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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível contra a sentença[1] proferida na demanda de cobrança, nº 0024275-33.2016.8.16.0001, ajuizada pela apelada, Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda., na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.Nas razões de apelação, a recorrente alega, em síntese, que: (a) a pretensão da autora está fulminada pela prescrição, em razão do vencimento antecipado da dívida; (b) defende a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação, razão pela qual é nula a sentença; (c) busca a reforma da sentença, com a inversão do ônus da prova quanto a comprovação de pagamento; (d) pede a adequação do índice de correção monetária pelo IPCA. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nas contrarrazões, por seu turno, a apelada requereu o desprovimento do recurso[2]. É, em síntese o relatório.
VotoII - Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se de ação de cobrança de financiamento educativo, do curso de fisioterapia, em que a aluna teria deixado de pagar as parcelas do financiamento educativo.Da prescriçãoA demanda de cobrança tem por fundamento o contrato particular de financiamento educativo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal, previsto no §5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil. Sustenta a recorrente que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, “a cláusula 5ª do referido contrato de financiamento estabelece o vencimento antecipado da dívida caso inadimplência perdure por 90 dias, o que de fato ocorreu”, assim “o inadimplemento desde o início de 2011 (mês 2 provavelmente), o vencimento antecipado se deu em 06/05/2011, onde lhe alcança a prescrição quinquenal constante no Código Civil de 2002”. Por sua vez, a recorrida diz que o inadimplemento teve início em 6.3.2012, sendo que o prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela, qual seja, em 10.11.2014, tese que foi acolhida no Juízo de origem.Pois bem.Nos termos das cláusulas do contrato particular de financiamento educativo, datado de 24.8.2010[3], referente ao período de 1.7.2010 a 31.12.2010, o atraso no pagamento das parcelas, importaria no vencimento antecipado do débito, entre outras consequências. Vejamos:Observa-se, ainda, tal como anunciado na cláusula quinta, supra, o não pagamento da parcela importaria no protesto do título, o que ocorreu. Veja-se:Logo, ainda que a apelante se insurja em relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, sua tese não merece acolhida, pois, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado do débito, o protesto do título interrompeu o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 202, inciso III, parágrafo único, do Código Civil, afastando a prescrição[4], considerando que a demanda foi ajuizada em 1.9.2016.Nesse sentido, cita-se:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, II, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AOS FINANCIAMENTOS EDUCACIONAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL “ESTUDE” – INADIMPLÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL– INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, III DO CÓDIGO CIVIL – DÍVIDA LEVADA À PROTESTO CAMBIAL, QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA CASSADA – APELO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010511-80.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 15.02.2021)Da audiência de conciliação O pedido de nulidade do feito, em razão da não realização da audiência de conciliação não merece acolhida.No presente caso, ao ser intimada do julgamento antecipado da lide, em razão da decisão de saneamento (mov.232.1), a parte autora não se insurgiu contra o anúncio do julgamento (mov.243.0), momento que poderia protestar pela realização da audiência de conciliação. Não bastasse isso, não comprovou qualquer prejuízo, efetivamente sofrido, pela não realização do ato. Sobre o tema, cita-se:“A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual.” (STJ- AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)Da prova do pagamentoPede a recorrente a inversão do ônus da prova, quanto a comprovação de pagamento das parcelas.A insurgência não merece acolhida.Como bem pontuado na Sentença, embora aplicável ao caso o diploma consumerista, era ônus da devedora comprovar o pagamento, de modo que neste tópico não pode ocorrer a inversão do ônus da prova.A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso não afasta a responsabilidade da devedora de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações. Rememorando que a inversão do ônus probatório se presta a facilitação da defesa, não como escudo de isenção do dever probatório, sobretudo por não se tratar de prova diabólica, ou seja, cuja veracidade da alegação a respeito do fato é extremamente difícil[5].Da correção monetáriaPretende a recorrente a adequação do índice de correção monetária para o IPCA.A sentença condenou a ré ao pagamento das parcelas inadimplidas no contrato firmado, com atualização pela média do INPC/IGP-DI.Por sua vez, o contrato na cláusula quinta traz como índice de correção monetária o IGPM, o mesmo utilizado na planilha do cálculo do saldo devedor[6].O índice de correção monetária se presta a simples recomposição do valor da moeda, em razão da variação cambial ou inflacionária.No caso em estudo não houve discussão na Sentença quanto ao índice pactuado no contrato de financiamento educativo, de modo que se apresenta extra petita o julgado[7], ao fixar índice de correção diverso daquele pactuado.Portanto, à luz do princípio da pacta sunt servanda, inexistindo notícia de abuso no indicador de correção fixado no contrato, mostra-se razoável que prevaleça o índice contratado para atualização das parcelas inadimplidas.ConclusãoEm vista do exposto, o voto que proponho aos meus pares é conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, alterando-se de ofício a sentença quanto ao índice de correção monetária, nos termos da fundamentação. Dos honorários recursaisNos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, em razão do não provimento do recurso, acresce-se aos honorários, da parte ré Mariana, um por cento (1%) sobre o percentual que lhe cabe, fixado na sentença. Observe-se a gratuidade da justiça.
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