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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença (mov. 290.1) que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu às sanções do artigo 42 da Lei nº 9.605/98, fixando a pena em 1 ano e 2 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Consta da denúncia (mov. 22.1): “Em 15 de abril de 2017, por volta das 15h30min, na Rua Francisco Mika, nº 2000, bairro Dom Pedro, no Município de Campo Largo/PR, os denunciados ANDERSON DOS SANTOS, RICARDO DINKOFF, CESAR HENRIQUE CAMARGO e WELLINGTON JOSÉ DA SILVA, de forma voluntária e cientes da ilicitude e censurabilidade de suas condutas, ajustados para o mesmo propósito a comunhão de esforços, fabricavam balões que poderiam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, conforme Auto de Apreensão de mov. 1.6.” A denúncia foi recebida, em 04.07.2019 (mov. 32.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 67.2), apresentando resposta à acusação por meio de defensora constituída (mov. 87.1).Proferida a sentença condenatória em audiência (mov. 290.1).O acusado manifestou a intenção em recorrer (mov. 294.1).Em suas razões recursais (mov. 17.1 - TJ), arguiu, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não foi colhido seu depoimento na fase investigativa. Asseverou que, conquanto o descumprimento das formalidades da fase investigatória não gere nulidade, na hipótese, a falta de depoimento “fez o juízo a quo acreditar que se furtou de comparecer perante a autoridade policial” após ser abordado pelos policiais. Disse, ainda, que seu depoimento no momento em que tudo aconteceu, “teria inclusive, esclarecido o fato de que a policial militar Joyce, que cumpria a ação, disse a ele para se retirar do local, porque se encontrava com o filho menor, então com 3 anos de idade”. No tocante ao mérito, pediu a sua absolvição, argumentando que as provas existentes nos autos não são suficientes para comprovar a autoria delitiva, mormente porque não ficou comprovado que os materiais necessários à fabricação, venda, transporte ou soltura de balões seria propriedade sua e que com ele iria praticar o crime que lhe foi imputado. Argumentou que o material que seria utilizado para a fabricação de balões se encontrava na posse de outro acusado, conforme se verifica no auto de apreensão. Asseverou, ainda, que o depoimento das testemunhas é inconsistente. Afirmou não ter se evadido do local, e que saiu por orientação da policial Joyce, o que poderia ter esclarecido, caso tivesse sido ouvido na delegacia. Subsidiariamente, pediu a alteração do regime de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto, considerando o quantum da pena fixada, bem como suas condições pessoais, com aplicação de uma pena alternativa. Sustentou que apesar de não ser primário, desde que cumpriu integralmente a pena que lhe foi anteriormente imposta, se encontra recuperado, tendo obtido um emprego, assim que saiu do sistema prisional. Alegou que o cumprimento da pena nos moldes estabelecidos na sentença, dificultará a sua ressocialização; Pediu o provimento do recurso. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 21.1), sustentou, em síntese, a inocorrência de cerceamento de defesa, aduzindo que o próprio réu “foi quem deixou a companhia antes mesmo de ser encaminhado para a Delegacia e liberado pela Autoridade Policial, motivo pelo qual não foi interrogado”. Afirmou, ainda, ser inviável a absolvição do réu, porquanto ele poderia ter arrolado outras testemunhas que pudessem corroborar a sua versão, o que não ocorreu, restando, portanto, sua versão isolada nos autos. Teceu considerações sobre o valor probante do depoimento dos policiais. Afirmou que o cumprimento de pena em regime semiaberto não impedirá a ressocialização e a readaptação do apelante à vida em sociedade, porquanto o regime semiaberto possibilita que os apenados estudem e trabalhem fora da prisão, com o intuito de facilitar e viabilizar a sua ressocialização e readaptação. Disse que eventual inserção do condenado em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, deve ser analisada pelo juízo da execução. Ao final, pediu o conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 25.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre salientar que, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o recurso não comporta conhecimento. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser feito perante o juízo de execução, o qual é competente para apreciá-lo. A propósito: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PROVIMENTO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO NA MODALIDADE RETROATIVA, COM ESCOPO NOS ARTS. 110, 107, INC. IV, 109, INC. V DO CÓDIGO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA – DEMAIS TESES ARGUIDAS NO RECURSO PREJUDICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001257-97.2015.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.04.2022) – Grifos inseridos. APELAÇÃO CRIMINAL - 155, §1, §4º IV, E §6º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 – FURTO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO- AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADAS – APELANTES QUE CONFESSARAM A EMPREITADA CRIMINOSA NA FASE POLICIAL – ADEMAIS, DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E QUE APONTAM PARA A AUTORIA DOS FATOS – RECORRENTES QUE FORAM FLAGRADOS PRÓXIMOS À PROPRIEDADE EM QUE OS ANIMAIS FORAM ABATIDOS, NA POSSE DE UM REVÓLVER COM MUNIÇÃO DEFLAGRADA, ALÉM DE FACAS, CORDAS E ROUPAS SUJAS – VERSÃO DOS RÉUS TOTALMENTE DIVORCIADA DOS FATOS – PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – RECURSO DE WILLIAN CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DE GLEBERSON PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001542-93.2020.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 04.04.2022) – Grifos inseridos Destarte, não conheço o pedido para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por ser matéria de competência do Juízo de Execução.No mais, não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1. Do cerceamento de defesa Arguiu a defesa a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a não realização do interrogatório policial do acusado. Sem razão, contudo.A ausência de interrogatório do investigado no curso do inquérito policial, ante a sua natureza meramente investigativa, não acarreta nulidade da ação penal, mormente quando instruída a denúncia com elementos informativos suficientes, como na hipótese. Como bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “embora o ora apelante não tenha sido ouvido acerca do fato delituoso na etapa policial, tal ato é prescindível, como decorrência, inclusive, da própria inexigência do inquérito policial formalizado”.Dessarte, conquanto o réu não tenha sido ouvido na fase policial, referido ato é dispensável, conforme entendimento pacífico da Corte Superior: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO INQUÉRITO À DEFESA, QUANDO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. VÍCIO SANADO NO DECORRER DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU. INTERROGATÓRIO DO INVESTIGADO NO INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. DEFESA PRÉVIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES FUNCIONAIS E NÃO FUNCIONAIS. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO POSITIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, CONTRARIANDO A NARRATIVA FÁTICA DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 7//STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. É desnecessário o interrogatório do réu, então investigado, durante o inquérito policial. 3. (...). 4. (...). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.840.917/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021.) – Grifos inseridos AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3. Não há nulidade na ausência de interrogatório do investigado no curso do inquérito policial, ante a natureza inquisitorial e administrativa do procedimento investigativo. 4(...). 5. (...). 6. (...). 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RHC n. 153.352/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/12/2021.) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: Habeas Corpus. Crimes de associação criminosa (art. 288 do CP – fato 1), concussão (art. 316 do CP – 3 vezes – fatos 2 e 5), cárcere privado (art. 148, caput, do CP – fato 3) e peculato (art. 312, § 1º, do CP – fato 4)[1]. Policial Civil. Recebimento da denúncia. Súplica de trancamento do processo crime n. 0074701-68.2020.8.16.0014. Pleito de reconhecimento das seguintes nulidades do processo crime: 1. (...). 2. (...). 3. Arguida supressão do interrogatório na fase investigativa. Ofensa ao contraditório e ampla defesa. Não acolhimento. Inquérito que traduz peça meramente informativa. Prejuízo não demonstrado. 4. (...). 5. (...). 6. Aduzido cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Não acolhimento. Ausência de prejuízo. Discricionariedade do magistrado. 7. (...). 8. (...). 6. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que supostas nulidades existentes na fase inquisitorial não são aptas a tornar nula a ação penal. Ademais, "[n]ão é assegurado ao investigado o exercício do contraditório no âmbito de inquérito policial ou de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público" (HC 380.698/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 27/10/2017), de modo que não há cerceamento de defesa pela ausência de oitiva das testemunhas no âmbito do inquérito policial. (...). 8. Ordem de habeas corpus denegada. ” (HC 518.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019). 2. "eventuais máculas na fase extrajudicial não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial." (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018). Precedentes. 3. O reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes desta Corte e do STF. (...). 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC 145.950/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021). 3. (...). 4. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0050498-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 17.02.2022) – Grifos inseridos APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE LEVANTADA PELA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO INVESTIGADO NO INQUÉRITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. PRETENSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008342-86.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 26.09.2021) – Grifos inseridos APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE – PLEITO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE – FALTA DE INTERESSE – LIBERDADE CONCEDIDA PELO JUIZ A QUO. 1. PRELIMINARES: NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INQUÉRITO POLICIAL QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO – AUSÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DO INVESTIGADO NA DELEGACIA QUE NÃO GERA NULIDADE – DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU O EFETIVO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DESSE FATO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA – NÃO ACOLHIMENTO – ILÍCITOS SUFICIENTEMENTE DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. 2. MÉRITO: NEGATIVA DE AUTORIA – DESCABIMENTO – RÉU QUE FOI DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA POR FOTOS NA DELEGACIA E NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE CORROBORAM A AUTORIA DO DELITO DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO DEMONSTRADA, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR, COM A DEVIDA CERTEZA, A COAUTORIA AO MENOR INDICADO NA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0011018-29.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 27.01.2021) – Grifos inseridos Ademais, não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa, decorrente da ausência de interrogatório do investigado, na fase inquisitorial.De se ressaltar, por oportuno, que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, para o reconhecimento de qualquer nulidade processual, seja absoluta ou relativa, a parte deve demonstrar o efetivo prejuízo causado pelo vício, por força do princípio da pas de nullité sans grief, conforme preconiza o artigo 563, do Código de Processo Penal. Registre-se, além disso, que, como bem destacou o parquet, o interrogatório durante o inquérito policial não ocorreu porque o investigado deixou o local antes de ser liberado. Vejamos: Veja-se que ao contrário das alegações da defesa, de que não foi oportunizado ao recorrente a apresentação de sua versão dos fatos na delegacia, constou do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) que: “[...] o Sr. Wellington, na companhia de Cesar, deixaram o local antes de serem liberados, com o veículo Logan CUA6712, não sendo localizados”.Neste mesmo sentido foi a informação fornecida pela testemunha Edelson, que em juízo ratificou que o réu deixou o local antes de ser liberado, não havendo qualquer informação acerca de sua liberação pela policial Joyce.Ou seja, o próprio recorrente foi quem deixou a companhia antes mesmo de ser encaminhado para a Delegacia e liberado pela Autoridade Policial, motivo pelo qual não foi interrogado. Diante disso, verifica-se que não há falar em cerceamento e muito menos em prejuízo à defesa no presente caso, uma vez que o interrogatório durante o inquérito policial somente não ocorreu em razão da atitude do acusado em deixar a companhia durante a lavratura do Boletim de Ocorrência.Ademais, como bem mencionado pelo magistrado em sentença, a fuga narrada pelo policial e negada pelo réu é plenamente plausível, uma vez que se encontrava sob monitoração e, aparentemente, tentou se esquivar de nova prisão e possível revogação do benefício. ” (mov. 21.1) Por esses motivos, de se rejeitar a preliminar de nulidade aventada pela defesa. 2. Do pedido de absolvição O apelante pediu a sua absolvição, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência probatória, quanto à autoria delitiva. Argumentou que os objetos apreendidos estavam na posse de outro acusado, conforme pode se verificar pelo Auto de Apreensão de mov. 1.6. Sustentou, ainda, que os policiais militares foram incoerentes nas suas declarações, e que diante da insuficiência probatória e das incertezas ditas pelas testemunhas, deve ser absolvido. Todavia, razão não lhe assiste.A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (movs. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), assim como pelos depoimentos prestados nas fases inquisitorial (mov. 1.3/1.4) e judicial. A autoria igualmente é certa e recai sobre o acusado, tendo em vista que o conjunto probatório comprovou de forma satisfatória que transportava em seu veículo materiais para a fabricação de balões. Por brevidade, transcrevo os depoimentos da sentença.O acusado WELLINGTON JOSÉ DA SILVA, negou a autoria delitiva, relatando em juízo (transcrição da sentença): “... que no dia estava com seu filho no colo, seu carro estava trancado, não como porta malas aberto, eles chegaram em duas viaturas, já atirando. O interrogado não correu. Seu cunhado, surdo, levou um chute do sargento. Não estava perto do balão e não havia nada em seu carro. O interrogado e dois rapazes na moto só estavam vendo. Também não fugiu, pois na época do fato estava de tornozeleira. Foi como testemunha. Foi e montou o balão. Foi ao local ver o balão. A pessoa que chamou o interrogado disse que não havia problema, que era uma chácara fechada. Essa pessoa foi a primeira que correu. Após sair da delegacia, sofreu um acidente, isso ele não lembrou. O policial está mentindo. Todas as vezes que fez coisa errada, assumiu. A Policial pegou seu filho no colo e disse que o interrogado iria somente como testemunha. Saiu da Companhia porque a Policial. Tem ciência que é proibido soltar balão, mas o interrogado somente foi ver. Não tinha só um balão, mas vários. ” (mov. 288.3) Os policiais militares Juliano Israel e Edelson Moraes, na fase policial (mvos. 1.3/1.4), assim relataram o ocorrido: “... que no local, avistado um grupo de aproximadamente 20 (vinte) pessoas trabalhando na montagem de um balão, onde dado voz de abordagem, apenas quatro pessoas acataram a voz, o restante saiu correndo em direção ao matagal, não sendo possível a localização destes, além dos quatro abordados, localizados 3 balões no chão, em processo quase terminado de montagem, um botijão de gás com maçarico, muitos fogos de artifício e bombas, armações de metal da parte de baixo do balão, bandeiras e outros materiais usados na confecção do balão; que ainda no local estavam um veículo Sandero AZN-9490, uma moto Honda placa MET 3594, e outra moto HONDA placa AQA 9910, onde de acordo com os abordados seus responsáveis também participavam da ação. Havia também no local a moto HONDA ASW 5090 onde na caixinha da garupa havia também materiais para a construção do balão onde o Sr. Ricardo se apresentou como o responsável, e o mesmo usava uniforme de um grupo de baloeiros, e ainda outra moto, AWO 1662, que seu responsável estava no local, sendo identificado ainda um veículo Renault Logan, placa CUA – 6712, onde no porta malas também havia materiais para fabricação de balão, responsável pelo veículo Sr. Wellington; que diante da situação, todo material e os abordados foram encaminhados a esta unidade policial e as motos que seus responsáveis não estavam no local foram recolhidas ao pátio da 3ª Cia para que não ficassem abandonadas no local para evitar que fossem furtadas, haja em vista estarem com as chaves na ignição e não haver responsável para recebe-la, durante a lavratura do boletim de ocorrência, o Sr. Wellington na companhia de Cesar deixaram o local antes de serem liberados, com o veículo Logan 6712, não sendo localizados; que os senhores Ricardo Dinkoff, proprietário da motocicleta que estava os materiais de manutenção de balões, Anderson dos Santos, qual estava ajudando na montagem dos referidos balões e os senhores Wellington e Cesar os quais também estavam ajudando na montagem dos balões se evadiram da companhia enquanto lavravam o boletim de ocorrência”. O policial militar Edelson Moraes, em juízo (mov. 288.1), ratificou a versão apresentada em sede policial, assim relatando os fatos (traslado da sentença): “... que chegou uma denúncia na Companhia, uma ligação direta, dando conta de um grupo de pessoas que estariam reunidas para soltar balão na área rural. Deslocado ao endereço citado, uma área de plantação, visualizaram um grupo de pessoas montando um balão. Várias pessoas fugiram, sendo 04 abordadas. Deixaram veículos, motos, bombas, foguetes, armações no local. Foram conduzidos até a Companhia, sendo que lá dois fugiram, sendo um deles o réu. No carro do réu foram encontrados objetos utilizados para confecção do balão, artefatos. Lembra que foram em duas viaturas, provavelmente 05 policiais, sendo o depoente um deles. Não lembra o rosto do réu, mas foram identificados os quatro abordados e, na Companhia, dois deles fugiram. Soube que um dos que fugiram foi o réu, que saiu da Companhia antes da entrega na Delegacia. No carro do réu haviam objetos e eles estavam montando o balão. Ele estava em cima dos pedaços de balão que estavam montando. Ele deixou a Companhia com uma criança, não se recordando a idade. A criança estava andando pelo local de montagem do balão. Tinha 20 pessoas no local e não lembra se alguém estava de mãos dadas com a criança. Não lembra se os objetos dentro do carro do réu foram levados para a Delegacia ou colocados na viatura. Alguns objetos estavam no chão e outros no carro do réu, um Logan branco, com o porta malas aberto. Não lembra especificamente os objetos, mas o réu disse que o veículo era de um cunhado e ele estava usando para transportar os artefatos. Não lembra se os objetos eram pesados. ” Corrobora referida versão, o depoimento da testemunha Pedro Lissa, que ao registrar Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, afirmou que “constantemente indivíduos usam a região para soltura de balões, perto de sua propriedade e nesta data um grupo de pessoas estavam reunidos no local para realizar o ato”.Em juízo (mov. 288.2), referida testemunha assim narrou os fatos (transcrição da sentença): “... eles já se envolveram em acidente e quase bateram no próprio depoente. Eles usam muita velocidade, em estradas com curvas, causando vários incômodos por causa dos balões. Já bateram num colega do depoente e não pagaram o estrago. Foi o depoente quem chamou a polícia. Cada vez são pessoas diferentes. Não conhece o réu. Eram várias pessoas, no mínimo umas 15. O depoente se apresento no batalhão após verificar a passagem das viaturas, a pedido do policial. Eram de 10 a 15 pessoas. Eles usam um terreno que é especial para balão. Como eram várias pessoas e a viatura estava na estrada, ficou mais para trás, conversando com o policial, e por isso não chegou a ver a abordagem. Eles estavam organizando a soltura de balões, com certeza. São pessoas de fora que vão ao local somente para soltar balões. ” Conforme depoimentos alhures citados, denota-se que a negativa de autoria está divorciada dos demais elementos probatórios carreados aos autos. Para comprovar as suas alegações, incumbia ao réu arrolar testemunhas, como, por exemplo: seu cunhado ou o amigo que o convidou para ir ao local, ou mesmo a policial Joyce; contudo, ao assim não agir, sua versão restou divorciada de todo conjunto probatório.Como se verifica, o depoimento dos policiais militares é coerente e harmônico, estando em consonância com as demais provas angariadas nos autos. Conveniente destacar, aqui, que, embora o réu tenha afirmado que o policial mentiu em seu depoimento, não trouxe qualquer justificativa razoável para tanto, mormente porque afirmou que sequer o conhecia. Cumpre ressaltar, por oportuno, a valoração dos depoimentos prestados por agentes públicos, sob o crivo do contraditório, que gozam de fé pública, e constituem prova relevante no processo penal.Não há qualquer indicativo de que os policiais se sujeitariam a prestar declaração falsa, inclusive em juízo, na condição de testemunhas, incorrendo em prática criminosa, colocando seus cargos em risco, apenas para prejudicar o apelante. Esta Câmara reiteradamente vem ressaltando a importância e a relevância do depoimento das autoridades policiais, conforme, dentre tantos, o seguinte precedente: “1. (...). II. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte. (...)" (STJ, HC 40.162, Rel. Min. Gilson Dipp, Dje 28.03.2005). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000384-77.2019.8.16.0065 - Rel.: Des. Luís Carlos Xavier - J. 02.10.2020). – Grifos inseridos. “Apelação crime. Denúncia pelos delitos de porte ilegal de munições de uso permitido e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (arts. 14 e 12 da Lei nº. 10.826/2003). Sentença que julgou procedente a inicial, condenando o réu pelo cometimento dos dois crimes em concurso material. Insurgência do acusado. Pleito absolutório com fundamento na aplicação do princípio in dubio pro reo e na aventada ausência de lesividade da conduta. Não acolhimento Materialidade e autoria acachapantes. Palavra dos policiais militares participantes da abordagem que é dotada de fé-pública. Negativa de autoria quanto ao porte ilegal de munições de uso permitido que se encontra isolada nos autos. Conduta típica. Munições desacompanhadas de arma. Irrelevância. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Prescindível a ocorrência de um resultado naturalístico, sendo o dano à incolumidade pública presumido. Manutenção da condenação que se impõe. Aventada ilicitude da prova obtida, devido ao fato de os policiais terem adentrado na residência sem que houvesse ordem judicial para tanto. Descabimento. Crime permanente. Estado de flagrância que se prolonga no tempo. Despiciendo mandado de busca e apreensão. Inexistência de ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. Postulado o reconhecimento de crime único. Acolhimento. Delitos praticados no mesmo contexto fático, contra a mesma vítima e que tutelam o mesmo bem jurídico. Delito mais grave que absorve o menos grave. Remanescente a condenação pelo crime do artigo 14 da Lei nº. 10.826/2003. Recurso parcialmente provido. 1. (...). 2. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022109-21.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 04.11.2020) – Grifos inseridos. Registre-se, ainda, que, conquanto o acusado tenha negado a prática delitiva, os policiais militares que realizaram a abordagem afirmaram que foram encontrados materiais para a fabricação de balões no porta-malas do seu veículo, bem como que estava ajudando na montagem dos artefatos. Ademais, o acusado não comprovou que estava no local somente observando a montagem e a soltura de balões.Ao contrário, disse ter conhecimento de que fabricar, transportar e soltar balões é crime, tanto que afirmou, em juízo, que a pessoa que o chamou para ir ao local disse “que não havia problema, que era uma chácara fechada”.Assim, considerando a situação em que o acusado foi abordado, fácil constatar que transportava artefatos para a fabricação de balões, além de realizar a montagem dos artefatos, naquela ocasião, vez que, conforme relataram os policiais militares, receberam uma denúncia de que havia pessoas local realizando tal intento, cuja delação foi confirmada logo após a chegada da equipe no local.Por conseguinte, não se vislumbra a aventada insuficiência probatória, como bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: “.... Ao contrário do que assevera o ora apelante no recurso de apelação, o acervo probatório constante dos autos permitia ao julgador monocrático chegar à conclusão exarada na sentença, uma vez que restou indubitavelmente demonstrado que WELLINGTON JOSÉ DA SILVA fabricou balões que poderiam provocar incêndios em florestas e demais formas de vegetação.(...).Com base nas provas produzidas nos autos, não há como se acolher a alegação do apelante que o conjunto probatório encartado nos autos é frágil.Veja-se que, embora o acusado tenha negado a prática do crime em mesa, os policiais militares inquiridos durante a persecução penal, afirmaram, de forma uníssona e harmônica, que WELLINGTON foi encontrado com objetos utilizados para a confecção de balões.No ponto, o policial militar EDELSON MORAES relatou judicialmente (mov. 288.1 – 1º grau) que no automóvel do apelante havia materiais destinados à confecção de balões, sendo que no dia do ocorrido este estava montando balão e estava “em cima dos pedaços de balão que estavam montando”.Corroborando a versão apresentada por seu colega de farda, o miliciano JULIANO ISRAEL JOTOVEI narrou na fase inquisitiva que o réu estava quase terminando a montagem, sendo flagrado com “um botijão de gás com maçarico, muitos fogos de artifício e bombas, armações de metal da parte de baixo do balão, bandeiras e outros materiais usados na confecção do balão”, bem assim que também havia materiais para a fabricação de balões no porta-malas do automóvel do apelante (mov. 1.14 – 1º grau).Some-se a isso que a testemunha PEDRO LISSA confirmou que no dia do ocorrido estava sendo organizado um evento destinado à soltura de balões.Sobre a credibilidade dos depoimentos dos policiais, importante recordar que: “Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, com qualquer testemunha. Realmente o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios.”[1](...).Com efeito, para desconstituir tal prova, impende demonstrar a existência de indícios mínimos de parcialidade, má-fé ou interesse pessoal na condenação, circunstâncias não evidenciadas no caso presente, e que por isso não enfraquece a prova.(...)Inócua, portanto, a tentativa de absolvição em relação ao delito em mesa, uma vez que nitidamente comprovada a conduta delitiva do agente, devendo ser mantida incólume a sentença guerreada. ” (mov. 25.1 – págs. 5/12) Desse modo, extrai-se do conjunto probatório que restou comprovada a prática do delito descrito no artigo 42, da Lei nº9.605/98 pelo apelanteNesse sentido é a jurisprudência desta 2ª Câmara Criminal em casos análogos: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO AMBIENTAL. ART. 42 DA LEI 9.605/98. FABRICAR, VENDER, TRANSPORTAR OU SOLTAR BALÕES. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. INFRINGÊNCIA A DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADO QUE FOI FLAGRADO NO MOMENTO EM QUE CONFECCIONAVA BALÕES E NA POSSE DE INÚMEROS ARTEFATOS UTILIZADOS PARA O FABRICO DESSES OBJETOS. PROVAS DOS AUTOS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I - Quanto ao pleito de nulidade da sentença, não houve impugnação específica aos argumentos declinados pelo julgador para condenar o acusado, resultando em evidente afronta à dialeticidade recursal, em vista da ausência de preenchimento de pressupostos recursais, notadamente a regularidade formal neste ponto em específico. II - O conjunto probatório coligido nos autos foi robusto em demonstrar suficientemente que o recorrente praticou de fato a conduta típica prevista no artigo 42 da Lei 9.605/98. III - A elementar típica prevista no artigo 42 da Lei 9.605/98 caracteriza como crime a conduta de fabricar, vender, florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. III - Não obstante a versão dada pelas testemunhas de defesa que se tratavam de balões ecológicos, os depoimentos dos Policiais Militares, em conjunto com os inúmeros objetos apreendidos, formam um todo contundente em demonstrar que os balões que os acusados preparavam eram aqueles vedados pela legislação ambiental. A versão da defesa de solta balões ecológicos, não logrou ser demonstrada pelas provas dos autos, não tendo se desincumbido do ônus imposto pelo artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1705437-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - Unânime - J. 26.10.2017)– Grifos inseridos Por conseguinte, restou configurada a prática pelo apelante do delito tipificado no artigo 42, da Lei 9.605/98. 3. Da dosimetria da pena Por fim, igualmente, não prospera o pedido para a alteração do regime inicial para cumprimento de pena. Para se determinar o regime inicial de cumprimento de pena são levados em consideração três fatores, quais sejam: a reincidência, a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais.Da certidão de antecedentes juntada aos autos (mov. 7.1, na origem), extrai-se que o réu possui condenação transitada em julgado na data de 11/03/2015 (autos nº 0016359-82.2011.8.16.0013), pela prática dos delitos descritos no artigo 33, “caput” e § 1º e artigo 34, ambos da Lei nº 11.343/06.Sendo assim, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, em observância ao artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal e à Súmula 269 do STJ, tendo em vista que apesar da pena fixada ser inferior a 04 (quatro) anos, é reincidente. Nesse sentido é o entendimento desta 2ª Câmara Criminal: “Apelação crime. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03). Autoria e materialidade que não foram alvos de insurgência. Inexistência de dúvida. Pugnada substituição do regime inicial de cumprimento da pena, do semiaberto para o aberto. Impossibilidade. Regime mais gravoso aplicado de forma escorreita. Circunstâncias judiciais que impõe a fixação do regime semiaberto. Magistrado de primeiro grau que definiu o regime inicial de pena de acordo com as condições do apelante. Inteligência do art. 33, § 2º, do Código Penal. Pugnada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Réu reincidente. Recurso desprovido, com deferimento do pleito de fixação de honorários recursais. Por mais que a pena estabelecida em sentença seja inferior a quatro anos, tem-se que o réu ostenta a reincidência, e tal fato levou o julgador singular fixar o regime inicial para o cumprimento da pena o semiaberto. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006498-65.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 28.08.2020) – Grifos inseridos. APELAÇÃO CRIME. CALÚNIA E DESACATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE CALÚNIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO FEITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DO CRIME DE DESACATO ANTE SUA INCOMPATIBILIDADE COM O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO QUE NÃO FOI DESCRIMINALIZADO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001984-84.2017.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 21.08.2020)” – Grifos inseridos. Destaque-se, ademais, que o cumprimento da pena em regime semiaberto, ao contrário do alegado pela defesa, não impedirá a ressocialização e a readaptação da vida em sociedade do apelante, mormente porquê poderá estudar e trabalhar fora da prisão.A propósito, insta citar as bem lançadas considerações do parquet, “in verbis”: “Inicialmente, cumpre ressaltar que o cumprimento da pena em regime semiaberto não impedirá ou dificultará a ressocialização e readaptação da vida em sociedade do recorrente, pelo contrário, o regime semiaberto possibilita que os apenados estudem e trabalhem fora da prisão, justamente com o objetivo de facilitar e possibilitar sua ressocialização de readaptação à vida em sociedade. Portanto, o argumento apresentado pela defesa mostra-se inválido.No mais, embora tenha afirmado que já cumpriu integralmente as penas anteriormente impostas, tal fato não afasta a sua reincidência, o que impossibilita que cumpra a pena em regime inicial aberto ou que tenha a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.Por fim, eventual inserção do condenado em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, deverá ser analisada pelo juízo da execução. ” (mov. 21.1 – TJ) Assim, deve ser mantido o regime inicial semiaberto fixado pelo juízo a quo. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação retro.
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