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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Jesse Leme contra os termos da sentença de mov. 11.1, proferida em sede de ação de revisão contratual ajuizada em face de Banco Daycoval S/A, pela qual o Magistrado singular indeferiu de plano a petição inicial, jugando extinto o processo sem resolução de mérito em razão de litispendência, com fulcro no artigo 485, V, CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e concedendo-lhe a assistência judiciária. Em suas razões recursais (mov. 14.1), o Apelante sustenta que não há razão para litispendência entre as ações, tendo em vista que os pedidos e conteúdos não são idênticos. Alega que que os valores pagos pelo apelante já com extrema dificuldade, tiveram como parâmetros taxas de financiamento excessivas, levando-a a uma situação de grande dificuldade para saldar o compromisso assumido; que está configurada relação de consumo, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, invertido o ônus da prova; que a instituição financeira não lhe forneceu cópia do contrato na época da celebração e tampouco lhe fornece segunda via Aduz que a taxa de juros é abusiva, eis que extrapola a taxa média do BACEN; que, havendo cobrança de tarifa de cadastro, avaliação de bem, mecânica, parcela permeável, seguro, dentre outras, as cláusulas devem ser declaradas nulas e o valor deve ser restituído em dobro. Argumenta que o pedido inicial foi negado apenas sob o fundamento de que o Apelante não juntou cópia do contrato; que junto à exordial, foi requerido expressamente que a instituição financeira traga aos autos o contrato entabulado entre as partes; que a decisão do juízo a quo não foi devidamente fundamentada; que o indeferimento da petição inicial com fundamento de que o apelante não possui cópia do contrato demonstra clara quebra do contraditório e da ampla defesa. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas ao mov. 25.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, deixo de conhecer do recurso no que tange à alegação de incorreção da sentença ao negar o pedido inicial sob o fundamento de que o Apelante não teria juntado cópia do contrato celebrado entre as partes, eis que não corresponde ao presente caso, eis que não há qualquer manifestação do juízo a quo nesse sentido e que a cópia da cédula de crédito bancário foi, inclusive, acostada pela parte autora ao mov. 1.11. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisa-lo. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de litispendência. Nos termos do artigo 337, §1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência é verificada quando se repete ação que está em tramitação, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. No presente caso, Jesse Leme apresentou reconvenção nos autos de busca e apreensão nº 0009737-74.2021.8.16.0194, ajuizada pelo Banco Daycoval S.A. em 30/09/2021, requerendo: c) A total procedência da RECONVENÇÃO para fins de REVISÃO DO CONTRATO, para fins de nulidade das cláusulas abusivas, cobranças ilegais, manutenção da posse do veículo em favor do requerido e que seja retirado restrição constante nos órgãos de proteção ao crédito; Na presente ação de revisão contratual, proposta em data posterior à apresentação da reconvenção, o Autor, ora Apelante pede: d) Seja o autor autorizado a realizar o DEPÓSITO JUDICIAL do valor das parcelas do financiamento, substituindo os juros abusivos cobrados pelo banco-Réu pelas taxas médias de juros divulgada pelo BACEN, ou seja, R$1.343,75 (mil e trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos); e) Seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente Ação Revisional, para o fim de declarar abusivos os juros cobrados pelo banco réu e determinar a adequação dos juros remuneratórios abusivos, aplicando no contrato sub judice os juros remuneratórios da média de mercado à época, conforme pacificado pela jurisprudência pátria; f) Seja a parte ré condenada a pagar ao requerente a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados no valor de R$11.299,86 (onze mil e duzentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizados, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único e o artigo 940 do Código civil;
Embora o primeiro requerimento acima colacionado não tenha sido feito na reconvenção apresentada nos autos de busca e apreensão n. 0009737-74.2021.8.16.0194, há que se destacar que o pedido de realização de depósito judicial é do valor das parcelas do financiamento com a substituição dos juros supostamente abusivos cobrados em desconformidade com a média divulgada pelo BACEN. Isto é, a análise do referido pedido depende diretamente do exame do argumento de abusividade dos juros remuneratórios, o que não pode ser feito na presente ação, eis que formulado inicialmente em sede de reconvenção. Sendo assim, o argumento empreendido pelo Apelante no sentido de que os pedidos não são idênticos não é capaz de afastar a existência de litispendência entre as demandas. A propósito, em casos semelhantes, julgou este Tribunal de Justiça: Processual Civil. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Decisão de extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da litispendência. Reconvenção previamente apresentada em ação de busca e apreensão. Causa de pedir desta que abrange o pedido da ação declaratória. Reconhecimento de continência. Incidência dos artigos 56 e 57 do CPC. Sentença mantida, por fundamento diverso.Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000689-86.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC. APELAÇÃO 1 – AUTORA: LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO APRESENTADA EM AUTOS APENSAS. MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. O Apelante apresentou reconvenção nos autos nº 0027590-64.2019.8.16.0001, pugnando pela rescisão do contrato celebrado entre as partes, bem como pelo reconhecimento da abusividade da cláusula de multa rescisória, bem como condenação da reconvinda ao pagamento de danos morais, de lucros cessantes e da devolução de R$60.000,00.2. Da leitura da inicial dos presentes autos, extrai-se que os pedidos são idênticos, de modo que deve ser reconhecida a litispendência, considerando que os autos n.º 0027590-64.2019.8.16.0001 foram ajuizados por primeiro.3. Ainda que o pedido reconvencional tenha sido posteriormente apresentado nos autos em apenso, verifica-se que os autos n.º 0027590-64.2019.8.16.0001 já foram saneados, podendo-se aproveitar plenamente os atos processuais lá praticados e provas produzidas, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, não havendo prejuízo às partes. APELAÇÃO 2 – RÉUS: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O SALÁRIO DO ESPOSO DA AUTORA ESTÁ COMPROMETIDO COM O PAGAMENTO DE DIVERSOS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS. AUTORA DESEMPREGADA. CONJUNTO QUE DEMONSTRA QUE, NO MOMENTO, A AUTORA NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO FAMILIAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS AUTOS EM APENSO. RECURSO IMPROVIDO.1. Os elementos constantes nos autos demonstram que a apelada não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família2. O artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC/15 prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e que o Magistrado só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029777-45.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.03.2022) Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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