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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos da autora, ora apelante, na ação de suscitação de dúvida inversa (mov. 12.1).Aduz a apelante, em síntese, que: a) adquiriu o imóvel descrito na petição inicial em 22/10/2015, conforme Escritura Pública de Inventário acostada ao evento 1.4; b) a aquisição ocorreu mediante as renúncias realizadas pelos seus irmãos e sobrinhos, bem como pela renúncia de Maria Aparecida da Silva, única herdeira da de cujus; c) ocorreu, em verdade, a chamada renúncia translativa, e não a renúncia abdicativa prevista nos arts. 1.810 e 1.811 do CC, conforme negativa do cartório; d) consta expressamente na Escritura Pública de Inventário a adjudicação da totalidade do imóvel objeto da presente ação em favor da apelante, conforme tópico “6. Da Adjudicação”; e) é incontroverso que a apelante foi beneficiada com a denominada renúncia translativa, fazendo jus à totalidade da propriedade do imóvel objeto da presente ação. Requer, diante disso, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que o cartório efetue o registro da Escritura Pública de Inventário, atribuindo-se a totalidade da propriedade do imóvel inventariado em favor da apelante. (mov. 27.1)Remetidos os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, houve o parecer favorável aos pedidos da apelante (mov. 12.1)Não houve contrarrazões ao recurso.É o relatório.
Trata-se, na origem, de suscitação de dúvida inversa em razão da negativa do agente delegado do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiporã em registrar a escritura pública de inventário pela qual foi adjudicado o único imóvel do espólio em favor da autora, ora apelante.A negativa do agente delegado está fundada nos artigos 1.810 e 1.811 do Código Civil, sob a alegação que “a escritura pública de inventário e adjudicação não pode ser registrada, pois a renúncia feita por Maria Aparecida da Silva beneficia os seus próprios descendentes” (mov. 1.5). Essa recusa foi acolhida pela magistrada de origem, que, além de endossar o fundamento adotado pelo registrador, acrescentou que não existiria prova do vínculo existente entres os falecidos, “o que impede que a renúncia do herdeiro de um dos falecidos venha a beneficiar herdeiros de outro” (mov. 12.1).Respeitada as razões da apelante e da d. Procuradoria-Geral de Justiça, o recurso não comporta provimento.Embora, diversamente do que consta na sentença, fosse possível superar a falta de prova formal da existência de vínculo entre os falecidos, já que eram os coproprietários do imóvel (mov. 1.6), fato é que, efetivamente, não se trata da denominada renúncia translativa, que, na verdade, nada mais é do que cessão de direitos hereditários.No que interessa, confira-se o teor da escritura:05. DA RENÚNCIA HEREDITÁRIA: Neste ato eles HERDEIROS NECESSÁRIOS, ROMILDO VENANCIO, MARIA JOSÉ ROSA VENANCIO, ANGELICA APARECIDA VENANCIO OLIVEIRA, ANGELA APARECIDA VENANCIO, CESAR JOÃO VENANCIO, RICARDO ALVEZ DE OLIVEIRA, e MARIA APARECIDA DA SILVA, já qualificados, na qualidade de renunciantes dos ESPÓLIOS de LUIZ VENANCIO DE MORAES e MARIA ROSA SANTOS, vinham expressamente RENUNCIAR ao direito de herança em favor do monte partível e aproveite a quem aproveitar, em caráter irrevogável e irretratável, isenta a presente renúncia de quaisquer dúvidas e fazendo eles renunciantes a presente escritura sempre boa, firme e valiosa por si, herdeiros ou sucessores. (grifei) Como se percebe, houve renúncia em favor do monte partível e não em favor de herdeiro específico ou mesmo em favor de outrem. A adjudicação somente ocorreu porque a apelante foi a única herdeira que não renunciou a herança.Sobre o tema, Rolf Madaleno bem distingue a renúncia abdicativa ou extintiva da renúncia translativa:“Doutrina e jurisprudência fazem costumeira distinção entre renúncia abdicativa ou extintiva e a renúncia translativa, sendo a primeira uma renúncia pura e simples, na qual o herdeiro é tido como se nunca existisse e seu quinhão acresce automaticamente ao dos demais herdeiros, ao passo que a segunda é uma renúncia dirigida em favor de determinado herdeiro, fato que se configura em uma verdadeira cessão de direitos hereditários, pois os acordos entre os coerdeiros sobre bens da sucessão que transferem entre si podem implicar renúncia a direitos, mas não a direitos hereditários, importando seus convênios em uma cessão de direitos hereditários que não prescinde de nenhuma forma especial, podendo ser realizada por instrumento privado.” (Sucessão Legítima, Ed. Forense, 2019, p. 136) Ocorrendo dessa forma, não há como registrar a escritura, porquanto, em relação a Maria Aparecida da Silva, única herdeira necessária de Maria Rosa Santos, incide a norma do art. 1.810, do Código Civil, pelo qual “...a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente”.Ou seja, com a sua renúncia, a parte que lhe cabe passou aos seus herdeiros necessários, cuja existência não é esclarecida.É importante frisar, ainda, que, se houve renúncia translativa, como sustenta a apelante, por se tratar, substancialmente, de cessão de direitos hereditários, incidiram dois fatos geradores de tributo: o primeiro causa mortis e o segundo inter vivos. E na escritura somente há menção ao recolhimento do primeiro.Por fim, de se notar também que não é esclarecido se Amadeu Aparecido Venancio (herdeiro falecido de Luis Venancio de Morais) era casado e, em caso positivo, por qual regime e se sua esposa ainda está viva, fato que poderia também ter implicação no feito.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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