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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS da r. sentença de seq. 95.1, proferida nos autos de “Ação Previdenciária” nº 0002850-69.2021.8.16.0131, pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, em favor do autor PEDRINHO FENILI desde a data de cessação do último auxílio-doença pela autarquia até o restabelecimento ,de sua capacidade laboral ou reabilitação para outra função, bem como a pagar-lhe as parcelas mensais vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal reconhecida, bem como descontados os valores eventualmente já recebidos pelo autor, em razão da concessão deste ou de outros benefícios, sob as quais incidirão correção monetária com base no INPC e juros de mora conforme disposto no artigo 1º-F da Lei n.º9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.De consequência, , com fundamento julgo extinto o processo, com exame do mérito no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Superior Instância, para que se proceda ao reexame necessário”. Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação, à seq. 99.3, aduzindo, em síntese, que: a) deve ser declarada a prescrição do pleito autoral, vez que a ação foi ajuizada depois de passados mais de 05 (cinco) anos desde a negativa administrativa; b) eventualmente, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal de trato sucessivo; c) não restou devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa do autor no caso concreto; d) inexiste nexo de causalidade entre as moléstias sofridas pelo autor e o trabalho anteriormente exercido; e) descabe o encaminhamento do obreiro ao processo de reabilitação profissional; f) foi negada vigência a dispositivos de legislação federal, prequestionando a matéria; g) eventualmente, os juros moratórios e a correção monetária devem seguir os ditames do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09; h) na hipótese de negativa de procedência ao pleito inicial, os honorários periciais adiantados merecem ser repetidos ao INSS pelo Estado do Paraná. Pedrinho Fenili apresentou contrarrazões à seq. 105.1, momento em que o segurado se manifestou no sentido de que seja mantida a sentença integralmente. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não-provimento do apelo promovido pelo INSS; bem como pela manutenção da sentença, em sede de remessa necessária (seq. 28.1 – TJPR). É, em síntese, o relatório.
II- VOTO. Trata-se de recurso de apelação, promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença proferida em ação previdenciária. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil (2015), conhece-se do presente apelo. Verifica-se também a hipótese de reexame necessário, tendo em vista o entendimento emanado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, abaixo reproduzido: “(...) as sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Distrito Federal, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre elas a exceção prevista no §2º do art. 475 do CPC”.(STJ – Corte Especial – EREsp nº 701.306-RS – Rel. Min. Fernando Gonçalves – j. 07.04.2010). Portanto, conhece-se da remessa compulsória. PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) o direito à concessão de benefício do regime geral de previdência pode ser exercido a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito quando negado na via administrativa”. (STJ – 1ª Turma – AgRg no AREsp nº 337.832/CE – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJe 03.11.2014). Desta feita, restam prescritas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação em mesa. DO MÉRITO A parte segurada pleiteia a concessão de benefício previdenciário, consideradas as moléstias por si sofridas. Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS refuta as alegações de que os requisitos legais para a concessão de benefício estejam devidamente preenchidos, in casu. Pois bem. DA QUALIDADE DE SEGURADO No caso, verifica-se que a qualidade de segurado restou demonstrada nos autos, considerando-se que o autor era empregado à época do início das moléstias, em 2005. Assim, trata-se de empregado, à época do acidente, de forma que segurado obrigatório, nos moldes do artigo 11, I, da Lei nº 8.213/91. Note-se que o próprio INSS assim reconheceu, tendo-lhe conferido auxílio-doença acidentário entre 26.11.2005 e 03.03.2006, conforme CNIS de seq. 1.3. DO NEXO CAUSAL O nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho exercido pela parte autora restou comprovado nos autos, haja vista se ter aferido que a doença que o acomete, apesar de ser “degenerativa”, foi agravada por “levantamento de peso”, conforme aferido pelo perito. Em adição, verifica-se que o autor laborava na “carga e descarga de caminhões (descarga de saco de batata com peso 60kg), cujas atividades pressupõem a utilização dos membros superiores em posição elevada por tempo demasiadamente longo, além da exposição da coluna do trabalhador a alto grau de esforço e em posições muitas vezes inadequadas. Tais constatações permitem concluir que o trabalho exercido pelo segurado contribuiu para o surgimento ou agravamento das doenças, atuando, ao menos, como concausa. É a disciplina dada pelo artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;" Ademais, a própria autarquia previdenciária federal verificou a existência do pertinente nexo de causalidade, ao conceder ao segurado o benefício de auxílio-doença acidentário em momento anterior, conforme CNIS de seq. 1.3. Portanto, evidente o nexo de causalidade. DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, o perito mencionou (seq. 66.1) que a parte autora apresenta redução de capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido à época do sinistro. Tratou-se se estar diante de segurado portador de “moléstia da coluna cervical grave, com compressão de raiz nervosa”. Discutiu-se que tais lesões implicam incapacidade parcial e permanente, na medida em que, “mesmo após procedimento cirúrgico, periciando continua padecer da mesma enfermidade”. E adiante:
Assim, não se está diante de caso de aposentadoria por invalidez, haja vista que tal benesse pressupõe a existência de incapacidade total do segurado, impedindo sua reinserção no mercado de trabalho sob qualquer função, tampouco de auxílio-doença, vez que as moléstias são definitivas. Já, sobre a concessão do benefício de auxílio- acidente, dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Outrossim, estabelece a norma do artigo 104, do Decreto 3.048/99 que das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, para que se conceda o auxílio-acidente, deve haver sequelas definitivas: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Ademais, há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado no c. Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Assim, o argumento de que se trata somente de “lesões mínimas” perde a força. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos”.(STJ – 6ª Turma – ED no AgRg no Ag nº 1.239.746/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 06.08.2012). É necessário esclarecer que somente fará jus a indenização o segurado que, em virtude do acidente sofrido, possui lesões que reduzem a sua capacidade laborativa.
Isso porque, na maioria dos casos, o acidente sofrido acaba por gerar um dano irreparável ao segurado, o qual, por si só, todavia, não lhe confere o direito ao percebimento de benefício acidentário, na medida em que não lhe causa interferência na atividade laborativa desempenhada: é o chamado dano funcional. Sobre o tema, necessárias se mostram as considerações da doutrina, que elucida a questão de forma transparente: “De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará incapaz para toda e qualquer atividade (podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso dos membros inferiores). Na hipótese, o segurado terá o direito a receber auxílio-acidente.Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante de readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho – Regulamento, art. 104, § 4º.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017). E no caso em mesa, o perito anotou que o segurado pode ser reabilitado, pois terá êxito em “desenvolver atividade leve, que não exijam esforços braçais, esforço da coluna cervical e mobilização da coluna vertebral”. Assim, é devido o benefício do auxílio-doença acidentário desde o 16º (décimo sexto) dia, contado do afastamento da atividade, conforme o artigo 60, §3º, da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”. Deverão ser abatidos os valores já devidamente adimplidos pela autarquia a título de benefício previdenciário neste período; e observada a prescrição quinquenal. O auxílio-doença aqui concedido ao requerente deve permanecer vigente até o término do processo de reabilitação, momento em que se converterá em auxílio-acidente. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Com relação ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, certo é que, sobre os valores devidos e não pagos, devem incidir juros de mora e correção monetária. Esta relatoria, por longo período, firmou entendimento no sentido de que devem ser observados os parâmetros do decidido pelo STF, no bojo do RE nº 870.947/SE – tema nº 810; sendo que, para débitos de natureza não-tributária, a correção monetária se dá pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Todavia, considerando-se que, em análise ao decidido pela Suprema Corte, se formou maioria nesta c. 7ª Câmara Cível, a fim de se aplicar aos referidos casos o índice INPC; em observância ao princípio da colegialidade e objetivando a melhor prestação jurisdicional e a garantia da segurança jurídica, esta magistrada curva-se ao entendimento predominante neste órgão fracionário. Portanto, aplicar-se-á, quanto à correção monetária incidente sobre os débitos fazendários devidos neste feito, o índice INPC. Quanto aos juros de mora, reputou-se válida, no âmbito do e. STF, a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.49497, conferida pela Lei nº 11.960/09; de forma que adequada a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o sucesso da pretensão inicial, os ônus sucumbenciais deverão ser integralmente arcados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Todavia, os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser fixados em sede de liquidação de sentença, por força normativa do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil (2015). Duplica-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:(...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Pelo discursado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência nesse momento processual, tampouco de honorários recursais. DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, voto por: conhecer do recurso de apelação promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dar-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a prescrição quinquenal de trato sucessivo;reformar a sentença, em sede de duplo exame conhecido de ofício, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença até sua reabilitação, e então sua conversão em auxílio-acidente.
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