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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Tatiana Hildebrandt de Almeida (evento 87.1):“RELATÓRIO DANIELE SCARIOT,qualificada na inicial, ingressou com a presente Ação Previdenciária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado nos autos, requerendo o estabelecimento do auxílio-acidente. Sustenta que em 06/03/2014 em anexo, na data de emissão da CAT a Autora operava a máquina Serra de Extrusora durante o exercício profissional na empresa Bianchini Industria de Plásticos Ltda, tendo a Autora sido atingida pela serra em duas “...falanges médias do 3º e 4º quirodáctilos...” conforme laudo médico emitido pelo Dr. Luis Langer – CRM/RS 22082. Afirma que a Autora requisitou o benefício de Auxílio-Acidente junto à Autarquia Previdenciária sob DER 21/03/2014 – NB 605.561.223-6, tendo cessado na data de 03/11/2014. Relata que após à cessação do benefício acidentário, a Autora reabilitou-se profissionalmente por conta própria, porém teve uma óbvia redução de sua capacidade laborativa. Afirma que não houve recuperação total da lesão, ficando sequelas irreversíveis instaladas em caráter permanente reduzindo a capacidade laborativa que a Autora habitualmente exercia. O INSS apresentou contestação, na qual a autarquia previdenciária suscitou a preliminar de prescrição. Réplica no mov. 17. Foi proferida decisão saneadora no mov. 26.1, na qual foi afastada a preliminar levantada e deferida a produção da prova pericial. O laudo pericial foi juntado no mov. 48 e complementado em mov. 61.Por fim, houve a intimação das partes para apresentarem alegações finais, com prazo comum de 15 (quinze) dias. Eis o relatório. DECIDO.[...]III - DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de AUXÍLIO ACIDENTE formulado por DANIELE SCARIOT.Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários do advogado da requerida, sopesados os critérios legais estabelecidos nos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a condenação acima, eis que concedido à requerente os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, efetuadas as baixas necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se..” (sic)Inconformada, recorreu a autora, ora apelante (evento 90.1), aduzindo, em síntese, que: a) embora o juízo tenha entedido que não houve redução na capacidade laborativa, induzida pelo laudo do perito, a verdade é que houve a perda de duas falanges, o que a levou a se readequar a outro trabalho; b) tal entendimento contraria a jurisprudência pátria; e c) todos os requisitos para a concessão do benefício estão presentes. Apresentadas contrarrazões (evento 94.1), vieram os autos ao Tribunal.Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela complementação da perícia (evento 13.1-TJPR).É o relatório.
VotoDe pronto, adianto que o recurso ficará prejudicado, uma vez que por ora não existe possibilidade de julgamento do mérito da demanda.Pois bem. Consta dos autos que a autora, que era operadora de embalagens, sofreu um acidente de trabalho em 06/03/2014, enquanto operava a máquina “serra de extrusora”, tendo perdido duas falanges médias (3º e 4º quirodáctilos), razão pela qual recebeu o benefício de auxílio-acidente sob NB 605.561.223-6 (DIB 21/03/2014 – DCB 03/11/2014). Segundo ela, tais lesões reduziram sua capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença.Sucede, contudo, que existe questão fática que não ficou devidamente esclarecida na origem, a qual se revela crucial para o julgamento da causa.Sim, porque, embora a autora tenha se acidentado enquanto exercia a função de operadora de embalagens, durante seu trabalho na empresa Bianchini Indústria de Plásticos Ltda., a perícia médica foi elaborada em relação ao trabalho atualmente exercido pela autora, qual seja, operadora de transpaleteira. Confira-se, a título elucidativo, algumas respostas do perito: “j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. RESP. Não há incapacidade laboral atualmente. 13 – O Autor, em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui, necessita realizar maior esforço para o desempenho de sua atividade laboral? Esclarecer quais são quais são (foram) as necessidades da parte autora. RESP. – Não necessita realizar maior esforço para o desempenho de sua atividade laboral.[...]03 - Esta doença ou lesão o incapacitava para o exercício de suas atividades? Fundamente a resposta. RESP. – Não a incapacita. Esta trabalhando normalmente.”Por último, segue a conclusão à qual chegou o expert:“A Periciada foi acometida por ferimento na mão esquerda no ano de 2014 ao operar serra denteada em seu local de trabalho. Na ocasião foi socorrida, encaminhada a Hospital onde sofreu amputação de duas falanges distais (Dedo médio e anelar esquerdos). Ficou sob Auxilio Previdenciário por 8 meses, retornou ao trabalho e pediu demissão por motivo de transferência domiciliar. Já em Medianeira foi trabalhar em Frigorífico para exercer cargo de Auxiliar de produção (embutidos). Decorridos 3 anos foi promovida de cargo onde obteve melhoras salariais sendo hoje operadora de transpaleteira, não apresentando quaisquer evidencias de incapacidade, mesmo que parciais. Não necessita realizar maior esforço para o desempenho de sua atividade laboral atual, não há redução da capacidade laboral do Autor e não há sequelas que a incapacite ao trabalho.”Ocorre que, conforme é sabido, um dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa para o trabalho que o segurado exercia habitualmente, independentemnte do grau. No caso, como se viu do laudo pericial, o perito se refere ao trabalho atualmente exercido pela autora, olvidando-se de tal particularidade.E muito embora, como salientado pela Procuradoria, até se pudesse dizer que a ausência de limitação laboral apontada no laudo inclui a função que a autora exercia à época do infortúnio, entendo ser prudente a confirmação, pelo perito, de forma fundamentada, se tais conclusões afinal também se estendem à atividade de auxiliar de embalagem, exercida à época do acidente.Some-se a isso o fato de que a autora, na inicial, alegou que teve que se readaptar, inclusive trocando de função, uma vez que não detinha condições de permanecer atuando na atividade anteriormente exercida.Necessário, pois, que o sr. perito analise a capacidade laboral da autora à luz da atividade exercida no momento do acidente, assim como a existência de graus de incapacidade (não importando, se agora, em outro cargo, inexista redução da capacidade laborativa), já que, sem esse esclarecimento, não é possível realmente apreciar a prova técnica produzida, eis que tanto o acolhimento quanto a discordância do resultado do laudo estariam maculados pela falta de informações pertinentes.Sendo assim, diante da inexatidão da perícia judicial nesse ponto, fica obstado o julgamento do mérito da demanda, já que isso depende exclusivamente da prova técnica.Nesse cenário, não sendo possível, como dito, apreciar tal prova adequadamente a fim de formar o convencimento necessário ao julgamento da causa, acolhendo ou desconsiderando as conclusões do sr. perito, tal como seria de rigor, de acordo com o disposto no artigo 479 do CPC, alternativa não resta senão determinar a complementação do laudo, conforme determina o artigo 480, I, do CPC.Por conseguinte, evidenciado erro de procedimento, já que a causa a rigor não estava madura, é de rigor a cassação da sentença, de ofício, com o retorno dos autos à origem para produção de prova a fim de verificar a possível existência (ou não) de redução da capacidade laborativa da autora para a função desempenhada à época do acidente.Posto isso, voto no sentido de cassar a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova, ficando prejudicado o recurso.
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