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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MAYKE SCHAFFER contra BAMBINO DIO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2], decidiu:Pelo
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão autoral, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.MAYKE SCHAFFER recorreu, alegando[3] que o Juízo de origem reconheceu expressamente a existência de vícios construtivos, os quais só foram sanados em decorrência de determinação judicial. Argumenta, ademais, que a negligência na construção do imóvel colocou os residentes em risco, razão pela qual é devida indenização por danos morais.A parte apelada apresentou contrarrazões[4], pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Vícios construtivos;b) Danos morais.1. DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOSO apelante sustenta que foram comprovados os vícios construtivos, devendo a parte requerida ser responsabilizada pelo conserto.Acolho a argumentação.Dispõe o art. 479 do CPC que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento de que o magistrado não está vinculado ao laudo, desde que demonstre, por meio de outras provas, a razão para deixar de aplicar as conclusões do perito, in verbis:O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão, como se deu na espécie.[5]No presente caso, foi consignado no laudo pericial[6] que foram constatados diversos defeitos construtivos após a entrega do imóvel, nos sistemas de drenagem, energia elétrica, gás e nos acabamentos, todos em desacordo com as normas técnicas.Por outro lado, o perito confirmou que todos os vícios foram posteriormente sanados e encontram-se seguros para serem habitados.É o que se extrai do laudo:(...) 3-Queira o Sr. Perito informar se as construções e obras foram feitas de acordo com o estipulado nos projetos apresentados.Resposta- No momento em que a construtora entregou os imóveis aos clientes, posteriormente, constatou-se vários defeitos de execução e projeto no qual todos já foram elencados nos laudos apresentados. A construtora tomou conhecimento dos defeitos e executou a reforma dos sistemas de drenagem, elétrica, gás, juntamente com acabamentos, conforme projetos e responsabilidades pertinentes.4-Queira o Sr. perito informar se as obras de construção no imóvel pertencentes ao Réu foram devidamente autorizadas pelo poder público.Resposta – O conjunto habitacional, foi devidamente aprovado pela prefeitura com alvará de construção, habite-se ou certificado de conclusão de obras do município, averbação do imóvel e regime de condomínio no registro de imóveis competente. Sem todo este procedimento não seria possível ter imóveis financiados por instituições financeiras. Segue abaixo o alvará de construção.(...)9- Se os supostos problemas elencados pela autora a petição inicial (fls 3 a 14) de fato existem no imóvel, causam riscos aos moradores, quais riscos e se são sanáveis.Resposta- Realmente existiram os defeitos ou falta de alguns serviços necessários aos moradores, como por exemplo, a central de gás, que causou um risco de ligações individuais sem padrão ou norma e fiscalização, e que posteriormente, foi executada e sanada pelo réu.(...)11-levando-se em consideração dos padrões de mercado, qual o padrão construtivo da obra (A, B ou C)Resposta- segundo o site do Sinduscon/PR os padrões se definem em Baixo, Médio e Alto. Neste empreendimento, classifica-se em Baixo Padrão.14-O imóvel oferece algum risco a vida dos moradores.Resposta- Não corre risco.15-Se o imóvel tem aprovação dos projetos pelo Corpo de Bombeiros, Copel, e Sanepar.Resposta – Sim, existe aprovação de todos órgãos com os devidos certificados anexados no processo(...)7- RESPOSTAS DOS QUESITOS DO AUTOR:(...)d) Senhor Perito, considerando os erros apresentados no primeiro e no segundo laudo técnico das instalações elétricas, podemos afirmar que o prédio apresentava risco de incêndio ou acidente fatal?Resposta- Sim, poderia ter o risco de incêndio através de um mau serviço e dimensionamento, em consequência de um curto circuito decorrentes a não atendimento da norma, mas em relação ao acidente fatal, não houve relato e prova.e) Senhor perito, em seu entendimento é de responsabilidade da construtora atentar aos erros destacados nos laudos?Resposta- No meu entendimento, não houve o devido gerenciamento e fiscalização dos serviços. A ART de projeto elétrico e telefonia foram tirados após a entrega dos imóveis no ano de 2014.f) Considerando os erros apresentados nos laudos o Senhor entende que foi feito um acompanhamento e execução de obra por profissionais qualificados para atuarem no setor elétrico?Resposta- Não posso comprovar se os profissionais são qualificados, mas afirmo que na construção não realizaram os serviços conforme a norma.g) Caso o Perito entenda que realmente houve negligência por parte da construtora, considerando a responsabilidade técnica da mesma sobre a obra e o que prevê a legislação do Conselho Regional de Engenharia(CREA), cabe ao condomínio ou a construtora arcar com os custos de correções dos itens que não atendem as normas técnicas?Resposta-Cabe à Construtora ou responsável técnico da mesma, assumir o custo de material e serviços para correção, o qual a Construtora tomou a frente, e atualmente, já providenciou o conserto dos problemas verificados, dentro das normas técnicas(...)CONSIDERAÇOES FINAISEm vistoria no local verificou-se que a Construtora realizou os consertos nas instalações elétricas, hidráulicas e gás.Caixas de passagem piso e canaletas regularizados (...)Ademais, como o ônus probatório foi invertido no processo[7], cabia à parte requerida demonstrar que executou as obras para correção dos defeitos em decorrência de acordo extrajudicial, antes da concessão da tutela antecipada[8] (em 15/04/2016), o que, entretanto, não ocorreu.Assim, inexistindo demais provas em sentido contrário, deve o pedido de responsabilização da construtora ser julgado procedente, confirmando-se a tutela provisória anteriormente concedida pelo Juízo de origem.Ressalte-se no ponto que não há valores indenizatórios a serem pagos à parte autora, já que todos os vícios foram sanados, conforme afirmado pelo perito.2. DOS DANOS MORAISO recorrente pugna pela indenização por danos morais.Não procede a insurgência.Estabelece o artigo 186 do Código Civil que o dever de ressarcir advém de ato ilícito traduzido em infração à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.O artigo 927 do mesmo Diploma dispõe que:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Desta feita, para que fique configurado o dever de indenizar necessária a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: o dano, elemento subjetivo (culpa ou dolo) e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima.Acerca do dano moral, este caracteriza-se pela dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam. Pode ser presumido ou comprovado.Sobre o tema, leciona a doutrina[9]:“Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não”.Quanto ao descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os danos morais não são presumidos, devendo a parte demonstrar circunstâncias fáticas capazes de causar dor e sofrimento, in verbis:(...) Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.[10]No caso em questão, não há que se falar em danos morais, uma vez que os vícios construtivos não causaram risco à integridade física da apelante, os quais foram sanados antes que ocorresse algum problema grave. Conforme relatado pelo perito, o imóvel não gerou risco à vida dos moradores, tampouco há provas de risco de acidente fatal.Desse modo, a sentença deve ser mantida no ponto, para rejeitar o pleito indenizatório por danos morais.Por fim, ante a parcial procedência da ação, redistribuo o ônus sucumbencial, para condenar cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 em desfavor da parte requerida e 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais em desfavor da parte autora, levando em consideração o tempo decorrido (ação proposta em 18/09/2015), local de trabalho (Campina Grande do Sul), complexidade da causa (indenizatória por vícios construtivos) e trabalho realizado pelos advogados (petição inicial, contestação, recurso, contrarrazões e demais manifestações), nos termos do art. 85, § 2° e § 8° do CPC.A exigibilidade dos valores fica condicionada o dispostos no art. 98, § 3° do CPC.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em relação à responsabilização da construtora pelos vícios construtivos, mantendo a sentença quanto aos danos morais.
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