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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI foi interposto por BENEDITO GOMES, da decisão do mov. 19.1, dos autos n. 0002026-42.2021.8.16.0089, de Declaratória de Nulidade e/ou inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c. Repetição de indébito e Indenização por danos morais, aforada em face de BANCO CETELEM S/A, ambos aí qualificados, a qual negou a pretensa gratuidade.Inconformado, recorre o Agravante aduzindo: (a) vive com escassos recursos, provenientes, unicamente, do seu benefício previdenciário, o qual tem valor líquido, em R$ 913,40; (b) sua fonte de renda é só a do benefício previdenciário, no qual sofre descontos de mútuos, que reduz sobremaneira seu valor, e, assim, não tem condições para arcar com as custas; (c) faz jus à gratuidade; (d) pede outorga liminar suspensiva da decisão recorrida, com provimento do agravo, ao fim.No mov. 8.1, liminar sustando os efeitos da decisão recorrida.Sem contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste agravo foi interposto quanto à decisão da Magistrada, que não outorgou à parte ativa o favor da gratuidade. E, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobretudo da documentação, é de se inferir que assiste razão à parte agravante.A CF, no seu art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nos mesmos termos, o art. 98, do Código de Processo Civil, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A propósito, tal benesse tem mais esta regulação, no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso [...].§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que a não outorga da gratuidade processual (integral ou parcial) à parte que a requer deve se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que no caso de dúvida objetiva, pode, sim, o Magistrado determinar a ela que produza a comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita, ou se realizada de maneira insuficiente, o decreto de indeferimento será bem-vindo, por evidente. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!No caso, todavia, há essa carência, de forma que inconsistente seria manter o seu questionado indeferimento.Em outros termos, examinando a demonstração documental que instruiu o pleito da gratuidade, tem-se que o Agravante auferiu renda, no exercício de 2020, no patamar de R$ 13.579,00, que, diluídos em 12 (doze) parcelas, representa valor mensal de R$ 1.131,58 (mov. 1.7, dos autos originários), o que longe está de se traduzir em renda elevada e/ou suficiente ao custeio processual. Mais que isso, se tem, igualmente, à luz dessa demonstração documental, que ela, ostenta vários outros empréstimos, que reduzem, sobremaneira, a sua renda mensal (mov. 1.6). E, pondo-se em conta as posses da parte, é forçoso admitir que inexistem elementos que permitam sustentar a vedação monocrática em foco.Ainda, a parte agravante, indicou ter rendimento líquido inferior ao parâmetro estabelecido nesta Câmara, no teto de R$ 3.800,00 líquidos.Cabe anotar, enfim, que a parte adversa terá faculdade para impugnar esta concessão, e, então, o eminente Juiz poderá reexaminar toda questão, já que a decisão que concede ou nega a gratuidade não se sujeita aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão.E se no curso do processo houver mudança da situação econômica da parte agravante, para mais, a gratuidade poderá ser revogada e a parte intimada ao recolhimento das custas processuais.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe provimento, para reformar o decisum impugnado, concedendo-se, na íntegra, a benesse da gratuidade, ao Agravante, a teor do já especificado.É como voto!
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