SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001443-73.2021.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 29 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 29 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Apelação Cível. ação de despejo c/c cobrança. sentença de extinção sem resolução de mérito quanto ao pedido de despejo e parcial procedência quanto ao pedido de cobrança.apelação 1 – ana amelia baldani miranda: pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização pela reparação e reposição do imóvel. impossibilidade. vistoria final realizada de forma unilateral, sem a notificação dos inquilinos e fiadores para comparecimento ao ato. avarias não comprovadas por outro meio probatório. precedentes. recurso improvido.1. O laudo de vistoria de entrada e de saída do imóvel são imprescindíveis para fins de especificar o estado em que o imóvel foi entregue ao locatário e devolvido ao locador, para fins de eventual condenação do locatário ao pagamento de indenizações suplementares.2. A notificação do inquilino para que compareça ao imóvel de modo a acompanhar a vistoria é imprescindível, não sendo tolerado, para fins de fixação de indenização por reparos, laudo de vistoria unilateralmente produzido.3. Além disso, o laudo apresentado de forma unilateral está desacompanhado de fotografias e foi impugnado pela locatária, de sorte que caberia ao autor ter produzido provas hábeis a ratificar o seu conteúdo, o que não ocorreu.APELAÇÃO 2 - JOSMAILIA DE OLIVEIRA HAUSER E JURANDIR HAUSER: ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. TESE REPELIDA. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO FIADOR QUE PERDURA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO COMUNICANDO O INTENTO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA INVÁLIDA. CONTRATO QUE PREVE CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. RECURSO IMPROVIDO.1. Nos termos do artigo 39 da Lei 8.245/91, as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado2. Quanto às notificações extrajudiciais enviadas ao locatário em 04/05/2016 e 16/01/2017 (mov. 46.3 e 46.5), tem-se que igualmente não podem ser consideradas para fim de desonerar os fiadores, na medida em que o contrato de fiança contém cláusula expressa de renúncia ao direito de exoneração.APELAÇÃO 3 - DELMAR JOSE PIMENTEL JUNIOR: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REPELIDA. APELANTE QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA. MÉRITO. DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. RÉU QUE IMPUGNA A DATA INFORMADA PELA LOCATÁRIA SEM, CONTUDO, TRAZER DOCUMENTO QUE COMPROVE A ENTREGA NA DATA POR ELE INDICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O RÉU RETEVE A CHAVE PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS E SÓ AS ENTREGOU EM MOMENTO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM ENERGIA ELETRICA E ÁGUA E ESGOTO. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO QUE HAVIA AFASTADO A OBRIGAÇÃO ANTE O CARÁTER PESSOAL DOS TRIBUTOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. RECURSO ACOLHIDO NESTE PONTO. MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELANTE QUE DEU CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO. BONIFICAÇÃO POR PONTUALIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM SE CUMULADA COM A COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. TESE REPELIDA. NATUREZA DAS COBRANÇAS DISTINTAS. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O apelante alega que não foi oportunizada a ampla defesa e contraditório referente aos documentos de mov. 122 e seguintes, o que viola o art. 437, § 1º do CPC. Contudo, vê-se que após a juntada dos documentos, o apelante teve a oportunidade de se manifestar, o que efetivamente fez nos mov. 137.1 e 165.1, não havendo que se falar em necessidade de intimação específica para manifestação sobre os documentos juntados, eis que o teve pleno acesso aos autos.2. Não se vislumbra que o réu tenha comprovado a efetiva entrega das chaves na data indicada, o que poderia ser feito através da juntada do termo da entrega de chaves, documento este que não acompanhou a contestação de mov. 115.1, tampouco foi juntado em momento posterior. Outrossim, o e-mail de mov. 122.4 indica que as chaves só foram efetivamente entregues em 09/04/2021, após o réu as ter retirado para realizar reparos no imóvel.3. O recorrente continuou com a posse das chaves para realização dos reparos, de modo que se manteve obrigado aos termos contratuais até a efetiva entrega das chaves, conforme §1º da cláusula 2ª do instrumento contratual de mov. 1.6.4. Muito embora tenha constado na parte dispositiva da sentença a condenação ao pagamento dos alugueis e acessórios indicados nos recibos de mov. 75.2 e 75.8, tem-se que esta determinação contrasta com o que restou fundamentado, na medida que a planilha de mov. 75.8 incluiu débitos com energia elétrica e água, cobrança esta afastada no corpo da fundamentação.5. Logo, o recurso comporta acolhida neste ponto, para determinar a exclusão dos débitos relativos à energia elétrica e água, conforme fundamentação supra.6. Restou demonstrado que a rescisão se deu por culpa do apelante, que não efetuou os pagamentos dos alugueis e acessórios locatícios, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento da multa contratualmente prevista.7. Outrossim, a não incidência da bonificação por pontualidade e a aplicação cláusula penal por violação contratual não configura bis in idem, já que não se confundem, possuindo naturezas distintas: a primeira corresponde à bonificação dada pelo proprietário para pagamento antes do vencimento da dívida, e a segunda refere-se ao inadimplemento da obrigação, sejam os alugueres e/ou os acessórios da locação.