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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, contra os termos da sentença de mov. 276.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de instituir servidão administrativa na área de 1.083,84m², no imóvel de propriedade dos réus, matriculado sob o nº 85.819 da 9ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba-PR, confirmando assim a tutela de urgência, mediante indenização à parte ré no valor de R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), descontados do valor fixado os valores previamente depositados a título de indenização (movs. 1.20 e 1.25). Ainda, condenou a SANEPAR em juros compensatórios, nos seguintes termos: “Os juros compensatórios incidirão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da diferença apurada entre o montante da indenização fixada na sentença (R$10.400,00) e o valor ofertado e depositado em juízo (R$ 1.985,00). Esses juros serão devidos da datada ocupação do imóvel (mov.68.1- 17/04/2015) até o trânsito em julgado.”Da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora (mov. 276.1), a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR opôs embargos de declaração (mov. 280.1), alegando contradição, ao argumento de que não houve comprovação de perda de renda, conforme exige o §1.º e §2.º do art. 15-A do Decreto-Lei n.3365/1941. Mencionou que não foi mencionado sobre o grau de utilização da terra e da eficiência na exploração, como requisito para fixação dos juros compensatórios. Asseverou que a sentença determinou a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, entretanto, o artigo 15-B do Decreto Lei nº 3365/41, dispõe que os juros ocorrem somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Alegou que é sociedade por ações, não estando sujeita ao reexame necessário.Recebidos os aclaratórios pelo Juízo a quo, os mesmos foram parcialmente acolhidos apenas para afastar o reexame necessário. (mov. 293.1)Irresignada, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR interpôs recurso de apelação ao mov. 299.1 alegando que a partir do julgamento do mérito da ADI 2332 que declarou a constitucionalidade dos § 1º e 2º do art. 15-A do Decreto–Lei 3.365/41, somente poderão ser fixados juros compensatórios caso comprovados os seguintes requisitos legais: (i) comprovação de perda da renda e (ii) utilização e eficiência na exploração da terra, o que não ocorreu in casu. Aduz que nos autos não foram carreadas provas que demonstrem a efetiva perda da renda do proprietário, bem como utilização e eficiência na exploração da terra, razão pela qual mostra-se descabida a incidência de juros compensatórios.Assim, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para afastar a incidência dos juros compensatórios, conforme decidido na ADI 2332/DF.Contrarrazões no mov. 303.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito. Aduz a apelante que os juros compensatórios devem ser afastados, tendo em vista que não restou comprovada a perda da renda com a constituição da servidão. Com razão a recorrente. Vejamos.A r. sentença assim dispôs sobre os juros compensatórios:“Os juros compensatórios incidirão no percentual de 6% (seis po rcento) ao ano sobre o valor da diferença apurada entre o montante da indenização fixada na sentença (R$10.400,00) e o valor ofertado e depositado em juízo (R$ 1.985,00). Esses juros serão devidos da datada ocupação do imóvel (mov.68.1- 17/04/2015) até o trânsito em julgado.”Conforme prevê o artigo 15-A, § 1°, do Decreto-lei n° 3.365/41, nos casos de imissão provisória da posse ou de utilidade pública, deve haver incidência dos juros compensatórios sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente pelo ente público e aquele fixado em sentença:“Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.§1º. Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.” (sublinhei)Ocorre que a aplicação do referido dispositivo não é simples como a sua redação sugere. Vejamos.De início, importante consignar que a redação original do Decreto Lei nº 3.365/41 não previa o pagamento de juros compensatórios nos casos de imissão provisória na posse do bem expropriado. Porém, mesmo assim, o STF entendia que eles deveriam ser pagos, razão pela qual editou a Súmula 164, que possuía a seguinte redação: “No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência”.Diante da inexistência de percentual no referido diploma legal, adotou-se, com base no Código Civil de 1916, o percentual de 6% ao ano. No ano de 1984, o entendimento foi alterado e passou a constar da Súmula 618 do STF, que determinava: “Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.” Em 1997, fora editada a Medida Provisória nº 1.577/97, que reduziu os juros compensatórios para 6% ao ano. A referida MP passou por diversas edições, até chegar à MP nº 2.183-56/01, que alterou a redação para estabelecer a taxa em ‘até 6%’, além da obrigação do proprietário de provar a perda da renda sobre o imóvel como condição para o deferimento do pagamento dos juros compensatórios. Posteriormente, o Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as modificações mencionadas (ADI 2332), sendo que o STF concedeu medida liminar na ADI, declarando inconstitucional a redução dos juros para 6% e determinando a volta da taxa fixa para 12%. Na mesma decisão foi suspensa a eficácia dos §§1º e 2º do art. 15-A, que tratam das condicionantes para incidência de juros compensatórios (comprovação de perda de renda e grau de utilização). Em 17 de maio de 2018 o STF julgou o mérito da ADI e decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6%, previsto no art. 15-A do DL 3.365/41, o que implicou a revogação das Súmulas 618 da Corte e 408 do STJ. Em relação ao §1º do art. 15-A do DL 3.365/41 ao apreciar a medida liminar, em 2001, o STF havia considerado que esse dispositivo seria inconstitucional, pois por meio disso, o proprietário estaria sendo indenizado por ter ficado sem seu bem. Contudo, quando do julgamento definitivo da ADI, a Corte Suprema mudou de posição, concluindo pela constitucionalidade do §1º do art. 15-A, sob o fundamento de que os juros compensatórios se destinam a compensar tão somente a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Vale dizer: pelos juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si que cabe à indenização, mas sim de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse pelo Poder Público e transferência compulsória, que ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença. Sendo assim, a condenação da ora apelante ao pagamento aos juros compensatórios é devida desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel; b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse; c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero. Por tudo isso, cumpre analisar se houve perda da renda pelos proprietários para que se possa falar em condenação ao pagamento de juros compensatórios.Em tempo, cumpre destacar que após a publicação do v. Acórdão da ADI nº 2332/DF, 16/04/2019, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, na condição de amicus curiae, opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão diante da necessidade de modulação dos efeitos, já que a Corte Suprema, historicamente, sempre adotou o entendimento de fixar os juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento), inclusive com edição da Súmula nº 618. Explicou a embargante que quando do julgamento da medida cautelar na ADI nº 2332, foi suspensa a redação do artigo 15-A do Decreto nº 3365/1941, motivo pelo qual, por mais de 17 (dezessete) anos, foram aplicados juros de 12% (doze por cento) ano (Petição 23565/2019 do mov. 84 da ADI nº 2332 daquela Corte), razão pela qual defendeu a imprescindibilidade de modulação dos efeitos no acórdão.Neste cenário, em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que ainda não foram definitivamente julgados os embargos declaratórios opostos pela CNA, o que demonstra a possibilidade de modulação dos efeitos no acórdão proferido na ADI nº 2332. Por consequência, nos casos em que existem elementos probatórios para concessão deste encargo, mostra-se prudente postergar a fixação do índice dos juros compensatórios para a fase de cumprimento de sentença, como já decidiu este e. Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE REDES COLETORAS DE ESGOTOS SANITÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE PERDA DA RENDA DO IMÓVEL APTA A ENSEJAR O PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PERANTE O STF. ANÁLISE DA QUESTÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE NA DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA É DESNECESSÁRIA A PROVA DE PROPRIEDADE E DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS, ASSIM COMO A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA O LEVANTAMENTO DO PREÇO. ENTENDIMENTO TAMBÉM FIXADO NA ADI Nº 2.332/DF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000906-72.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.08.2021) (sublinhei)Entretanto, este não é o caso dos autos, já que analisando, o caso sub judice, verifica-se que não ficou comprovado nos autos que a faixa de servidão implantada pela SANEPAR ocasionou alguma perda de renda aos apelados. No laudo de avaliação (mov. 198.2) não há menção que o imóvel estava sendo explorado, implicando perda de renda, como se pode observar:"”Diante das evidências fáticas e documentais apuradas na perícia, qual será a justa indenização decorrente da expropriação da área de 1.083,84 m2 atingida pela Servidão de Passagem, bem como da perda da área excedente aprox.. 3000 m2 que ficou ilhada e indisponível, situada na linha dos fundos que margeia o córrego, que se denota do sintético CROQUI ref. ao mov. 39.6 (vide não apresentação pela Sanepar da Planta mov. 1.8) tendo por base o valor atual e de mercado do referido Terreno Urbano, somada a depreciação e desvalorização resultante da limitação do seu uso e diminuição do coeficiente de área passível de construção, convertido em valor monetário?"Resposta: O coeficiente de construção da área (0,4) e taxa de ocupação (20%) não foram alterados em razão da servidão. Também não houve redução da área destinada a construção, face ao posicionamento da rede em Área de Preservação Permanente. Considerando o valor atual de mercado do imóvel para venda, e os fatores perigos decorrentes, fiscalização e reparos, e desvalorização do remanescente, estima-se, pelo critério “antes” e “depois” da ABNT NBR 14653-2, o valor da indenização em R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos Reais).”” (mov. 198.1 – fl. 18) Logo, como um dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (a perda econômica com a servidão) não foi preenchido, não cabe a fixação dos juros compensatórios na espécie.Neste sentido destaco os seguintes julgados desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÃO DA SANEPAR). PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA E REGISTRO NA ESCRITURA DO IMÓVEL. PRAZO QUE INICIA DO CONHECIMENTO DA SERVIDÃO. OCASIÃO DA COMPRA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MÉRITO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFASTADOS. NOVO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADI Nº2332/DF. INCIDÊNCIA SOMENTE NOS CASOS EM QUE A INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO CAUSE COMPROVADA PERDA DE RENDA. DESNECESSIDADE DE POSTERGAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS ANTE À INEXISTÊNCIA DE DIREITO SOBRE ESTE ENCARGO.1. Com o julgamento da ADI nº 2332/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do bem.2. Todavia, para sua fixação devem ocorrer: a) a existência da imissão provisória na posse do imóvel; b) a comprovação de que a imissão gerou alguma perda econômica ao expropriado; e, c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.3. No caso concreto, em razão da falta de comprovação de qualquer das hipóteses para concessão dos juros compensatórios, faz-se necessária sua exclusão do decisum singular. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008426-37.2014.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTOS SANITÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SANEPAR. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA SOFRIDA PELAS PROPRIETÁRIAS. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 2332. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001165-69.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.02.2022)DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. CONDENAÇÃO DA SANEPAR EM JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE RENDA COMPROVADA. ARTIGO 15-A, §1°., DO DECRETO-LEI 3.365/41, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 2.332. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0008442-92.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.12.2021)Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR., para tão somente afastar a incidência dos juros compensatórios. Sem fixação de honorários recursais.
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