Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TESE REJEITADA EM 02 (DUAS) DECISÕES ANTERIORES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. HIPÓTESES DO ARTIGO 873, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Rejeitada a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, em 02 (duas) decisões anteriores exaradas na execução, incabível o reexame da matéria nos mesmos autos, notadamente quando já estiver sob análise no Superior Tribunal de Justiça.2. Não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 873, do Código de Processo Civil, deve ser mantido o indeferimento de pedido de nova avaliação de bem penhorado.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Com o julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso fora indeferido.2. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024126-30.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.07.2022)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Dalposso e outros, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido dos executados de que fosse resguardado ao menos 30% do valor da arrematação. Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese: a) preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, em razão de sua hipossuficiência; b) a possibilidade de se resguardar 30% do valor da arrematação, a fim de garantir condições dignas para sobrevivência dos executados, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, inciso III e 230, ambos da Constituição Federal; c) que aceitar a arrematação da integralidade da propriedade considerada único bem de família dos executados, seria o mesmo que afrontar a necessidade preservação de um mínimo indispensável à continuidade da vida do devedor com alguma dignidade; d) subsidiariamente, pugna pelo resguardo ao menos do importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para que seja possível aos executados e a sua família a aquisição de um imóvel para servir de moradia. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov. 29.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Sustenta o agravante a possibilidade de se resguardar 30% do valor da arrematação, a fim de garantir condições dignas para sobrevivência dos executados, com base no princípio constitucional da diginidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, inciso III e 230, ambos da Constituição Federal. Alega que aceitar a arrematação da integralidade da propriedade considerada único bem de família dos executados, seria o mesmo que afrontar a necessidade preservação de um mínimo indispensável à continuidade da vida do devedor com alguma dignidade. Subsidiariamente, pugna pelo resguardo ao menos do importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para que seja possível aos executados e a sua família a aquisição de um imóvel para servir de moradia. Pois bem.
Cediço que a execução deve ser realizada em benefício do credor, conforme disposição do art. 797 do CPC e, ainda que vigore em nosso ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade da execução, conforme previsão do art. 805 do mesmo diploma legal, este princípio deve ser aplicado em coerência com o direito à tutela efetiva perseguida pelo credor, principalmente no que tange à facilidade e a rapidez da execução. A matéria posta em discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila: “O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e um relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.” (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.)
Ocorre que, após a arrematação do bem, apenas os valores que sobejarem ao pagamento do crédito pertencerão ao executado/agravante.
E no caso, conforme bem exposto pelo juízo de origem, há diversas penhoras no rosto dos autos decorrentes de dívidas existentes em desfavor dos executados/agravantes, tanto que na própria decisão agravada, foi determinada a instauração de credores, nos termos dos artigos 908 e 909, ambos do CPC. Confira-se:
Por essas razões, irretocável a decisão ao indeferir o pleito do executado/agravante. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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