SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0024438-06.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE COMO MEDIDA COERCITIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA PARA INDEFERIR O PEDIDO DE APREENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DA EXECUTADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte da executada, em cumprimento de sentença, em razão do inadimplemento de dívida, com a tramitação do processo desde 2009 sem a satisfação do crédito do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da agravante como medida coercitiva em fase de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão da CNH e do passaporte da agravante é medida extremamente gravosa e desproporcional para a satisfação do crédito no caso concreto.4. Não há indícios de que a agravante esteja deliberadamente se esquivando do pagamento, o que inviabiliza a adoção de medidas executivas atípicas.5. A decisão recorrida viola os critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pelo STJ no Tema 1.137.6. As medidas executivas atípicas devem ser aplicadas com cautela e somente após esgotamento das diligências para localização de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, indeferindo o pedido de apreensão da CNH e do passaporte da executada.Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do devedor somente é cabível em caráter excepcional, quando demonstrada a dificuldade de localização de bens expropriáveis e a tentativa de ocultação patrimonial, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.