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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A em face de Yama Rent a Car LTDA. e Tsuyoshi Yamada.Compulsando-se os autos, vê-se que as partes celebraram acordo, nos termos do petitório constante de seq. 84 – processo originário.Em seq. 86 o juízo de piso homologou a transação nos seguintes termos: “1. (mov. 84.1): As partes transigiram e apresentaram o acordo e requereram a homologação e suspensão do processo até o seu integral cumprimento. (...). (...) Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do NCPC. Noutro vértice, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, haja vista que havendo eventual descumprimento do referido termo de acordo, nada impede que a parte Exequente proceda o desarquivamento da ação e prossiga com os atos executórios pertinentes, sem que isso lhe cause qualquer prejuízo. Assim, HOMOLOGO o acordo avençado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC. (...)” É contra a sentença que se insurge a instituição financeira com o presente recurso de apelação (seq. 91).Em suas razões recursais, o ente bancário sustenta que a autocomposição celebrada pelas partes não ensejava a extinção do processo, com aparo no art. 487, inciso III, b, do CPC/15, mas tão-somente a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para que os devedores cumpram voluntariamente a obrigação, com amparo nos arts. 313, II e 922 do CPC/15.Aduz que a pretensão desacolhida pela sentença objurgada que extinguiu a execução encontra respaldo nos artigos acima mencionados, bem como os novos prazos concedidos pelo exequente para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação estão ajustados na cláusula segunda da minuta de acordo.Outrossim, assevera que é de rigor a reforma da sentença, afastando a extinção da execução, suspendendo-a pelo prazo concedido pelo apelante aos apelados para cumprirem voluntariamente a obrigação, ou até que haja pedido de seu prosseguimento por inadimplemento do recorrido.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que se dê a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso com o fim de determinar a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo recorrente aos apelados para que cumpram voluntariamente a obrigação, ou até que haja pedido seu de prosseguimentoDevidamente intimadas para apresentarem contrarrazões, as apeladas se quedaram silentes (seq. 105 – seq. 106).Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, adequação recursal e preparo, conheço do presente recurso de apelação.Passo a seguir à análise do mérito propriamente dito.Conforme acima relatado, a casa bancária sustenta a necessidade de reforma da sentença que extinguiu o feito em razão da avença celebrada entre as partes, sendo que o feito deveria ser suspenso até o cumprimento integral do acordo.Com razão o ente bancário.Com efeito, as partes celebraram acordo em seq. 84 em que expressamente solicitaram a suspensão do feito até o integral cumprimento do avençado, de modo que incumbia ao juízo de piso homologar o acordo e deferir o pedido de suspensão da execução conforme requerido pelas partes.Depreende-se do aludido documento de seq. 84:
Contudo, ao homologar a transação, o Douto Magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito (seq. 86). Nesse diapasão, o decisum excedeu os limites do pedido formulado no acordo, extirpando do credor o direito de fazer valer seu crédito acaso ocorra o não cumprimento integral do combinado entre as partes.Ressalte-se, por oportuno, que o requerimento de suspensão do feito é um direito conferido às partes conforme preconizado no art. 922 do CPC/15. Desse modo, convindo as partes, o Magistrado declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente e, em caso de descumprimento, o processo retomará seu curso regular.Nesse vértice, se tratando de acordo condicionado ao cumprimento, deve-se obedecer aos termos estipulados, sendo admissível, portanto, a suspensão da execução, pelo prazo concedido pelo credor ao executado, para que este a cumpra voluntariamente, conforme estipulado nos artigos 992 e 313, inciso, II, ambos do CPC/15.Sobre a temática em comento, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA) – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO – PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO PRAZO PREVISTO NO ACORDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC/2015 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O PROCESSO SEJA SUSPENSO ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO OU INFORMAÇÃO DE SEU INADIMPLEMENTO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026193-24.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 12.06.2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1.HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. POR ECONOMIA PROCESSUAL, NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2.PEDIDO DE TOMADA POR TERMO DE PENHORA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. PERTINÊNCIA, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E NECESSIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DOS BENS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005745-50.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.12.2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo a inteligência dos art. 313, II e 922 do CPC, não há que se falar em extinção do processo se na petição do acordo há pedido expresso de suspensão. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005689-48.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2018). Destarte, o acordo entabulado entre as partes quando formalizado observou todos os requisitos legais, de modo que se tornou um negócio jurídico válido, haja vista formalizado por partes capazes, em plenas condições de transigirem e tendo como objeto direito disponível.Outrossim, merece destaque o fato de que a homologação do acordo se destina, tão somente, a ratificar a transação celebrada e lhe conferir executividade, cabendo ao julgador apenas observar a existência de requisitos universais, a saber: disponibilidade do direito, natureza patrimonial, capacidade das partes, e a regularidade do ato.Desta forma, entendo ser o caso de determinar a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para que o processo seja suspenso até que se dê o cumprimento integral do acordo ou informação acerca de seu inadimplemento.Por fim, diante do exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, com o fim de cassar a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o processo seja suspenso até o integral cumprimento do acordo ou informação de seu inadimplemento.
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