Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro Pagliarin e outros em face da decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, ora agravantes, afastando a alegação de prescrição intercorrente da ação. (seq. 361.1). Em razões recursais, o agravante sustentou: a) a interrupção da prescrição ocorre a partir do despacho que ordena a citação e somente se opera se o interessa promove a citação no prazo legal (CC, art. 202, I); b) apesar do ajuizamento da execução ter ocorrido em 10/04/2012 e da citação ter sido ordenada em 14/06/2012, os executados somente foram citados em 02/05/2013, 16/07/2013 e 23/10/2013, ou seja, após mais de três anos do vencimento do título, sem incidência do marco interruptivo processual. Logo, cabível o reconhecimento da prescrição, mediante provimento do recurso.O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (seq. 14.1).
II – FUNDAMENTAÇÃO1. Pressupostos RecursaisEstão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo). Por conseguinte, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do seu mérito. 2. Prescrição. InocorrênciaA execução de título extrajudicial foi ajuizada em 10/04/2012 e está fundada em cédula de crédito bancário, no valor de R$ 213.998,22 (seq. 1.2), a ser quitada em sessenta parcelas, a primeira com vencimento em 15/06/2011.O prazo prescricional da pretensão executiva da Cédula de Crédito Bancário é de três anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A ação foi proposta em 10/04/2012; portanto, antes de decurso do prazo prescricional mesmo da primeira parcela. No entanto, como se sabe, a simples propositura da demanda não é suficiente para interromper a prescrição. A rigor, é necessária a citação para tanto, conforme art. 219 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 240):Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.Vale ressaltar que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação se o credor promover a citação nos prazos do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Extrai-se da execução que, após seu ajuizamento (14/06/2012), determinou-se a citação dos executados, em 14/06/2012 (seq. 1.11), expedindo-se carta precatória (seq. 1.12). Adiante, em 21/11/2012, o exequente requereu prazo para comprovar a distribuição da precatória (seq. 1.14). No seq. 1.18, juntou-se a carta precatória, comprovando-se a citação da executada Irene Lourdes Pagliarin, em 02/05/2013 (seq. 1.12).Após, foi certificada oferta de embargos à execução pelos executados Antônio Pagliarim, em 25/06/2013 (seq. 1.15), como pelo executado Evandro Pagliaim, em 1º/09/2013 (seq. 1.16), quando estes foram dados por citados (CPC/73, art. 214, § 2º, atual art. 239, § 1º do CPC/15).Nessas condições, a demora na citação dos executados não se deu por desídia do exequente. Este, como visto, atendeu às determinações do juízo no sentido de impulsionar o feito para citar os executados, incidindo, na espécie, a Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.Logo, a execução foi proposta antes do decurso do prazo prescricional e a demora da citação decorreu de motivos alheios ao credor. Logo, há de se reconhecer a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à propositura da demanda (CPC/2015, art. 240, § 3º), o que afasta a tese de prescrição, eis que consumada antes do prazo trienal. Nesse sentido:Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de violação do art. 535, I e II do CPC/1973. Execução fiscal. Prescrição. Aplicabilidade da súmula 106/STJ. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.102.431/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. Agravo interno da contribuinte desprovido. 1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido que justifique a sua anulação por esta Corte. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que amparasse o manejo dos Embargos de Declaração. 2. A jurisprudência do STJ entende que a interrupção da prescrição só retroage à data do ajuizamento da ação, na hipótese em que a demora da citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 3. Entretanto, o acolhimento da pretensão depende da verificação da aplicação ou não da Súmula 106/STJ, o que, segundo orientação dada pela 1a. Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é tarefa vedada nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ”. Precedente: REsp. 1.102.431/SP, Rel, Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010. 4. Agravo Interno da contribuinte desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1024281/SP - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - DJe 01-09-2017).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 240, §1°, §2º E §3º DO CPC E DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. Nos termos da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (TJPR – 15ª C.Cível – 0054242-87.2020.8.16.0000 – Castro – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO – J. 25.11.2020). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR – 15ª C.Cível – 0004850-06.2019.8.16.0101 – Jandaia do Sul – Rel.: DES. SHIROSHI YENDO – J. 26.06.2021).Nessas condições, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e tese de prescrição.III – VOTO E DECISÃO Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, negar-lhe provimento. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador Hamilton Mussi Corrêa e do Desembargador Hayton Lee Swain Filho.Curitiba, 22 de julho de 2022
|