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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023864-36.2016.8.16.0018 Recurso: 0023864-36.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): GUSTAVO TOMASI DAMIAN ELEONORA CAROLINA MARTINEZ MONTEIRO DAMIAN Ementa: RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR EXTERNA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 1.676.133- 2). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público estadual (SANEPAR) contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de água no município de Maringá/PR, no mês de janeiro de 2016. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou à reparação moral. A ré, inconformada, sustenta a existência de força maior e ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária no fornecimento de água, em razão de evento climático extraordinário, e se tal hipótese se enquadra na excludente de responsabilidade por força maior, nos termos da tese “b” fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a interrupção temporária no fornecimento de água motivada por força maior externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos morais. No caso concreto, restou comprovado que a interrupção do serviço decorreu de anormal volume de chuvas que afetou amplamente a cidade de Maringá/PR em janeiro de 2016, danificando a rede de captação e distribuição de água da concessionária. Verificou-se que a SANEPAR adotou medidas diligentes e tempestivas para o reparo das estruturas e restabelecimento dos serviços, evidenciando que o evento decorreu de causa alheia à sua vontade e organização. Configurada a força maior externa, ausente o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado, não se configura ato ilícito a justificar condenação por danos morais. Aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC. Por conseguinte, resta anulado o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal uma vez que contrário à tese firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público não responde civilmente por danos morais decorrentes da interrupção temporária do fornecimento de água ocasionada por força maior externa, conforme tese fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. A adoção diligente de medidas corretivas pela empresa concessionária afasta a responsabilidade civil quando demonstrado que o evento decorreu de causa imprevisível e inevitável, alheia à sua organização. Situação de força maior reconhecida como excludente de responsabilidade afasta o dever de indenizar, inexistindo nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 14, §3º, e 22; CPC, art. 932, V, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1.676.133- 2, Seção Cível, tese “b”; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0010595- 09.2017.8.16.0045, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 16.08.2021; RI nº 0013959-86.2017.8.16.0045, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 05.07.2021; RI nº 0004177-21.2018.8.16.0045, Rel. Juíza Pamela Paganini, j. 29.10.2021. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço o recurso. A respeito do pedido da parte autora para a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé (arts. 79 e 80, IV, CPC), esse não deve prosperar. É evidente que a parte recorrente expôs os fundamentos de fato e de direito que embasam sua insurgência, contrapondo-se aos termos da decisão judicial proferida em primeiro grau. Tal contraposição é demonstrada pela arguição de contestação à teoria do fortuito interno, às premissas de previsibilidade do julgador e ao quantum indenizatório. Portanto, compreende- se que inexiste o mero caráter protelatório do recurso. O artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná, em consonância com o artigo 932 do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente recursos que versem sobre matérias com entendimento já pacificado no âmbito do respectivo órgão fracionário. Essa atribuição, longe de constituir uma afronta à colegialidade, atua como um mecanismo de eficiência judiciária. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, de acordo com o voto-ementa supra. Por conseguinte, resta anulado o acórdão anteriormente proferido, uma vez que contrário à tese firmada no IRDR nº 1.676.133-2. Logrando o réu êxito em seu recurso, não há que se falar em ônus da sucumbência, eis que ao recorrido vencido não se impõe o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Curitiba, 18 de setembro de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado G
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