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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por IVONE ZWICK contra a decisão de mov.73.1 (posteriormente integrada pela de seq.84.1), proferida nos autos de embargos à execução nº 0005540-02.2019.8.16.0112, por meio da qual a MMª Juíza de Direito, ao sanear o processo: (i) afastou a aplicação do CDC e rejeitou a inversão do ônus da prova; (ii) indeferiu o pedido de produção de prova pericial e oral; e (iii) anunciou o julgamento antecipado do pedido.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (mov.1.1): a) a prova pericial visa comprovar a cobrança de encargos contratuais excessivos; b) a apuração dos fatos concernentes ao direito das correntistas depende de demonstração técnica, não sendo possível relegar tais diligências para a fase de liquidação; c) tratando-se de entidade cooperativa que atua como instituição financeira, há a incidência do CDC à relação jurídica discutida nos autos; e d) estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão atacada.Foi deferido o processamento do agravo, nos termos da decisão de mov.9.1.A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do recurso (mov.13.1).É o relatório.
VOTODe início, destaca-se que o recurso não comporta integral conhecimento, pois manifestamente inadmissível na parcela atinente à insurgência contra o indeferimento da prova pericial e oral.As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no artigo 1.015 do CPC, cujo rol é de taxatividade mitigada, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.704.520/MT (Info 639, de 01/02/2019). Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) (REsp 1704520/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018).Ou seja, além das hipóteses expressamente previstas no mencionado dispositivo legal, também é cabível a interposição de agravo de instrumento nos casos em que há urgência no julgamento da pretensão, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação eventualmente interposto.Assim, desde que não verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação e conforme prevê a legislação, as demais questões resolvidas na fase de conhecimento “não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (artigo 1.009, §1º, do CPC).Na espécie, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial e oral, por entender que a matéria debatida é exclusivamente de direito, vez que, no caso concreto, “a controvérsia cinge-se tão somente na ocorrência de cobrança de títulos alegadamente já quitados e outras questões eminentemente de direito, de modo que ambas as partes se encontram assistidas por seus procuradores.”, além do que “com relação ao pedido de perícia por parte da embargada, cabe salientar que não é objeto de impugnação a legitimidade/veracidade/eficácia dos títulos exequendos, tampouco se falou em outorga de procuração, de modo que não encontro razão também na produção de prova oral.”, razão pela qual as modalidades probatórias pretendidas mostram-se prescindíveis no momento (mov.73.1).De tal modo, não se vislumbra qualquer das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC).Frise-se que, a despeito das alegações da parte agravante a respeito do cabimento do recurso (mov.1.1), o caso não se volta à situação de urgência imediata, “excepcional”, que justifique considerar que a decisão combatida é passível de questionamento por meio de agravo de instrumento.Esse, aliás, é o entendimento desta Corte, na específica hipótese de indeferimento da produção de provas:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANUNCIA A DISPENSABILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO INADMISSÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO DO ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE MITIGADA RECONHECIDA NO RESP 1.696.396/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO. NÃO VERIFICAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO.RECURSO NÃO ADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0041542-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.07.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ATACADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAPLICÁVEL A MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE URGÊNCIAPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INADMISSÍVEL – ART. 932, III DO NOVO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002344-69.2019.8.16.0000- Maringá - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 31/01/2019).AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0064786-71.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 11.05.2020).Note-se que a matéria discutida – necessidade de produção de prova pericial e oral –, poderá ser devolvida e analisada por esta Corte em sede de recurso de apelação ou contrarrazões, e não estará sujeita à preclusão.Assinala-se, ainda, que, em se tratando de decisão proferida em embargos à execução, é inconteste que sua natureza se constitui em ação autônoma de conhecimento com a finalidade de desconstituir o título executivo, de modo que não há como reconhecer a decisão agravada como inserida na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. Tratando-se de ação autônoma, ainda que derivada de ação mandamental, submete-se à regra geral insculpida no art. 20 do CPC, pelo que é devida a condenação nos honorários advocatícios" (REsp 885.997/DF, relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007). (...) 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 819.517/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, 2. T., j. 07/04/2016, DJe 24/05/2016).Na mesma direção, a decisão proferida no AgRg no AREsp 830.228/PR (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016).Dessarte, como a parcela decisória acima citada não se insere dentre aquelas passíveis de serem combatidas por agravo de instrumento, o recurso não comporta conhecimento parcial.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Acerca da aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, assiste razão parcial à parte recorrente.Nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Nesse aspecto, em se tratando de entidade cooperativa que atua como instituição financeira, ao desenvolver atividade de concessão de crédito, circunstância verificada na espécie (pois os insumos agrícolas, invariavelmente, eram pagos mediante disponibilização de valores pela cooperativa ou por associada vinculada – CREDICOAMO), são também aplicáveis as disposições do código consumerista. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 259/STJ. PEDIDO GENÉRICO. DECADÊNCIA. PRAZO DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas, especialmente aquelas que desenvolvem atividades relacionadas com a concessão de crédito, porquanto equiparadas às instituições financeiras. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 560.813/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).Portanto, considerando que os títulos que embasam a execução originária foram firmados entre pessoa física – destinatária final do crédito concedido – e cooperativa – equiparada à instituição financeira –, plenamente aplicável o código do consumidor à espécie.Não obstante, a inversão do ônus da prova apenas se justifica quando restar evidenciada alguma dificuldade técnica da parte em comprovar as suas alegações em Juízo, o que não restou demonstrado nos autos.Para a alteração do onus probandi, é necessária a demonstração da hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.A hipossuficiência, como anota Bruno Miragem:(...) é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.[1]A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Verificado o deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo da causa, deve ser reconsiderada a decisão agravada, que julgou deserto o recurso especial da parte. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1223936/RS, 4. T. Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/03/2019, DJe 11/04/2019).Nos embargos à execução, a parte agravante sustenta, em síntese: a) inépcia da petição inicial executiva, pela ausência de demonstrativo de débito; b) quitação da dívida, decorrente da metodologia de compra e liberação dos recursos para fomento da atividade agrícola; c) excesso de execução, diante da desconsideração dos pagamentos antecipados; d) aplicabilidade do código de defesa do consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; e) nulidade da nota promissória vinculada às operações questionadas; f) necessidade de limitação da cláusula penal e cobrança de juros moratórios abusivos; e g) indispensabilidade de exibição de documentos para a conferência dos cálculos.Por meio da decisão agravada, a magistrada de primeiro grau fixou como controvertidos os seguintes pontos (mov.73.1):“a) Se há títulos cobrados pela embargada que se encontram quitados (ônus da embargante);b) Se houve litigância de má-fé por parte da embargante (ônus da embargada);c) Se há saldo em favor da embargante (ônus da embargante);d) A (i)legalidade da cobrança de encargos antes do vencimento (ônus de ambas as partes);e) A (i)legalidade da cobrança da nota promissória (ônus de ambas as partes);f) A ocorrência de excesso de execução (ônus da embargante);”.Ocorre que a parte agravante instruiu a defesa executiva, resumidamente, com os seguintes documentos: (i) extratos das retiradas promovidas pela cooperada (eventos 1.4/1.8); (ii) extratos das liquidações efetuadas (sequenciais 1.9/1.10); (iii) parecer técnico-contábil, revisando as operações entabuladas entre as partes (mov.1.12); (iv) cédulas de crédito bancário e demais instrumentos de concessão de valores, bem como as respectivas apólices de seguros prestamista vinculadas (movimentos 1.13/1.36); (v)autorizações para débitos na conta corrente junto à cooperativa (eventos 1.37/1.54); (vi) demonstrativos financeiros das transações entabuladas (sequenciais 1.58/1.66); (vii) extratos bancários do período de relacionamento entre as partes (mov.1.67); (viii) recibos de pagamentos para a cooperativa (seq.1.68/); e, por fim, (ix) planilhas com os cálculos das quantias que entende devidas (eventos 1.70/1.73).De tal modo, efetuando-se o cotejo entre os pontos controvertidos e os fundamentos deduzidos na inicial, não se permite concluir que a parte recorrida encontrará dificuldade para comprovar suas alegações em Juízo, especialmente porque não foi cominada qualquer atribuição dificultosa quanto à produção da prova, de modo a reconhecer como necessária a inversão do ônus probatório.Isso porque todos os elementos imprescindíveis à solução da controvérsia já foram acostados aos autos, inexistindo situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência capaz de autorizar a modificação do encargo atinente à produção da prova.Assim, embora seja aplicável o código de defesa do consumidor, inexistente óbice intransponível para a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte devedora, não mostra necessária, tampouco útil, a inversão do ônus da prova.Por conseguinte, o recurso merece parcial provimento, tão somente para reconhecer a incidência do código de defesa do consumidor ao caso em apreço, mantendo a decisão agravada quanto à distribuição do ônus probatório.Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a incidência do código de defesa do consumidor à relação jurídica discutida na origem.É como voto.
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