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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de William Lara da Silva em relação a decisão (mov. 153.1 SEEU) que, pela violação da monitoração eletrônica, homologou falta grave e aplicou a regressão de regime de cumprimento de pena.Nas razões recursais, o agravante alega (mov. 166.1 SEEU) que confessou o rompimento da tornozeleira eletrônica e foi sincero em sua justificativa. Nega que tenha rompido a tornozeleira para se furtar do cumprimento da pena. Afirma que não deixou de exercer atividade laboral após o rompimento da tornozeleira e em nenhum momento pensou em fugir. Argumenta que precisa cumprir a sua pena em regime menos gravoso para sustentar sua família. Sustenta ser possível aplicar a penalidade de advertência pelo fato de que a violação de perímetro não caracteriza prática de falta grave. Requer o provimento do recurso para revogar a aplicação de falta grave ou, alternativamente, aplicar somente a advertência como penalidade.Em contrarrazões (mov. 174.2 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 177.1 SEEU), o MM. Juiz manteve a decisão agravada.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
VotoTrata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de William Lara da Silva em relação a decisão que aplicou falta grave e impôs regressão de regime de cumprimento de pena pelo agravante.O recurso merece ser conhecido porque preenche os seus pressupostos de admissibilidade.A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 153.1 SEEU):“Vistos e examinados.1. RELATÓRIO1.1. O sentenciado, cumprindo pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica, descumpriu as condições impostas, sendo suspensa a decisão que concedeu o benefício e expedido mandado de prisão, o qual foi cumprido em data de 07/05/2021.1.2. Foi dispensada a realização de PAD.1.3. Em audiência de justificação, declarou: que saía de madrugada para trabalhar, sendo que possuía declaração de seu empregador neste sentido; que, quanto ao fim de bateria, acabou a luz no bairro; que o rompimento da cinta se deu em virtude da pandemia e falta de serviço, motivo pelo qual cortou o aparelho e foi trabalhar em uma fazenda, onde não sabiam que possuia condenação penal (mov. 128.1).1.4. O Ministério Público se manifestou pela homologação da falta grave e pela regressão de regime, nestes termos: "O Ministério Público entende não ser plausível a justificativa apresentada pelo sentenciado, uma vez que estava ciente das consequências que poderiam advir do descumprimento das condições inerentes ao monitoramento eletrônico, mormente porque os apenados são bem orientados no momento da colocação da tornozeleira eletrônica. Consta, inclusive, termo de compromisso assinado pelo sentenciado (mov. 1.23)".1.5. Pelo advogado: a) foi dito: que o apenado, em momento algum, teve intenção de furtar-se do cumprimento regular da reprimenda estatal, tendo em vista, que o mesmo estava desesperado, em busca de emprego para mantença própria e de sua família, e por um equívoco acabou removendo a tornozeleira, para conseguir se empregar na propriedade rural do Sr. Leonel Koller, denominada Fazenda Barbaqua, na Cidade de Castro, Estado do Paraná; que o apenado sempre cumpriu rigorosamente as condições impostas na utilização da tornozeleira eletrônica, cometendo apenas esse ato falho, não com a intenção de fugir e cometer novos crimes, mas sim, buscar sua ressocialização, além de melhores condições para sustento de sua família; b) foi requerido: a manutenção do apenado no regime semiaberto, harmonizando-se a pena do mesmo e expedindo-se o competente alvará de soltura, para que o mesmo possa exercer suas atividades laborais e sustentar sua família.2. FUNDAMENTOS2.1. Primeiramente, quanto à configuração de falta grave, cabe ressaltar que o descumprimento dos deveres impostos está previsto no artigo 50 da Lei de Execuções Penais. Veja-se:(citação)2.2. Ora, resta plenamente justificável a aplicação extensiva do contido no artigo 50, V, da LEP ao caso em tela, visto que, se o detento do regime aberto, de menor periculosidade em tese, pratica falta grave ao descumprir as condições, com muito mais razão há que se considerar falta grave a inobservância dos deveres em regime semiaberto, ou seja, mais gravoso e destinado aos sentenciados que necessitam maior fiscalização. 2.3. Nesse sentido:(citação)2.4. Vale frisar que o cometimento de falta grave também autoriza a regressão de regime.2.5. No mesmo sentido:(citação)2.6. Ainda:(citação)2.7. Por fim, dispõe o artigo 146 da lei de Execuções Penais:(citação)2.8. Assim, em caso de descumprimento das condições, não há que se falar em impossibilidade de reconhecimento de falta grave e regressão de regime.2.9. Em que pese o advogado alegue que o sentenciado não tinha intenção de não cumprir as condições impostas, o fato é que retirou a tornozeleira e sequer procurou autoridade competente para informar tal fato.2.10. O desespero do sentenciado não pode ser argumento para justificar a falha no decorrer do cumprimento das condições impostas.2.11. Este Juízo, na maioria dos casos, autoriza que sentenciados trabalhem, ainda que fora do horário permitido, desde que previamente requerida a autorização.2.12. Ao romper o equipamento no dia 25/ 09/2020 e ficando todo esse tempo foragido sem procurar justificar-se, mesmo sabendo da pena a cumprir, o sentenciado tratou com descaso a execução penal.3. DECISÃO3.1. Assim sendo, considerando a insuficiência da justificativa apresentada, o comportamento do sentenciado, bem como a manifestação do Ministério Público, decido: a) reconhecer, na conduta do mesmo, a prática de falta grave, devendo, para tanto, ser considerada a data de 25/09/2020 (data do rompimento); b) revogar a decisão concessiva de monitoração eletrônica; c) regredi-lo ao regime fechado para o cumprimento da pena remanescente.3.2. Determino, ainda: a) atualizem-se o relatório e o atestado de pena, lançando-se a data da prisão como data base para a progressão de regime; b) providencie-se a remessa dos autos, a fim de que a Coordenação Regional do Depen cadastre e implante o sentenciado no sistema penitenciário, se ainda não estiver; c) remeta-se cópia da integralidade dos presentes autos ao Delegado-Chefe da 13ª SDP, para instauração de inquérito policial pelo delito previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP ; d) intime-se; e) dê-se ciência ao MP; f) cumpra-se e aguarde-se pelo cumprimento da pena.”O agravante possui uma condenação e a sua pena é de 06 anos e 08 meses de reclusão, dos quais já foram cumpridos 27% e restam a cumprir 04 anos, 09 meses e 26 dias de reclusão.O agravante cumpria pena privativa de liberdade no regime semiaberto harmonizado desde 08/11/2019.Todavia, o ora agravante deixou de cumprir as condições para a harmonização de regime, pois violou a monitoração (perímetro de inclusão e fim de bateria) ao menos 199 (cento e noventa e nove) vezes entre 12/11/2019 e 28/09/2020.Além disso, em 25/09/2020 violou em definitivo a monitoração com o rompimento da tornozeleira (o que foi certificado em 01/10/2020 – mov. 61 SEEU).Tudo isso culminou na regressão cautelar de regime.Em audiência de justificativa o agravante reconheceu ter rompido a tornozeleira e afirmou que o fez em razão de que acreditava que seu empregador não o contrataria caso soubesse de sua condição de egresso do sistema carcerário.A justificativa apresentada pelo ora agravante não foi aceita e a regressão de regime foi tornada definitiva pela r. decisão ora impugnada.E, realmente, a justificativa do apenado não é razoável para isentá-lo de punição pela falta grave.A violação à monitoração eletrônica demonstra a ausência de responsabilidade do apenado e o seu descaso com o efetivo cumprimento da reprimenda anteriormente imposta.Por isso, a referida justificativa não deve ser acolhida.O artigo 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal dispõe:“Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:[...]II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”Ainda, o artigo 146-C, parágrafo único, inciso VI, do mesmo diploma legal, prevê:“Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:[...]Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:VI - a revogação da prisão domiciliar.”Os artigos supracitados estabelecem a possibilidade de revogação do benefício da monitoração eletrônica e de revogação da prisão domiciliar quando o condenado violar os deveres e as condições a que estiver sujeito durante a sua vigência. Sobre a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento pela tornozeleira eletrônica, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1519802, a il. Ministra relatora registrou em seu voto: “Trata-se, sim, de descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar diversa, podendo ser aplicada, a critério do juiz da execução, a regressão do regime, a revogação da saída temporária, da prisão domiciliar ou a advertência por escrito, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei n. 12.258, de 2010, bem como a revogação do próprio benefício de monitoração, por descumprimento do disposto no art. 146-D do referido diploma legal.”Assim, a homologação da falta grave e a regressão de regime devem, realmente, se tornar definitivas.E por se tratar de falta de natureza grave não pode ser acolhido o pedido de aplicação de mera advertência ao apenado, como se busca nas razões recursais.Então, a decisão agravada não merece nenhum reparo e a pretensão recursal não merece ser acolhida.Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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