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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (Pet 5 – mov. 13.1), que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, lastreada no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil quanto a legitimidade para executar sentença proferida em ação coletiva. Noutro ponto, o recurso foi inadmitido com esteio em entendimento sumulado. O recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que: a) a demanda deve ser sobrestada em observância ao artigo 1.031, § 1º do Código de Processo Civil, uma vez que houve a interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial; b) inaplicabilidade do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 901.963/SC (Tema 848), uma vez que “a decisão proferida na Ação Civil Pública que originou essa execução, abrange apenas os poupadores que mantinham vínculos associativos com o IDEC, quando do ajuizamento da ação. E esse vínculo associativo não pode ser desconsiderado, visto que quando uma entidade associativa representa seus filiados, agindo em nome deles, deve estar expressamente autorizada, além de mencionar, nominalmente, quais são os associados efetivamente representados”, fl. 05; c) no caso ARE 901.963/SC constatou-se de forma expressa a sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina; d) o recurso extraordinário nº 803.359/SC considera indispensável a declaração expressa exigida no art. 5º, XXI, da CF.Concluindo, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de possibilitar o prosseguimento do recurso extraordinário interposto.A parte agravada apresentou contrarrazões, manifestando-se no sentido de que o “recurso interposto não seja conhecido e se conhecido, negado provimento, ante a ausência de afronta Constituição Federal, bem como, requer a manutenção integral do v. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem”, mov. 11.1. É o relatório.
II – VOTO Ao que concerne à insurgência recursal da instituição financeira pleiteando a aplicabilidade da tese do artigo 1.031, § 1°, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que interpôs, simultaneamente, Recursos Especial e Extraordinário, de modo que o sobrestamento do primeiro enseja a suspensão do segundo, não merece guarida. Como bem asseverou o próprio recorrente, o supracitado dispositivo legal consigna que: “na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial que: Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado” (sem destaques no original). Conforme se extrai do decisum de mov. 13.1 – Pet 5, o recurso extraordinário interposto pela instituição financeira não comporta remessa à Corte Suprema, ante a constatação de que a decisão proferida pelo Órgão julgador está em conformidade com o Tema 848 do STF, portanto, correta a aplicação do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Dito isso, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 901.963-RG/SC, especificamente no TEMA 848, decidiu que a questão da legitimidade para executar sentença proferida em Ação Coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. Confira-se a ementa do julgado paradigma: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.”(STF, ARE 901.963 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 15-09-2015 PUBLIC 16-09-2015 – sem destaque no original) Neste diapasão, verifica-se que a Corte Suprema pacificou o entendimento de que, estabelecido no dispositivo da sentença condenatória - proferida genericamente, nas demandas oriundas de ação civil pública -, a sua extensão a todos os poupadores, é descabido o exame sobre a necessidade de outorga das associações/institutos, para a representação de seus associados. Em referência ao tema, primordial reportar-se à leitura do entendimento proferido pela colenda 15ª Câmara Cível, mov. 1.15, que, em sede de juízo positivo de retratação, ao julgar o Agravo de Instrumento correlata a estes autos, reconheceu a legitimidade ativa dos agravantes para o ajuizamento do cumprimento de sentença NPU 0045411-91.2013.8.16.0001 Como se vê, a decisão proferida pela colenda Câmara julgadora está em absoluta consonância com a tese fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 901.963/SC, isso porque reconheceu que o título exequendo beneficia todos os poupadores que mantiveram conta perante algumas instituições bancárias – in casu, ao HSBC -, motivo pelo qual a ausência da autorização dos credores à associação à época do ajuizamento da ação coletiva não tem o condão de torná-los parte ilegítima para a propositura da execução individual, nem mesmo limita-se o alcance territorial da eficácia da decisão prolatada em ação coletiva. Deste modo, inconsistentes as razões recursais em face da aplicabilidade do RE n. 803.359/SC, eis que suficientemente fundamentada a inexistência de ofensa ao artigo 5°, inciso XXI, da Constituição Federal. Ademais, quanto as premissas de inaplicabilidade do ARE 901.963-RG/SC sob o prisma de incompetência territorial, haja vista que a mesma abrange unicamente o Estado de Santa Catarina, sorte não lhe assiste, isso porque, o Supremo Tribunal Federal, enfrentando o mesmo dilema, consignou que “quanto a ilegitimidade ativa e à competência territorial do juízo, mesmo após o julgamento do recurso supracitado, inserido na sistemática de repercussão geral, esta Corte já se pronunciou outras vezes sobre a mesma controvérsia, tendo assentado que tal discussão se restringe ao âmbito infraconstitucional” (ARE 1090265/SP - SÃO PAULO, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado em 04.04.2018). Enfim, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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