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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais autuada sob nº 0058746-60.2021.8.16.0014, ajuizada por Nair Coutinho em face de Banco BMG S/A. Em sentença de mov. 31.1 foi julgado improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Por estes motivos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, todavia, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.” Por sua vez, Nair Coutinho recorre a esta Superior Instância (mov. 41.1 dos autos de origem), sustentando, em síntese, que: a) a autora ingressou com a presente ação alegando que realizou empréstimo consignado, mas que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de crédito consignado e nunca sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum, sendo, porém, descontado todos os meses de seu benefício valores referentes a empréstimo desta modalidade; b) as provas anexadas pela empresa comprovam que em nenhum momento o cartão foi efetivamente utilizado para a realização de compras ou em qualquer estabelecimento comercial; c) é possível afirmar que o recorrido induziu a autora a erro quando da assinatura do contrato, fazendo-a acreditar que se tratava de negócio jurídico diverso, violando gravemente o direito fundamental do consumidor de ser informado com franqueza acerca do serviço que estava adquirindo; d) embora conste nas cláusulas contratuais a menção as condições para “Cartão de Crédito”, contando, aparentemente, com a assinatura da recorrente, não existem outras assinaturas naquele respectivo instrumento, de modo que não se pode afirmar, com a certeza que o caso requer, que efetivamente e com plena ciência do consumidor, foram contratadas tais serviços bancários; e) a sentença merece reforma a fim de que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados a maior na conta da recorrente; f) as faturas enviadas pelo banco nem mesmo trazem o código de barras para serem pagas, para daí sabidamente, refinanciar o empréstimo automaticamente, pois o recorrente jamais iria adivinhar outra forma de pagar a dívida em um contrato de adesão; g) os danos morais sofridos são evidentes e perfeitamente adequados no caso em tela, para cumprir o papel pedagógico de servir de desestímulo para que o recorrido não volte a cometer a conduta ilícita. Intimado, Banco BMG S/A apresentou contrarrazões (mov. 42.1 dos autos originários). É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITOA controvérsia recursal diz respeito à regularidade, ou não, da contratação de cartão de crédito consignado, que teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora.Quando do ajuizamento da ação, a parte autora afirmou que buscava a contratação de empréstimo consignado normal e foi ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).Pois bem.Apesar dos argumentos extraídos da ação originária e das razões recursais, sem razão a parte apelante.De início, mister consignar que empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15 (art. 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, art. 3º, item III).No presente caso, o réu demonstrou ter cientificado adequadamente a parte apelante a respeito das peculiaridades da modalidade de empréstimo contratada, considerando a nomenclatura do contrato: "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (seq. 9.2).Os termos utilizados no instrumento contratual são igualmente simples, indicando de forma clara o serviço contratado. Outrossim, o contrato não é extenso, valendo-se de concisão e dados precisos, suficientes para informar à contratante sobre o objeto do negócio jurídico.Destaca-se, ainda, que o contrato foi devidamente assinado pela parte requerente, que em nenhum momento negou a assinatura nele aposta, tampouco impugnou a autenticidade do documento.Dessa forma, afasta-se a alegação de falha de prestação de serviço por parte da instituição financeira, uma vez que acostou instrumento hábil a comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito e a autorização para que os descontos fossem efetuados diretamente em benefício previdenciário.De outro vértice, há prova nos autos da disponibilização do valor, conforme comprovantes TED juntados nas seqs. 9.8, 9.9, 9.10 e 9.11. Portanto, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da parte autora, em especial da existência do contrato e de sua legalidade, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito.A propósito, é de todo oportuno trazer à colação o entendimento assente desta Corte de Justiça sobre o tema:APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073994-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021). Assim, tem-se que o negócio jurídico é juridicamente válido e eficaz, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou em restituição de valores, seja de forma dobrada ou simples. Dos ônus sucumbenciaisAnte do desprovimento do recurso de apelação, e considerando o disposto no §11, do art. 85, do CPC, bem como levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico da parte contrária, é de se majorar os honorários advocatícios devidos ao procurador do apelado em 1%, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita. ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento desprovimento do recurso interposto por Nair Coutinho, nos termos da fundamentação.
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