Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Abner Arias Fugaça, Eduardo Zanoncini Miléo, Adriano Sergio Nunes Bretas e Claudio Dalledone Junior em favor dos pacientes Rodrigo dos Santos Pereira, Rogério Silva Quichaba, Marcelo Luís da Silva, Marco Rogério Cunha, Sérgio Trus, Hélio Freires da Silva Júnior, Roberto Ceranto Filho e Charles Adriano da Silva de Melo, os quais estão presos preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosa, peculato, concussão, falsidade ideológica, prevaricação, corrupção passiva e violação do dever funcional com o fim de lucro, previstos no art. 2º, caput e §4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, artigos 303, 305, 308, 312, 319 e 320, todos do Código Penal Militar. Alegam os impetrantes constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva dos pacientes. Aduzem que há contradição na decisão que manteve a custódia cautelar, pois, se a prisão preventiva efetivamente fosse a única forma de garantir a ordem pública, não teria sido possível conceder medidas cautelares diversas da prisão para os demais corréus. Sustentam que a ilegalidade da manutenção do decreto preventivo é demonstrada com o simples fato de que a ordem pública jamais foi turbada no curso do processo criminal, ainda que parte significativa dos réus tenha respondido ao processo em liberdade, sendo necessário que a situação prisional seja ponderada a cada caso, o que não ocorreu no presente feito, visto a falta de individualização pormenorizada na análise das condições de cada réu no processo. Argumentam que o decisum não menciona quais são os elementos concretos de caráter pessoal que autorizam a imposição da medida cautelar mais gravosa aos pacientes, sendo evidente a afronta ao princípio da isonomia. Afirmam a ausência de contemporaneidade da custódia, de modo que o mesmo argumento que foi utilizado para deixar de decretar a prisão em face de alguns dos acusados, pode também se estender aos pacientes, vez que não há qualquer indício de que tenham praticado novo crime ou mesmo tentado interferir no andamento do processo, existindo a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Ressaltam que a tramitação do processo principal se encontra suspensa desde 04/04/2022, em virtude de relevante incidente que apura eventual ilicitude da interceptação telefônica no curso da “operação força e honra”, devendo tal fato ser considerado como um elemento a mais que evidencia a ausência de necessidade cautelar da prisão. Pleiteiam, pelo prosseguimento e processamento do presente remédio constitucional, pugnando pela concessão definitiva da ordem, nos termos do artigo 5º, inciso LVIII da Constituição Federal, c/c artigo 467, alínea “c” do Código de Processo Penal Militar (mov. 1.1).Diante da ausência de pedido liminar, determinou-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 10.1).A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Alfredo Nelson da Silva Baki, manifestou-se pelo conhecimento e denegação do writ (mov. 14.1).É o relatório.
O presente Habeas Corpus foi em favor dos pacientes Rodrigo dos Santos Pereira, Rogério Silva Quichaba, Marcelo Luís da Silva, Marco Rogério Cunha, Sérgio Trus, Hélio Freires da Silva Júnior, Roberto Ceranto Filho e Charles Adriano da Silva de Melo, os quais estão presos preventivamente, pela prática, em tese, dos delitos de organização criminosa, peculato, concussão, falsidade ideológica, prevaricação, corrupção passiva e violação do dever funcional com o fim de lucro.O decreto da prisão preventiva foi assim fundamentado pelo d. Magistrado:“(...). “14. Desse modo, da análise do cenário descrito pelo Ministério Público, resta, com tamanho grau de probabilidade, clara a existência de indícios de autoria e de materialidade da conduta delitiva. 15. Os fartos elementos apresentados revelam, ao menos em tese, que os militares MARCO ROGÉRIO CUNHA, SÉRGIO LUIZ GRIGOLETTO, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, ELIZEU CORREIA DE MELO, MARCELO LUIS DA SILVA, AGOSTINHO PACHEMSHI, EDVALDO CESAR BAQUETA, JAIR NONATO FERREIRA, SÉRGIO TRUS, ROBERTO CERANTO FILHO, LUCIANO CASSILHA, ROGÉRIO SILVA QUICHABA e HELIO FREIRES DA SILVA JÚNIOR, por diversas vez, exigiram e/ou aceitaram receber para si, diretamente, vantagem pecuniária para deixar, indevidamente, de praticar ato funcional, deixando que veículos carregados com mercadorias ilegais transitassem livremente por rodovias estaduais. 16. Da mesma sorte, são abundantes os indícios que indicam que os investigados MARCO ROGÉRIO CUNHA, SÉRGIO LUIZ GRIGOLETTO, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, ELIZEU CORREIA DE MELO, MARCELO LUIS DA SILVA, AGOSTINHO PACHEMSHI, JAIR NONATO FERREIRA e EVERTON DE OLIVEIRA SOUZA, supostamente, apropriaram-se de objetos que detinham em razão da função pública que exerciam, deixando de apreende-los e, na sequência, desviando-os. 17. No mesmo sentido, as informações colhidas durante o procedimento investigatório dão conta, ao menos aparentemente, de que RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA, na qualidade de Comandante da 4ª Cia./BPRv, recebeu valores pecuniários para manter os policiais lotados no Posto de Cruzeiro do Oeste/PR e, ao mesmo tempo, para omitir-se ante a prática de ilícitos por seus subordinados. 18. Ademais, os elementos indicam que os militares, aparentemente, compunham organização criminosa destinada a prática dos referidos ilícitos. 19. Nesse compasso, demonstram-se patentes os indícios de que os investigados, aparentemente, praticaram diversas condutas ilícitas, as quais subsomem-se àquelas tipificadas no artigo 305 do Código Penal Militar (concussão); artigo 308, §1°, do Código Penal Militar (corrupção passiva); artigo 303 do Código Penal Militar (peculato); artigo 1°, §1°, I, da Lei n° 19.613/1998 (lavagem de capitais); artigo 2° da Lei n. 12.850/2013 (constituir organização criminosa); e artigo 320 do Código Penal Militar (violação do dever funcional com o fim de lucro). 20. Cotejando os dados acima mencionados, e até mesmo pelo modus operandi em que se deram os fatos, verifica-se suficientemente demonstrado o fumus commissi delicti, legitimando-se, assim, o ingresso na seara dos fundamentos que foram elencados pelo órgão ministerial, a fim de se edificar a custódia pretendida. 21. Nesse diapasão, quanto ao periculum in libertatis, verifica-se que são extremamente graves as imputações a recaírem sobre os referidos policiais, os quais possuíam, dentre outras, a especial função de proteger a sociedade e executar o policiamento ostensivo das rodovias estaduais da região. De forma diversa, os policiais, ao menos em tese, utilizavam-se da função pública para se locupletar e enriquecer ilicitamente. 22. Na mesma toada, a gravidade dos delitos praticados, é, de per si, suficiente para decretação da cautela, tendo em vista a considerável vulneração concreta da ordem pública, como dito, pela gravidade e condições em que foram os atos perpetrados, valendo-se os autores da função pública para a prática de ilícitos.(...).32. Frente ao exposto, e tendo como base o artigo 255, “a”, do Código de Processo Penal Militar, DECRETO a prisão preventiva dos Policiais Militares MARCO ROGÉRIO CUNHA, SÉRGIO LUIZ GRIGOLETTO, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, ELIZEU CORREIA DE MELO, MARCELO LUIS DA SILVA, AGOSTINHO PACHEMSHI, EVERTON DE OLIVEIRA SOUZA, JAIR NONATO FERREIRA, SÉRGIO TRUS, ROBERTO CERANTO FILHO, LUCIANO CASSILHA, ROGÉRIO SILVA QUICHABA, HELIO FREIRES DA SILVA JÚNIOR e RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA. (mov. 8.1, autos nº. 0010245-78.2021.8.16.0013) (Grifou-se)(...).” (Destaques originais)Da mesma sorte, a decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes, restou devidamente analisada pelo D. Juiz a quo, que assim consignou:“ (...). 31. Nesse diapasão, conforme anteriormente fundamentado por este Juízo, a gravidade concreta dos delitos em tese praticados pelos acusados, somada à aparente reiteração delitiva, é suficiente para justificar a conservação da custódia.(...).34. Noutro giro, o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal fixa que o Juiz deve fundamentar a decisão que decreta a prisão preventiva indicando a “existência de fatos novos ou contemporâneos”. Tal exigência, porém, não é realizada no artigo 316, parágrafo único, que versa sobre a necessidade de revisão da custódia a cada 90 (noventa) dias. (...).35. Assim, conclui-se que a manutenção da cautela independe do surgimento de fatos novos, podendo ela ser prorrogada, desde que hígidos os motivos que a ensejaram, conforme já sacramentou a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:(...).36. Ademais, em que a pese as Defesas de LUCIANO CASSILHA, AGOSTINHO PACHEMSHI, ROBERTO CERANTO FILHO, RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA e SÉRGIO LUIZ GRIGOLETTO tenham alegado a carência de tratamento isonômico entre os réus desta ação penal, uma vez que não foi decretada a prisão preventiva de todos os acusados, já consagrou a Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça que, ante a existência de elementos concretos de caráter pessoal, situação cautelar diversa deve ser imposta aos corréus. (...).37. Seguindo, apesar das alegações de que o Ministério Público teria gerado a desarrazoada extensão da prisão cautelar dos acusados ao frear a marcha processual, entende este Juízo, diante da complexidade dos autos, que contam com 19 (dezenove) réus e apuram dezenas de fatos, que é compreensível que a instrução do feito se delongue, o que não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal aos acusados, já que não caracterizado eventual desídia do Judiciário ou da Acusação. (...).39. Noutro giro, a revogação da cautela segregativa de liberdade, bem como a eventual imposição de medida cautelar diversa da prisão, ainda se revela inadequada, uma vez que não impedirá a atuação delitiva em desfavor da coletividade.(...).41. Nesse sentido, considerando que a prisão preventiva dos requerentes se encontra alicerçada exclusivamente na necessidade de manutenção da ordem pública, depreende-se que a conclusão das inquirições das testemunhas de acusação não caracteriza fato novo a ensejar a revisão do decreto prisional, uma vez que permanecem hígidos os motivos que justificaram a imposição da custódia. (...).46. Nesse sentido, ante a gravidade concreta dos crimes, em tese, praticados pelos acusados, conforme acima demonstrado, e visando-se resguardar a ordem pública, no caso, sensivelmente e empiricamente vulnerada, tenho que a custódia cautelar, ao menos por ora, é medida que se impõe. 47.Frente ao exposto, e tendo como base o artigo 255, a, do Código de Processo Penal Militar, mantenho a prisão preventiva dos policiais militares EVERTON DE OLIVEIRA SOUZA, ROGERIO SILVA QUICHABA, MARCO ROGÉRIO CUNHA, SERGIO LUIZ GRIGOLETTO, MARCELO LUIS DA SILVA, CHARLES ADRIANO DA SILVA DE MELO, HELIO FREIRES DA SILVA JUNIOR, ROBERTO CERANTO FILHO, RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA, SERGIO TRUS, LUCIANO CASSILHA e JAIR NONATO FERREIRA.(...).” (Destaques originais)Inobstante os argumentos trazidos neste mandamus, mostra-se hígida a fundamentação do decisum que manteve a segregação cautelar dos pacientes, calcada, na existência do periculum libertatis, diante do risco à ordem pública (CPPM, art. 255-“a”), revelado pela gravidade concreta dos diversos crimes imputados aos pacientes, praticados – em tese – de forma reiterada e no exercício da função policial, a justificar a medida extrema também para assegurar a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares (CPPM, art. 255-“e”). Com efeito, a motivação enunciada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte:“A custódia cautelar do paciente ainda se faz necessária para manutenção da ordem pública, especialmente no sentido de fazer cessar atividade da organização criminosa e pela gravidade das condutas praticadas. Ora, o impacto negativo que as condutas imputadas geram na sociedade é muito elevado, vez que o policial militar tem, por ordem constitucional, a função de polícia ostensiva voltada a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, todavia, quando se utiliza do poder de polícia que lhe foi confiado pelo Estado para praticar atividades criminosas de gravidade maior e que deveria combater, automaticamente, viola, e gravemente, a ordem pública”. (HC nº 601.032/MS, 5ª Turma, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 3.11.2020).“O repasse de informações privilegiadas que frustraram operações policiais, a utilização de viaturas e da estrutura da corporação para a prática de delitos mediante o recebimento de propina são elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública, da hierarquia e disciplina militares e inviabilizam a sua substituição por medidas cautelares diversas” (RHC nº 106.796/SC, 6ª Turma, Relator: Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 30.4.2019).“Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública e para a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, notadamente em razão da forma pela qual os delitos foram, em tese, praticados, consistindo no recebimento de valores e vantagens indevidas de civis que se dedicavam à atividade contravencional da exploração de jogos de azar, tudo embasado no relato de testemunha protegida e pelas transcrições de gravações oriundas de escutas ambiental, circunstâncias que justificam a imposição da medida extrema (precedentes)” (HC nº 446.718/SP, 5ª Turma, Relator: Min. Felix Fischer, DJe 29.5.2018).(Destaquei) “HABEAS CORPUS – POLICIAL MILITAR – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E QUALQUER FATO NOVO/CONTEMPORÂNEO – INOCORRÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR CONFORME O ARTIGO 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – EVIDENTE NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A DISCIPLINA E A HIERARQUIA – PRINCÍPIOS ELEMENTARES DO MILITARISMO – DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.” (TJPR – 1ª Câmara Criminal – 0063475-74.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Juiz Benjamim Acácio de Moura e Costa – j. 14/12/2021) (Destaquei)Em relação à alegada falta de individualização na análise das condições de cada réu no processo, sem ser apontado quais são os elementos concretos de caráter pessoal que autorizam a manutenção da custódia cautelar, a mesma não merece prosperar.Isto porque, não se verifica as mesmas condições pessoais entre os pacientes e os corréus que tiveram a prisão substituída por medidas cautelares diversas.Nesse sentido, como bem asseverou a d. Procuradoria de Justiça:
“Com efeito, o fato de o corréu Júlio Aparecido Sassi encontrar-se em liberdade provisória mediante condições, não implica a revogação pretendida, uma vez que não se verifica, entre os Pacientes, situação jurídica equivalente, observadas as condições fáticas e processuais, inclusive denunciados por delitos distintos.
Não bastasse, os Pacientes Marcelo Luís da Silva, Rogério Silva Quichaba, Marco Rogério Cunha (sargentos) e Rodrigo dos Santos Pereira (capitão), são superiores hierárquicos e, a princípio, exercem papel de destaque na organização criminosa, aumentando a reprovabilidade de suas condutas e inviabilizando, no momento, a extensão do benefício.
Neste particular, como mencionou o Juiz a quo, já consagrou a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ante a existência de elementos concretos de caráter pessoal, situação cautelar diversa deve ser imposta aos corréus.”Não bastasse, os impetrantes aventam ausência de contemporaneidade na manutenção da prisão preventiva dos pacientes. Contudo, não se observa decurso de tempo excessivo, visto que os fatos se deram no final do ano de 2020 e primeiro trimestre do ano de 2021, com a decretação da prisão em 06/07/2021. Além disso, trata-se de ação penal com diversos réus acusados de vários delitos distintos, bem como se mantem hígidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como já demonstrado. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:" A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. " (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). (Destaquei)“A avaliação da existência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode se ater tão somente ao tempo decorrido entre os fatos e a decretação da custódia cautelar, mas também à permanência dos riscos que se buscam resguardar com a medida” (5ª Turma, AgRg no RHC nº 146.336/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. em 17.08.2021). (Destaquei)Assim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade.Impende ainda ressaltar, que a legalidade das prisões dos pacientes já restou devidamente analisada e confirmada por esta c. Câmara Criminal, nos seguintes Habeas Corpus: 0053780-96.2021.8.16.0000; 0053767-97.2021.8.16.0000; 0063475-74.2021.8.16.0000; 0053778-29.2021.8.16.0000; 0063478-29.2021.8.16.0000; 0054324-84.2021.8.16.0000.Desta forma, a bem fundamentada decisão não padece de ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida, pois, os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva estão presentes, inexistindo constrangimento ilegal a remediar por meio desta via eleita.Diante do exposto, é de se denegar a ordem.
|