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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Apelação cível interposta por RRDC Comércio Virtual de Produtos Importados Ltda. em face da sentença (mov. 112) prolatada na ação de cobrança sob o nº 0011052-23.2020.8.16.0017 junto à 5ª. Vara Cível de Maringá que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 22.386,39 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%. Correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros na taxa pactuada a contar do inadimplemento da obrigação (cf. artigo 397, do Código Civil). Ante a sucumbência custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.Inconformada o réu interpôs recurso de apelação alegando, em resumo que: a) por problemas de erros cometidos na pesagem e etiquetagem no serviço prestado pelo apelado, a mercadoria foi alvo de investigação sendo que a Receita Federal deu pena de perdimento, causando prejuízos ao apelante; b) não houve coisa ilegal com a mercadoria e sim em razão do peso reetiquetado de forma errada é que a Receita Federal embargou a mercadoria; c) o apelado incorreu contra o que determina o art. 749 do CC, oportunizando o apelante o direito de invocar o art. 476 do CC, na medida em que o apelado não cumpriu com a sua obrigação, tendo o apelante o direito de reter a sua obrigação até que ocorra o adimplemento da prestação à qual se obrigara; d) o contrato de transporte é de responsabilidade objetiva e não cabe à apelante a prova de culpa da parte contrária, cabe, muito pelo contrário, à apelada provar culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou que o inadimplemento inexiste, do qual não se desincumbiu, o que não foi observado pelo r. sentença; e) diante da demora de o apelado em cumprir a obrigação deu perdimento na mercadoria causando os prejuízos para o apelante e injustamente requer o pagamento de um contrato de transporte que é objetivo e de resultado; f) ante a reforma da sentença requer a redistribuição da sucumbência, bem como apelado decaiu da maioria de seus pedidos, quais sejam, os pedidos de enriquecimento indevido e indenização em perdas e danos, sem que a sentença aplicasse o art. 86 do CPC.O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, a condenação em litigância de má-fé em seu valor máximo de 10% do valor corrigido da causa, bem como o desprovimento do recurso (mov. 121).Os autos subiram a este E. Tribunal tendo sido distribuídos a esta Magistrada, que intimou a parte apelante que se manifestou no sentido de que não houve violação ao princípio da dialeticidade.Vieram conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso de deve ser conhecido.1.1. Sustentam os apelados, em contrarrazões, que o recurso não merece ser conhecido ante a violação ao princípio da dialeticidade porquanto não houve ataque a sentença recorrida, inexistindo impugnação específica aos fundamentos da sentença.Sem razão, eis que embora o recurso seja sucinto, as razões atacaram a r. sentença recorrida, pelo que deixo de acolher o pedido ofensa ao princípio da dialeticidade.2. Trata-se na origem de ação de cobrança proposta por Careship Global em face de RRDC – Comércio Virtual de Produtos na qual alega que realizou a prestação de serviços como agente transitário, transportando uma carga com conhecimento aéreo CAN 1904281, booking number 176-72684290 da China até o aeroporto do Galeão no Rio de Janeiro pelo valor de R$ 22.386,39, contudo, o réu não realizou o pagamento do valor da prestação de serviços.Após contestação, audiência de instrução com ouvida de parte e informante, foi proferida sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 22.386,39, com juros e multa.Desta decisão o réu interpôs o presente recurso.2.1. Insurge-se o apelante alegando que não tem a obrigação de pagar pelo transporte da carga com conhecimento aéreo CAN 1904281, booking number 176-72684290, por falha na prestação de serviço, porquanto que em razão da reetiquetagem da carga e do peso equivocado a mercadoria foi parametrizada para o canal cinza da Receita Federal e houve a perda de perdimento com relação a mercadoria.Em que pese as alegações do apelante, razão não lhe assiste. Vejamos.Da leitura dos autos e escuta dos depoimentos depreende-se que o réu/apelante apenas contratou a autora/apelada para fazer o transporte de carga com conhecimento aéreo CAN 1904281, booking number 176-72684290 oriunda da China até o aeroporto do Galeão no Rio de Janeiro, e a carga efetivamente chegou ao destino.Nota-se ainda que a prestação de serviços consistia no transporte da carga, por meio aéreo, sendo que a prestação de serviços com relação a aduana perante a Receita Federal seria prestado por outra profissional (Sra. Ana Paula).Denota-se que, embora tenha havido a reetiquetagem da carga, procedimento este que se utilizou de 2 a 3 dias úteis, bem como tenha havido a divergência de peso (618kg/611kg) a carga foi desconsolidada e estava liberada para a aduana, o que foi realizado com o registro da Declaração de Importação (DI) pela despachante aduaneira, sendo que a carga foi para o canal cinza por procedimento interno da Receita Federal.A controvérsia deste recurso é que o apelante sustenta que, em razão de erros do apelado (reetiquetagem da carga e divergência de pesagem) a carga foi para o canal cinza da Receita Federal, motivo pelo qual a carga teve pena de perdimento, não tendo a obrigação de pagamento pelo transporte.Pois bem. Perante a Receita Federal, obrigatoriamente todas as mercadorias importadas passam por parametrização, que consiste em classificar a carga em verde, amarelo, vermelho e cinza, conforme art. 21 da Instrução Normativa SRF n. 680, de 02.10.2006 em razão dos seguintes parâmetros:Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; eIV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)
(Vide Instrução Normativa RFB nº 1986, de 29 de outubro de 2020)Nota-se que o inciso IV da referida norma foi modificado em outubro/2020, sendo que a redação à época dos fatos ora em análise era: IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.Da leitura da referida instrução normativa depreende-se que a carga é classificada como canal cinza quando há indícios de fraude, inclusive no que se refere ao preço.Da ouvida do informante Dário Antônio da Silva Júnior denota-se que o mesmo aponta que acredita que a carga tenha sido parametrizada para o canal cinza em razão da reetiquetagem e divergência de peso, contudo, não tinha certeza, conforme a r. sentença transcreveu, e ora se reproduz: “(....) Disse que não tem certeza sobre o motivo pelo qual a carga foi para o canal cinza, pois não há como ter certeza. (...)”Além disso, do depoimento do Sr. Dário depreende-se que a parametrização da carga para o canal cinza não significa pena de perdimento e sim averiguação da carga e documentos, de modo que foi oportunizado ao apelante/réu manifestar-se perante a Receita Federal, o que afirmou o apelante que contratou advogado para este fim, mas sem êxito. Diante deste contexto, a sentença deve ser mantida.A uma porque o apelado realizou a função transitária, ou seja, prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias conforme contratado, sendo que mercadoria foi entregue no aeroporto do destino.A duas porque a mercadoria foi parametrizada para o canal cinza por procedimento interno da Receita Federal, e que esta, conforme instrução normativa, encaminha a este canal por verificar elementos indiciários de fraude e, não há qualquer prova nos autos de que a parametrização para o canal cinza tenha se dado pela reetiquetagem ou erro na pesagem e, principalmente, por falha no serviço da parte autora, ora apelada. A três porque a Declaração de Importação (desembaraço aduaneiro) não estava sob a responsabilidade do apelado/autor, já que não se demonstrou tivesse assumido tal função.Ressalta-se que no presente caso não é de aplicação do art. 749 e 476 ambos do CC[1], isto porque a pena de perdimento da carga foi em decorrência de procedimento interno na Receita Federal, e não se demonstrou ter decorrido de falha de serviço prestado pela autora, especialmente quando se observa que a parametrização para o canal cinza ocorre quando há verificação de elementos indiciários de fraude.Nesse contexto a manutenção da sentença é medida que se impõe, já que prestado o serviço e não se comprovando falha nesta prestação, cujo ônus era do réu (por se tratar de fato modificativo do direito do autor – artigo 373, II, do CPC) , ou que dela tenha decorrido o perdimento da mercadoria, de rigor o pagamento correspondente ao serviço prestado.3. Com relação ao pedido de litigância de má-fé realizado em contrarrazões em desfavor do apelante, não vislumbro a ocorrência das hipóteses do art. 80 do CPC[2], pelo fato de se valer do duplo grau de jurisdição. 4. Sustenta, ainda, o apelante que a sucumbência deve ser redistribuída eis que o apelado decaiu na maioria de seus pedidos, quais sejam, os pedidos de enriquecimento indevido e indenização por perdas e danos, devendo ser aplicado o art. 86 do CPC.Denota-se que o autor fundamentou o seu pedido em razão do enriquecimento indevido, bem como buscou a indenização por perdas e danos, entretanto, no item pedidos somente requereu a condenação no valor da prestação de serviço no importe de R$ 22.386,39, portanto, houve procedência integral do pedido, de modo que acertada a sentença ao atribuir ao réu a integralidade dos ônus sucumbenciais. 4.1. Por fim, em consequência do não provimento do recurso e aplicando-se o art. 85, §11 do CPC necessária a majoração dos honorários advocatícios do apelado de 10% sobre o valor da condenação para 12% do valor da condenação.
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