SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000347-79.2022.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 11 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 11 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDO. ALEGADO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM CONDIÇÃO DEGRADANTE, BASEADO NA RESOLUÇÃO DA CORTE IDH, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO RESTRITA E ESPECÍFICA AO COMPLEXO DE CURADO NO RECIFE E AO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO LOCALIZADO NO RIO DE JANEIRO, SEM INCIDÊNCIA INDISTINTA SOBRE OS DEMAIS CASOS. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA DEFESA, DE QUE A REEDUCANDA TENHA SIDO SUBMETIDA A CONDIÇÕES DESUMANAS NA CADEIA PÚBLICA DE PITANGA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O pedido é embasado na Resolução da Corte IDH de 28/11/2018, que estabeleceu requisitos para a concessão da benesse do cômputo em dobro da pena cumprida em situação degradante. Da leitura da resolução, constata-se que, para a concessão do pedido, primeiro é necessário que o cumprimento da pena tenha se dado no Complexo de Curado ou no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, contemplados pelos diplomas da Corte IDH e pelo precedente da Corte Superior (Recurso em habeas corpus n.136.961 RJ) e, segundo, não tenha sido acusada ou condenada por crimes sexuais, contra a vida ou que maculem a integridade física. Contudo, em que pese a louvável mencionada resolução, não há como ser acolhido o pedido, posto que a apenada não cumpriu sua pena em nenhum desses presídios.2. Na espécie, embora a defesa alegue que foram constatadas as precárias condições da Cadeia Pública de Pitanga, argumentando que a condição degradante vivenciada pela apenada se deu porque ficou reclusa em celas superlotadas, sem áreas para assistência social, trabalho, educação, recreação aos presos entre outras irregularidades relacionadas, entendo que tais situações, embora censuráveis, não têm o condão de conduzir ao cômputo da pena em dobro, um vez que não foram devidamente demonstradas nos autos, não se evidenciado, assim, que ela tenha sido mantida reclusa em situação degradante no cumprimento de sua reprimenda. 3. Em que pese o denominado estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar na ADPF 347 MC/DF (DJe 18-02-2016), consigno que tais aspectos podem até acarretar outras consequências para o Estado, a exemplo do que ficou assentado no Recurso Extraordinário nº 580.252 (repercussão geral), julgado em 16/02/2017, mas, por si sós, não configuram constrangimento ilegal a ponto de determinar progressão antecipada de regime, libertação de apenados ou mesmo, como na espécie, o cômputo dobrado da pena cumprida.