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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernanda Regina Simões em face da decisão proferida nos autos de “Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental”, sob nº 0024555-94.2022.8.16.0000, nos seguintes termos (mov. 34.1 – autos originários):“(...)Da análise dos autos, verifico a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.A probabilidade do direito invocado restou evidenciada in casu, diante da inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, com um apontamento a pedido da parte ré, atrelada à alegação de desconhecimento da dívida. Desta feita, não há como a parte autora fazer prova de que não contratou o serviço ou manteve qualquer relação comercial com a parte ré. Seria o mesmo que lhe exigir a prova de um fato negativo, também nominada pela doutrina como prova diabólica, dada a dificuldade de sua produção.O perigo de dano irreparável, contudo, não se mostra presente, visto que a parte autora ostenta outras tantas negativações registradas em seu nome (mov. 1.16), logo não se pode reconhecer a existência de abalo de crédito. Diante do acima exposto, com fundamento no art. 300, ‘caput’ do novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência”Em suas razões de agravo de instrumento (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento) a autora alegou, em síntese, que: a) “vem sendo prejudicado pela restrição do seu nome no cadastro de inadimplentes da Scpc, haja vista que além do abalo ao crédito, o consumidor vem sofrendo profundo constrangimento social e moral em decorrência da impressão de um ‘mau pagador’ em sua pessoa”; b) jamais celebrou contrato com a agravada e não utilizou serviço capaz de gerar a dívida levada a registro no órgão protetivo ao crédito; c) a agravada praticou conduta ilícita ao cobrar débito inexistente e é seu o ônus de apresentar a documentação que legitime a cobrança; d) a concessão da medida liminar não trará quaisquer prejuízos ao processo ou às partes, pois caso haja modificação no quadro fático com a apresentação de contestação, a tutela poderá ser cassada; e) o acúmulo de restrições implica na perda da credibilidade da consumidora perante o mercado, com queda em sua pontuação de crédito e consequente privação de parcelamentos, financiamentos e empréstimos; f) os débitos anteriores são igualmente indevidos e se encontram impugnados em demandas diversas; g) “a permanência no tempo da cobrança e da inscrição nos serviços de proteção ao crédito somente reforçam a responsabilidade da demandada, devendo a requerida proceder com o cancelamento da inscrição e se abster de cobrar a autora pelo débito”.Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que o nome da agravante seja retirado do órgão protetivo ao crédito e que a agravada se abstenha de cobrar o débito de suposto contrato inexistente e, no mérito, postulou o provimento do recurso com confirmação da tutela recursal pretendida. A tutela antecipada recursal foi indeferida no mov. 8.1 – autos do agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 16 – autos do agravo de instrumento). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Requer a agravante a concessão da tutela de urgência a fim de que seja retirado o seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito. Sem razão. A agravante Fernanda Regina Simões, ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese que, foi surpreendida com a inclusão do seu nome no cadastro de restrição ao crédito do SCPC, pela ré, por débito no importe de R$ 1.619,93 (hum mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e três centavos – mov. 1.16 – autos originários). Aduz a agravante que não tem qualquer débito com a ré, que possa dar legitimidade a negativação de seu nome, motivo pelo qual, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de débito, a concessão da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado. Sustenta a agravante que a manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes, implicará na perda de credibilidade perante o mercado e causará restrições no seu acesso ao crédito, o qual irá impactar na queda de seu score, dificultando sua concessão de parcelamentos, financiamentos e empréstimos. Com efeito, para que seja concedida a tutela antecipada, é necessário que se encontre preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito da parte e do perigo de demora ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da medida. Assim, a pretensão recursal lastreia-se no pedido de concessão da tutela de urgência, para que haja a exclusão do nome da parte autora ora agravante em órgão de proteção ao crédito, por débito no importe de R$ 1.619,93 (hum mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e três centavos). Nesses termos, verifico que o requisito da probabilidade do direito da agravante resta configurado, haja vista, que o débito que originou a inscrição do nome da agravante em órgão protetivo ao crédito pela agravada “Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento”, decorreu de um suposto inadimplemento contratual sob nº 301336076586918, cuja ocorrência é datada em 25 de setembro de 2018 e disponibilizada no dia 16 de dezembro de 2020, no importe de R$ 1.619,93 (hum mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e três centavos), conforme extrato juntado ao mov. 1.16 – autos originários. Logo, ao indexar aos autos o extrato do SCPC (mov. 1.16 – autos originários), a agravante demonstra a probabilidade de veracidade de sua alegação da ocorrência de inscrição em seu nome.Contudo, embora tenha restado configurada a probabilidade do direito, não está evidenciado o outro requisito essencial para concessão da tutela antecipada recursal, qual seja, o perigo da demora “periculum in mora”.Isto porque, está devidamente comprovado nos autos que a agravante é devedora de outras dívidas com credores distintos perante o mesmo órgão de proteção ao crédito (SCPC), conforme extrai-se do extrato indexado ao mov. 1.16 – autos originários. Ainda, observa-se dos autos que a parte autora ora apelante em momento algum, descreveu o efetivo prejuízo a ela ocasionado em decorrência da dívida gerada pela empresa agravada, limitando-se apenas a alegar que foi surpreendida com essa inscrição, não tendo acesso ao crédito e que as demais inscrições são igualmente ilícitas, sendo que em caso de suspensão da respectiva inscrição pretendida, o seu score irá aumentar. Além disso, a agravante não justificou a razão pela qual deixou transcorrer mais de 03 (três) anos para o ajuizamento da presente demanda para retirada de seu nome em órgão protetivo ao crédito e abstenção de cobrança do valor contratual, supostamente inexistente.No mais, o fato de que a agravante se encontra em processo de questionamento das demais dívidas, configura apenas indício de que está buscando comprovar a inexistência dos demais débitos, porém não são suficientes para comprovar o perigo de demora, tendo em vista que as inscrições ainda existem e, que por sua vez já que remanesce a queda de sua pontuação no mercado de crédito.Desta forma, inexiste demonstração de que a retirada do nome da agravante do cadastro de inadimplentes em relação a dívida inscrita pelo agravado seja essencial para o acesso ao crédito, tendo em vista a inscrição de outras dívidas que também desabonam a “credibilidade” da agravante perante o mercado de consumo, além de longo decurso de prazo para incompatível com a pretensão de tutela de urgência, em sede cognição sumária.Sendo assim, embora essa corte tenha deferido a tutela de urgência em outros casos semelhantes, a fim de que fosse excluído o nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, no caso concreto, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada pela agravante.Nessa toada, reside a ausência, do perigo da demora da exclusão do nome da agravante no cadastro de inadimplentes, já que decorreu tempo suficiente para a concessão liminar, em cognição sumária, de retirada de seu nome nesse mesmo órgão protetivo ao crédito.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. NOMINADA AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BAIXA NA INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES – ALEGAÇÃO DE QUE ESTÁ PRESENTE NO CASO O PERIGO DE DANO – REJEIÇÃO – EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIVÍDIA INCLUSA HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0072728-86.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.08.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PERIGO DE DANO AUSENTE – EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM NOME DA AUTORA DIVERSA DA IMPUGNADA NO FEITO – DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE NÃO TRARIA RESULTADOS PRÁTICOS, POIS PERMANECERIA A RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 9ª C.Cível - 0019795-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2022)Portanto, não resta demonstrado o requisito do perigo da demora no caso em apreço, que aparente a necessidade da urgência da concessão da tutela antecipada.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, palas razões anteriormente expostas.
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