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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto por ROZENI KORCHAK, contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava que indeferiu a contagem em dobro do período de pena já cumprido.Inconformada, a reeducanda, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs recurso de agravo, em cujas razões requer a contagem em dobro da pena cumprida na Cadeia Pública de Pitanga/PR em condições desumanas, insalubres e de superlotação, com fundamento na Resolução da Corte Internacional de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018.Esclarece que o presente pedido tem fundamento na Resolução da Corte IDH, de 22 de novembro de 2018, item 4, no qual se determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas.Prossegue tecendo comentários e trazendo dados acerca das condições das cadeias mencionadas, a fim de demonstrar as péssimas condições em que a reeducanda cumpriu parte de sua pena.O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Extrai-se dos autos que a sentenciada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, requereu o cômputo do período em que permaneceu cumprindo pena na Cadeia Pública de Pitanga em dobro, alegando que foi submetida a condições degradantes no interior das unidades prisionais, pelo que faria jus ao benefício estabelecido na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 28 de novembro de 2018 (mov. 110.1).Com vista dos autos, o representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 114.1).Adveio a decisão ora agravada, proferida nos seguintes temos (mov. 117.1):“[...] 2. O pedido não comporta deferimento. Segundo consta dos autos, a sentenciada permanece segregada na Cadeia Pública de Pitanga desde 02/12/2020.O pleito defensorial ampara-se na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 28/11/20182.1. Prefacialmente, insta consignar que, em 19 de junho de 2017, uma delegação da Corte Interamericana de Direitos Humanos realizou visita ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, situado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro, oportunidade em que constatou graves deficiências no sistema prisional daquela localidade, quais sejam: significativa superlotação carcerária; sistema de saúde precário (com registro de surtos de sarna, tuberculose e HIV entre os detentos); mortes não apuradas; baixo número de servidores públicos para garantia da segurança da unidade prisional e elevado número de armas apreendidas no local. Ao fim da diligência, a Corte editou, em 31 de agosto de 2017, resolução que recomendava a tomada de medidas para enfrentamento dos problemas constatados pela delegação (passíveis de representar graves violações aos direitos humanos dos envolvidos). No entanto, o Estado Brasileiro manteve-se inerte, deixando de elaborar diagnóstico técnico para determinar as causas da situação de superlotação naquela unidade prisional, bem como de elaborar plano de emergência de atenção médica e de garantir condições de segurança voltadas ao respeito à vida e à integridade pessoal, eliminando a presença de armas ilicitamente inseridas no local.Em razão disto, a CIDH editou, em 22.11.2018 e 28.11.2018, duas novas Resoluções tratando das condições ínsitas ao Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro e ao Complexo Prisional de Curado, em Recife/PE, respectivamente. Dentre as recomendações da CIDH, destacam-se as seguintes: “(...) 1. Requerer ao Estado que adote imediatamente todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida, a saúde e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo de Curado bem como de qualquer pessoa que se encontre nesse estabelecimento, inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os visitantes. Solicitar também que ponha em execução imediatamente o Diagnóstico Técnico e o Plano de Contingência, de acordo com o exposto nos Considerandos 8 a 13 da presente resolução. [...] Requerer ao Estado que adote imediatamente todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, bem como de qualquer pessoa que se encontre nesse estabelecimento, inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os visitantes, nos termos dos Considerandos 61 a 64 e 67. [...] Requerer ao Estado que mantenha a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, como representante dos beneficiários, informada sobre as medidas adotadas para o cumprimento das medidas provisórias ordenadas, e que lhes garanta o acesso amplo e irrestrito ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, com o exclusivo propósito de acompanhar e documentar, de maneira fidedigna, a implementação das presentes medidas. (destaquei) 2.2. Resta claro que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao editar as Resoluções mencionadas, teve por objeto a análise da situação fática envolvendo os dois estabelecimentos prisionais elencados, nos quais constatou, empiricamente, haver indivíduos em cumprimento de pena sob condições que desbordavam drasticamente a legalidade. 2.3. Neste ensejo, no julgamento do AgRg no RHC 136.961/RJ, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o teor da Resolução da CIDH de 22/11/2018 e determinou a contagem da pena cumprida em dobro aos sentenciados encarcerados no presídio Plácido de Sá Carvalho - em vista da omissão do Estado brasileiro em tomar as providências pertinentes para fazer cessar a situação de violação aos direitos humanos elencada. 2.4. Por sua vez, ao julgar pedidos formulados para elastecer o conteúdo de tal precedente, aplicando-o a demais situações de violação de direitos subjetivos de segregados em outros estabelecimentos prisionais do país, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE/SC. PRESO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS E DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018 SOBRE A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO/RJ. EFICÁCIA INTER PARTES . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] ( AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/ 04/2021, DJe 29/04/2021). 2. Já decidiu esta Corte que [...] Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução". [...] 4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. [...] (AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/ 06/2021). 3. Ocorre que a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos ( CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional.4. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 706.114/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/ 11/2021) (grifei) Não há como acolher, portanto, o fundamento trazido pela Defesa, visto que as citadas Resoluções publicadas pela CIDH possuem eficácia inter partes e, por sua natureza, não apresentam efeito vinculante (não possuindo o caráter de enforceable law). 2.5. Ademais, cumpre salientar que os termos da execução da pena devem observar a legalidade estrita, conforme dispõe o art. 2º, caput, da Lei de Execução Penal.[1] Neste aspecto, havendo previsão legal expressa sobre o tema, não cabe ao Poder Judiciário proceder inovações no tocante à forma de contagem do tempo de pena cumprida / a cumprir ou demais benefícios executórios, sob pena de grave ofensa ao princípio da legalidade, bem como à separação de poderes. 2.6. Não fosse isso, a situação fática das unidades prisionais em que a condenada cumpriu/cumpre pena se diferem substancialmente da situação notoriamente degradante vivenciada pelos presos recolhidos no Complexo de Gericinó e de Curado. Conforme ilustra o seguinte trecho da Resolução CIDH de 28/11/2018, a mora das autoridades públicas competentes aptas a ensejar graves violações aos direitos humanos na unidade prisional examinada consistiriam em: “a) atenção médica ínfima, com uma médica a cargo de mais de três mil presos, quando a OMS/OPAS considera que, no mínimo, deve haver 2,5 médicos por 1.000 habitantes para prestar os mais elementares serviços em matéria de saúde à população livre; b) mortalidade superior à da população livre; c) carência de informação acerca das causas de morte; d) falta de espaços dignos para o descanso noturno, com superlotação em dormitórios, verificada in situ, em 2016; e) insegurança física por falta de previsão de incêndios, em particular com colchões que não são resistentes ao fogo, verificada in situ, em 2016; e f) insegurança pessoal e física decorrente da desproporção de pessoal em relação ao número de presos.” 2.6.1. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, as unidades prisionais desta comarca - dentre elas a Cadeia Pública de Guarapuava -, vem sendo paulatinamente classificadas como boas ou regulares em inspeções realizadas pelas autoridades pertinentes (e submetidas a acompanhamento pelo CNJ). A Cadeia Pública de Pitanga, na mesma forma de inspeção, foi classificada como regular pelas autoridades locais. Especificamente em relação à Cadeia Pública de Guarapuava, apesar do quadro de superlotação carcerária já enfrentado – que veio a resultar, inclusive, em interdição do estabelecimento prisional, com vedação ao recebimento de novos internos (Ação Civil Pública n° 0026332-65.2015.8.16.0031) - cumpre destacar o consistente número de melhorias estruturais realizadas desde o ano de 2018, que viabilizaram condições regulares ao cumprimento da pena pelos segregados, como a ampliação do espaço das celas; aumento do número de camas, colchões e vestimentas; reforma de esgotos, da rede elétrica e da estrutura de circulação de ar, entre outras.[2] Por outro lado, o DEPEN/PR realizou sensível mudança no manejo de internos e na forma de ocupação das unidades prisionais estaduais no período, com destaque à Cadeia Pública de Pitanga, que passou a abrigar apenas presas do sexo feminino – com a transferência daquelas que estavam encarceradas na Cadeia Pública de Guarapuava – de modo a viabilizar o respeito aos direitos subjetivos da mulher em cumprimento de pena.[3] 2.6.2. De outra sorte, quanto ao argumento de falta de condições de segurança aos internos de tais unidades prisionais em parâmetros semelhantes aos aferidos pela CIDH ao analisar a realidade dos Complexo Penitenciários de Gericinó e de Curado, tampouco há como ser levado em consideração. Como destacado, o DEPEN/PR vem realizado consistente manejo de internos e ampliação da estrutura das unidades prisionais elencadas, diminuindo o déficit entre a capacidade instalada e o número de internos. Pertinente citar que inexiste nas unidades prisionais de Guarapuava e Pitanga episódio de grave risco aos internos nos moldes do que delimitado pela Resolução da CIDH, relacionados a incêndios, colchões não resistentes ao fogo ou do elevado número de apreensões de armas. A seu turno, embora tenha-se registro de episódios de óbito no interior da unidade prisional de Guarapuava no período, tal ocorrência não foi superior ao número de óbitos entre a população livre na região e tampouco deixou de ser apurada[4] – como resta delimitado pela CIDH como condição para se aferir notória insegurança violadora dos direitos humanos. 2.6.3. Finalmente, não há como se considerar a atenção à saúde disponibilizada à população das unidades prisionais de Guarapuava e Pitanga como ínfima, na forma como descrita na Resolução da CIDH. Cumpre destacar que a unidade prisional situada em Pitanga, por destinar-se apenas segregadas do sexo feminino, conta com atendimento médico voltado a este público mediante encaminhamento de eventuais demandas pelas agentes penitenciárias ao serviço de saúde pública municipal. Por sua vez, a cadeia pública de Guarapuava também conta com atendimento médico sob demanda junto ao serviço de saúde municipal, além de deter enfermaria dentro da unidade prisional, no qual há lotação de profissional de saúde para atendimento imediato e triagem de eventuais necessidades dos segregados[5 ]. 2.7. Destarte, ao contrário das omissões constatadas pela comissão criada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos nos estados do Rio de Janeiro e Pernambuco - que, mesmo após a edição da Resolução de 31 de agosto de 2017, não tomaram as medidas cabíveis à garantia da integridade física e psíquica dos condenados e afastamento da insalubridade dos locais em que segregados -, este Juízo, em conjunto com a Secretaria de Segurança Pública do Paraná, com o Ministério Público, com o Departamento Penitenciário, com o Conselho da Comunidade e demais instituições conveniadas, vem empreendendo todos os esforços possíveis para conter o déficit de vagas no sistema carcerário local, promovendo ações que partem de projetos conjuntos para reestruturação dos ambientes e vão até a antecipação de eventuais benefícios prisionais - quando, excepcionalmente, constatada a grave superlotação dos espaços prisionais. 3. Pelo todo exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa.No recurso, a defesa sustenta que o pedido tem fundamento na Resolução da Corte IDH, de 22 de novembro de 2018, item 4, na qual se determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas.Esclarece que a condição degradante vivenciada pela apenada se deu porque ficou reclusa em celas superlotadas, sem áreas para assistência social, trabalho, educação, recreação aos presos entre outras irregularidades relacionadas.Percebe-se que o pedido vem embasado na Resolução da Corte IDH de 28/11/2018, que estabeleceu requisitos para a concessão da benesse do cômputo em dobro da pena cumprida em situação degradante, especialmente em seu item 4:“O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente resolução.”Da leitura da resolução, constata-se que para a concessão da pretendida benesse, é necessário que o cumprimento da pena tenha se dado no Complexo de Curado ou no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, contemplados pelos diplomas da Corte IDH e pelo precedente da Corte Superior (Recurso em habeas corpus n.136.961 RJ) e, segundo, não tenha sido acusada ou condenada por crimes sexuais, contra a vida ou que maculem a integridade física.Contudo, em que pese a louvável resolução, não há como ser acolhido o pedido de cômputo em dobro da pena cumprida, na espécie, posto que a apenada não cumpriu sua pena em nenhum desses presídios.Com efeito, essa resolução foi restrita e específica ao Complexo de Curado localizado no Recife e ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho localizado no Rio de Janeiro.A respeito:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE/SC. PRESO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS E DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018 SOBRE A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO/RJ. EFICÁCIA INTER PARTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. Já decidiu esta Corte que [...] Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução". [...] 4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. [...] (AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 3. Ocorre que a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cÔmputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional. 4. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 706.114/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDO. ALEGADO CUMPRIMENTO DA PENA EM CONDIÇÃO DEGRADANTE, BASEADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 136961/RJ, PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE E INCIDÊNCIA INDISTINTA SOBRE OS DEMAIS CASOS. PRECEDENTE DO PRÓPRIO STJ NESTE SENTIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA DEFESA, DE QUE O REEDUCANDO TENHA SIDO SUBMETIDO À CONDIÇÕES DESUMANAS NA CADEIA PÚBLICA DE GUAÍRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A decisão proferida pelo STJ, no Recurso em Habeas Corpus nº 136961/RJ, concedendo ao apenado o cômputo em dobro da pena cumprida, foi isolada e específica ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho localizado no Rio de Janeiro e limitado a um período específico (09.07.2017 a 34.05.2019), não vinculando o presente caso. II – Na espécie, embora a defesa alegue que foram constatadas as precárias condições da Cadeia Pública de Guaíra/PR, argumentando que o parlatório para atendimento do advogado era precário e improvisado, sendo que por várias vezes constatou que as celas estavam superlotadas, sem higiene, sem ventilação, com grades enferrujadas, sem áreas para dar assistência social, trabalho, educação recreação aos presos, entendo que tais situações, embora censuráveis, não tem o condão de conduzir ao cômputo da pena em dobro, vez que tais situações não restaram devidamente demonstradas nos autos, não se evidenciado, assim, que ele tenha sido mantido recluso em situação degradante no cumprimento de sua reprimenda. III - Em que pese o denominado estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar na ADPF 347 MC/DF (DJe 18-02-2016), consigno que tais aspectos podem até acarretar outras consequências para o Estado, a exemplo do que ficou assentado no Recurso Extraordinário nº 580.252 (repercussão geral), julgado em 16/02/2017, mas, por si sós, não configuram constrangimento ilegal a ponto de determinar progressão antecipada de regime, libertação de apenados ou mesmo, como na espécie, o cômputo dobrado da pena cumprida. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000098-87.2022.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2022)Segundo, no presente caso, embora a defesa alegue que foram constatadas as precárias condições da Cadeia Pública de Pitanga, argumentando que a condição degradante vivenciada pela apenada se deu porque ficou reclusa em celas superlotadas, sem áreas para assistência social, trabalho, educação, recreação aos presos entre outras irregularidades relacionadas, entendo que tais situações, embora censuráveis, não têm o condão de conduzir ao cômputo da pena em dobro, uma vez que não foram devidamente demonstradas nos autos, não se evidenciado, assim, que ela tenha sido mantida reclusa em situação degradante no cumprimento de sua reprimenda.A respeito, a magistrada, conforme anteriormente colacionado neste voto, destacou:“Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, as unidades prisionais desta comarca - dentre elas a Cadeia Pública de Guarapuava -, vem sendo paulatinamente classificadas como boas ou regulares em inspeções realizadas pelas autoridades pertinentes (e submetidas a acompanhamento pelo CNJ). A Cadeia Pública de Pitanga, na mesma forma de inspeção, foi classificada como regular pelas autoridades locais. Especificamente em relação à Cadeia Pública de Guarapuava, apesar do quadro de superlotação carcerária já enfrentado – que veio a resultar, inclusive, em interdição do estabelecimento prisional, com vedação ao recebimento de novos internos (Ação Civil Pública n° 0026332-65.2015.8.16.0031) - cumpre destacar o consistente número de melhorias estruturais realizadas desde o ano de 2018, que viabilizaram condições regulares ao cumprimento da pena pelos segregados, como a ampliação do espaço das celas; aumento do número de camas, colchões e vestimentas; reforma de esgotos, da rede elétrica e da estrutura de circulação de ar, entre outras.[2] Por outro lado, o DEPEN/PR realizou sensível mudança no manejo de internos e na forma de ocupação das unidades prisionais estaduais no período, com destaque à Cadeia Pública de Pitanga, que passou a abrigar apenas presas do sexo feminino – com a transferência daquelas que estavam encarceradas na Cadeia Pública de Guarapuava – de modo a viabilizar o respeito aos direitos subjetivos da mulher em cumprimento de pena.[3] 2.6.2. De outra sorte, quanto ao argumento de falta de condições de segurança aos internos de tais unidades prisionais em parâmetros semelhantes aos aferidos pela CIDH ao analisar a realidade dos Complexo Penitenciários de Gericinó e de Curado, tampouco há como ser levado em consideração. Como destacado, o DEPEN/PR vem realizado consistente manejo de internos e ampliação da estrutura das unidades prisionais elencadas, diminuindo o déficit entre a capacidade instalada e o número de internos. Pertinente citar que inexiste nas unidades prisionais de Guarapuava e Pitanga episódio de grave risco aos internos nos moldes do que delimitado pela Resolução da CIDH, relacionados a incêndios, colchões não resistentes ao fogo ou do elevado número de apreensões de armas.A seu turno, embora tenha-se registro de episódios de óbito no interior da unidade prisional de Guarapuava no período, tal ocorrência não foi superior ao número de óbitos entre a população livre na região e tampouco deixou de ser apurada[4] – como resta delimitado pela CIDH como condição para se aferir notória insegurança violadora dos direitos humanos. 2.6.3. Finalmente, não há como se considerar a atenção à saúde disponibilizada à população das unidades prisionais de Guarapuava e Pitanga como ínfima, na forma como descrita na Resolução da CIDH. Cumpre destacar que a unidade prisional situada em Pitanga, por destinar-se apenas segregadas do sexo feminino, conta com atendimento médico voltado a este público mediante encaminhamento de eventuais demandas pelas agentes penitenciárias ao serviço de saúde pública municipal. Por sua vez, a cadeia pública de Guarapuava também conta com atendimento médico sob demanda junto ao serviço de saúde municipal, além de deter enfermaria dentro da unidade prisional, no qual há lotação de profissional de saúde para atendimento imediato e triagem de eventuais necessidades dos segregados”.De mais a mais, em que pese o denominado estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar na ADPF 347 MC/DF (DJe 18-02-2016), consigno que tais aspectos podem até acarretar outras consequências para o Estado, a exemplo do que ficou assentado no Recurso Extraordinário nº 580.252 (repercussão geral), julgado em 16/02/2017, mas, por si sós, não configuram constrangimento ilegal a ponto de determinar progressão antecipada de regime, libertação de apenados ou mesmo, como na espécie, o cômputo dobrado da pena cumprida.A respeito:AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA – PRETENSÃO DE CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDO EM CONDIÇÃO INDIGNA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000064-15.2022.8.16.0077 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 04.04.2022)HABEAS CORPUS CRIME – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMA, SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E CONDIÇÕES DE SAÚDE DA PACIENTE – MATÉRIAS QUE JÁ FORAM ANALISADAS EM PRECEDENTE HABEAS CORPUS IMPETRADO (HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0024383-60.2019.8.16.0000), SEM QUE TENHA HAVIDO QUALQUER ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO A JUSTIFICAR NOVA APRECIAÇÃO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO EM TAIS PONTOS – ALEGAÇÃO INTERDIÇÃO DO ERGÁSTULO PÚBLICO – NÃO VERIFICAÇÃO NA ESPÉCIE – CONDIÇÕES PRECÁRIAS E DEGRADANTES QUE, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A LIBERDADE DA PACIENTE – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0026939-35.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 04.07.2019)“AÇÃO DE HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO, ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EVIDENCIADA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - ESTABELECIMENTO PRISIONAL - CONDIÇÕES PRECÁRIAS - ARGUMENTO INSUFICIENTE ANTE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. É inadmissível a reiteração de pedido de habeas corpus quando o objeto do pleito é idêntico ao de ordem anteriormente impetrada e já analisada perante a mesma Corte. Embora lamentável o estado precário e degradante de grande parte dos estabelecimentos prisionais do país, a situação, por si só, não autoriza a liberação do acusado que, justificadamente, necessita ser mantido recluso (...)” (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1696795-8 - Mangueirinha - Rel.: Jorge Wagih Massad – Unânime - J. 20.07.2017)
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, §2º, INCISO I E II, CP. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DEGRADANTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SITUAÇÃO PRECÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTO DE PRISÃO ENCAMINHADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PRESSUPÕEM A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1376429-7 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - Unânime - J. 16.07.2015)Dessa forma, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus exatos termos.
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