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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elisângela Rufino dos Santos, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pitanga que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu parcialmente o pedido formulado pelos exequentes/agravados, para o fim de determinar a suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte da executada/agravante (mov. 809.1 dos autos originários).A decisão foi proferida nos seguintes termos:"O caso tratado nos autos, se adequa as hipóteses de aplicação do artigo 139, IV do CPC. Isso porque o processo tramita desde 2009, visando o cumprimento de sentença, conforme mov. 258.1, sem haver a satisfação do crédito do exequente. Todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sendo que o executado permanece inadimplente, não indicando bens à penhora e não fazendo proposta de acordo, frustrando a execução.Assim, entendo que caso o executado não possua meios para solver a presente dívida, também não deve possuir recursos para viagens internacionais ou até mesmo para manter um veículo. Se, porém, mantiver tais atividades, demonstra que pode quitar a dívida, razão pela qual as medidas coercitivas de suspensão da CNH e passaporte poderão se mostrar efetivas.Destarte, como medida coercitiva, objetivando a efetivação da presente execução, defiro em parte o pedido formulado pelo exequente e determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como a restrição ao seu passaporte, até o pagamento da presente dívida."Nas razões recursais, argumentou, em síntese, que (mov. 1.1):(i) diante do inadimplemento dos valores fixados na sentença, o d. Magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do passaporte e da CNH da agravante. No entanto, a decisão é arbitrária e contrária à Constituição Federal, que prevê que o direito de locomoção deve prevalecer em face de dívida de caráter privado;(ii) a medida contraria também o Pacto de São José, que estabelece no art. 22, números 2 e 3 que “ninguém poderá ser proibido de sair do próprio país, salvo por motivo de processos criminais, ou para manutenção da ordem pública”. Ainda, o art. 29 estabelece que “nenhuma norma do Pacto de São José deve ser interpretada no sentido de encontro aos princípios e valores contidos na própria norma, quais sejam a defesa da Legalidade, dos Direitos Humanos e da Dignidade da Pessoa Humana”.Diante do exposto, requereu que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, requereu a reforma da decisão, para o fim de reconhecer a desproporcionalidade da medida de suspensão da CNH e do passaporte da agravante.Por meio da decisão de mov. 22.1 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como determinada a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões e manifestação acerca do Tema 1137/STJ.Basílio Miniuk e outros apresentaram contrarrazões, argumentando, em síntese, que o presente processo tramita desde 2009 visando o cumprimento de sentença e que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, sem resultado. Ressaltaram que a suspensão da CNH não importa em violação ao direito de locomoção e que a apreensão do passaporte também não fere qualquer direito, uma vez que, para viajar, pressupõe-se condição financeira razoável da agravante. Por fim, informaram que os agravados tomaram conhecimento de que a agravante realizou acordo judicial em processo no qual adquiriu um imóvel em nome dos seus filhos, ou seja, omite seu patrimônio (mov. 25.1).A fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, foi determinada a suspensão do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento até o julgamento do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 28.1).Após o julgamento do referido Tema, a suspensão do processo foi levantada (mov. 39.0).Em respeito ao art. 10 do CPC, as partes foram intimadas para se manifestar a respeito da tese estabelecida pelo STJ (mov. 43.1).A parte agravada reiterou as razões para o desprovimento do recurso (mov. 46.1), enquanto a parte agravante, apesar de intimada, quedou-se inerte (mov. 48.0).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser conhecido.A agravante pretende a reforma da decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pitanga que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu parcialmente o pedido formulado pelos exequentes/agravados, para o fim de determinar a suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte da executada/agravante.Alega que tais medidas são arbitrárias, desproporcionais e inconstitucionais, uma vez que afetam diretamente direitos fundamentais, especialmente o direito de locomoção, previsto no art. 5º, XV, da Constituição Federal. Argumenta que a limitação de CNH e passaporte não atinge o patrimônio do devedor, mas sim sua liberdade, configurando medida punitiva, e não executiva.Aduz também que a suspensão do passaporte viola o Pacto de San José da Costa Rica, que assegura o direito de sair livremente do país e só admite restrição em hipóteses específicas relacionadas à ordem pública ou a processos criminais.Pleiteia a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da ilegalidade e desproporcionalidade das medidas, restabelecendo seus documentos e afastando qualquer limitação à sua liberdade de locomoção.Pois bem.As medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, permitem que o juiz adote providências não listadas expressamente na lei para garantir o cumprimento de decisões judiciais. Elas buscam dar eficiência à tutela executiva, considerando as dificuldades encontradas na satisfação do crédito da parte exequente.Essas medidas podem incluir suspensão de CNH, suspensão de passaporte, bloqueio de cartões, restrições financeiras, entre outras. Contudo, sua aplicação exige proporcionalidade, razoabilidade e adequação, além de fundamentação concreta, principalmente porque não podem se transformar em sanções pessoais.Especificamente no caso da suspensão de CNH e de passaporte, a doutrina aponta os seguintes parâmetros:“A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e/ou do passaporte do devedor pode ser excepcional – e subsidiariamente determinada –, desde que: a) haja fortes indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (somente o patrimônio responde: CC 391); b) o devedor, podendo pagar, se recusa a fazê-lo; c) a medida seja decretada observando-se o contraditório substancial; d) seja atendida a proporcionalidade da medida; e e) seja observada a medida executiva atípica como sendo a forma de execução menos gravosa para o devedor.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, Livro Eletrônico)Nesse contexto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do REsp n. 1.955.539/SP (Tema 1.137 dos recursos repetitivos), firmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país, quais sejam:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO -CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no IV, do é possível ao art. 139, CPC/2015, magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. ‘Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.’ 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus.” (STJ; REsp n. 1.955.539/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em: 4 de dezembro de 2025; DJe: 24 de dezembro de 2025) (sem grifos no original)Segundo o voto do relator, Ministro Marco Buzzi, essa opção legislativa é uma resposta à costumeira ineficiência da execução pelos meios convencionais (como o bloqueio de valores e a penhora), permitindo ao juiz, diante das circunstâncias do caso, averiguar qual medida deve ser "aplicada em concreto, atendendo, assim, os princípios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade do devedor".Ainda de acordo com o Ministro, embora previstos no CPC e com constitucionalidade reconhecida pelo STF, os meios atípicos de execução civil não configuram uma autorização para o juiz atuar de forma arbitrária, exigindo-se decisão fundamentada do julgador, com base em parâmetros previamente definidos pelo sistema constitucional e processual.Transpondo essas premissas para a hipótese em concreto, verifica-se que está presente o requisito da dificuldade de buscar patrimônio expropriável da devedora, ora agravante, uma vez que restaram infrutíferas as diversas pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (movs. 821.1, 778.1, 743.1-743.6, 738.1, 472.1, entre outros).Contudo, não há nos autos qualquer indicativo de que a devedora esteja, deliberada e abusivamente, esquivando-se do pagamento, mediante demonstrativo de ostentação de padrão de vida incompatível, em face da ausência de bens expropriáveis conhecidos, a justificar a pretendida adoção de medidas executivas atípicas.Desse modo, não se encontra presente, na presente situação, o critério da razoabilidade/proporcionalidade, exposto no item (iv) do Tema 1.137 do Superior Tribunal, pois a apreensão da CNH e do passaporte da executada são medidas extremamente gravosas frente à tentativa de satisfação do crédito.Nesse sentido, cabe pontuar também a orientação jurisprudencial desta 6ª Câmara Cível sobre o tema:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE DA EXECUTADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 8° e 139, IV, DO CPC): CARÁTER SUBSIDIÁRIO. NÃO ATENDIMENTO, NO CASO CONCRETO, DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO RESP. Nº 1.854.289 PARA SUA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DEVEDORA DETÉM PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL E PODE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, NÃO O FAZENDO APENAS POR CAPRICHO (PRETENSÃO DE FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO) OU ALVITRE DE DESAFIAR A AUTORIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0115752-96.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.07.2024) (sem grifos no original)“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pleito de Suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito como medida coercitiva em execução de dívida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio/suspensão da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito do agravado, em ação de indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito do agravado como medida coercitiva atípica para compelir a liquidação da dívida em fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A ausência de indícios de ocultação deliberada de patrimônio expropriável impede a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito.4. A não satisfação do crédito não justifica a aplicação de medidas coercitivas atípicas, que devem ser utilizadas com cautela e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito, somente é cabível em caráter excepcional, após esgotamento das diligências para localização de bens e demonstrada a tentativa de ocultação patrimonial, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038001-62.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.08.2025) (sem grifos no original)Assim, tendo em vista a falta de razoabilidade/proporcionalidade entre a determinação da apreensão da CNH e do passaporte da executada para a satisfação do crédito e, consequentemente, da violação ao Tema 1.137 do STJ, a decisão recorrida merece ser reformada.Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto e lhe dar provimento (237), para reformar a decisão recorrida, a fim de indeferir o pedido de apreensão da CNH e do passaporte da executada, nos termos da fundamentação.
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