acordo carreada em seq. 44 – processo originário. Isto posto, diante do fundamentado alhures, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença prolatada pelo juízo de piso, a fim de suspender a execução enquanto não adimplido o acordo celebrado pelas partes integralmente.
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