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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto a exposição dada pelo Relator anterior:“Trata-se de ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental proposta por Fernanda Regina Simões em face de Banco Santander (Brasil) S.A., em que aduziu, em apertada síntese, que se surpreendeu com a existência de apontamento solicitado pelo ente bancário com quem não possui vínculo contratual.Desse modo, pediu a exclusão liminar do apontamento com ulterior declaração de inexistência do débito. Requereu, ainda, indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 15.000,00.Ao prolatar sentença em seq. 11, o juízo de piso julgou extinto o processo por ausência de pressupostos processuais, sob o entendimento de que “acusou o Sistema Projudi a tramitação perante a Sexta Vara Cível, de idêntico pedido formulado em dezembro de 2021 e registrado sob o nº 0025970-46.2021.8.16.0001. Nos aludidos autos, e nos presentes, discute-se um apontamento solicitado pelo réu no dia 26 de setembro de 2018, referente à dívida de cartão de crédito que remanesceu em aberto.”Elucidou o Douto Magistrado de primeiro grau que se trata do mesmo contrato, apontado no mesmo dia, cuja diferença do valor retrata tão somente a atualização entre os extratos impressos. Ressaltou que o ordenamento jurídico não tolera que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo em curso.No mérito da demanda, assim julgou o juízo de piso: É contra a sentença que se insurge a autora com o presente recurso de apelação (seq. 14).Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que diferentemente do entendimento adotado em sentença, não há litispendência e sim conexão. Ressalta que o que se pretende não é só o cancelamento da dívida, mas a condenação de indenização por dois fatos praticados em locais e momentos diferentes.Alude que enquanto uma ação trata da inscrição no Serasa Experian, a outra trata de outra inscrição feita pelo mesmo Réu no SCPC Boa Vista da Associação Comercial do Paraná, ou seja, são fatos diferentes, praticados em locais diferentes e momentos diversos, não havendo litispendência, mas sim conexão; que são dois fatos ilícitos que não precisam ser questionados na mesma ação judicial, sendo que os pedidos também são diversos.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, nos seguintes termos: a) reconhecer que não há litispendência pois são ações que questionam fatos diferentes, praticados em locais diversos (SCPC x Serasa), em momentos diferentes;b) anular a sentença e devolver ao juízo a quo para que seja possível a continuidade do feito, ou, desde já seja julgada procedente a demanda.Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões em seq. 23 dos autos.”Feito o exame de competência pela 1ª vice-presidência (mov. 21.1/TJPR), os autos vieram para análise e julgamento deste Relator (mov. 24.1/TJPR).É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeA espécie recursal é adequada ao caso. A extinção do feito sem resolução de mérito demonstra a legitimidade da parte para recorrer (art. 996 do CPC), bem como o provimento do apelo será útil, tornando evidente o interesse recursal. Além disso, não verifico nos autos qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.O recurso é tempestivo, já que interposto antes do início do prazo recursal (art. 218, §4º, do CPC). O preparo recursal é dispensado em virtude da justiça gratuita concedida na prolação da sentença ora recorrida. Por fim, os preceitos de forma dispostos nos incisos do art. 1.010 do CPC foram observados.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.MéritoO recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja afastada a litispendência e determinado a remessa dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito. Desde logo, sem razão.Ambos os autos (25970-46.2021 e 320-63.2022) têm como objeto o mesmo débito, diferenciando-se apenas pelo órgão de proteção ao crédito no qual houve o cadastro. Enquanto no presente feito a parte autora se refere à inscrição realizada perante o Serasa, os autos n. 25970-46.2021 dizem respeito à anotação perante o SCPC.Embora sejam órgãos diversos, evidente que as ações mencionadas têm a mesma causa de pedir, qual seja, o reconhecimento da inexistência da dívida e a exclusão do nome do autor de todos os cadastros restritivos de crédito e condenação do Banco réu ao pagamento de danos morais, restando caracterizada a litispendência.Em casos análogos este Tribunal já se manifestou:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DAS CAUSAS, UMA VEZ QUE NA PRIMEIRA AÇÃO SE VOLTA CONTRA A INSCRIÇÃO REALIZADA NA “SERASA” E NA SEGUNDA EM FACE DA ANOTAÇÃO PROMOVIDA NO “SCPC”. DEMANDAS COM ORIGEM NA MESMA DÍVIDA. IDENTIDADE DE AÇÕES. SENTENÇA EXTINTIVA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. É de se confirmar a r. sentença que extinguiu, com base no art.485, V, do CPC, a segunda demanda ajuizada, em razão do reconhecimento da litispendência, haja vista a identidade de partes, causa de pedir e o pedidos, na esteira do art. 337, §§1º a 3º, do mesmo código.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0003274-56.2020.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.05.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DAS CAUSAS, POIS EM UMA A PRETENSÃO SE VOLTA CONTRA A INSCRIÇÃO REALIZADA PELO SCPC E EM OUTRA PELO SERASA. NÃO ACOLHIMENTO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0000696-26.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.05.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO EM RELAÇÃO A DEMANDA ANTERIOR ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. INSCRIÇÕES NO SCPC E NO SERASA QUE NÃO AUTORIZAM A DUPLICIDADE DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0000733-53.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 01.05.2021)Desta forma, deve ser mantida a litispendência reconhecida na r. sentença.Apesar de não provido o apelo, deixo de fixar honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC), eis que a verba não foi fixada em primeiro grau de jurisdição dada a ausência de triangulação processual.III – VOTOPelo exposto, voto para que o recurso seja conhecido e não provido.
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