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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível (mov. 47.1) por Daniel Candido da Silva, em face da sentença de mov. 44.1, proferida nos autos de Produção Antecipada de Provas, por meio da qual o d. juiz singular, ante a falta de interesse de agir da parte autora, julgou extinto o feito condenando-a ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 20% sobre o valor da causa.O recorrente alega em suas razões recursais, que a movimentação da tutela jurisdicional somente foi necessária porque a apelada se negou a fornecer a cópia do contrato mesmo após prévio requerimento administrativo.Aduz que o aviso de recebimento acostado ao feito é meio hábil para demonstrar o prévio e administrativo requerimento, trazendo menção dos nomes de todos os notificantes, pessoas cuja indicação é idêntica àquela da notificação acostado ao feito.Ressaltou que a correspondência administrativa foi recebida pela instituição financeira em 10.09.2021 (mov. 1.6), tendo o requerido tempo hábil para apresentação de resposta com a localização e disponibilização do contrato ao requerente, pois a presente demanda somente foi distribuída em 11.10.2021.Sustenta que a procuração outorgada pela apelante ao seu advogado garante a ele amplos poderes, inclusive para “fazer requerimentos junto a instituições bancárias, solicitar e retirar a 2ª via de contratos e extratos”, tendo o referido documento acompanhado a notificação extrajudicial (mov.1.6/1.7).Subsidiariamente, afirma que é dispensável o prévio requerimento administrativo, cuja etapa pode ser considerada suprimível no entendimento da jurisprudência, por força da garantia constitucional de acesso à tutela jurisdicional, prevista no artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal.Desse modo, afirma que resta inconteste a pretensão resistida da parte apelada, fazendo jus à apresentação do contrato celebrado entre as partes, bem como a inversão do ônus sucumbencial.Contrarrazões apresentadas no mov. 50.1.Alçados os autos a este E. Tribunal de Justiça, foram encaminhados à d. Procuradoria de Justiça que entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 12.1).Vieram-me conclusos.Inclusos em pauta para julgamentoÉ o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALTrata-se os autos de origem de ação de produção antecipada de provas, pelo rito de ação de exibição de documentos, na qual pleiteia a parte autora Daniel Candido da Silva, a entrega da cópia de contratos de créditos firmados com o requerido Banco Itaucard S.A.In casu, sobreveio a sentença que julgou extinto o feito ante a falta de interesse da parte autora, sob o fundamento que a notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira foi genérica, pois não especificou especificado os documentos que se pretendiam ver exibidos. Ante a sucumbência, condenou a parte autora a pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 20% sobre o valor da causa.Pois bem.Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC/73 e art. 1.036 e ss do CPC/15), firmou o entendimento que, em se tratando de exibição de documentos, basta a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Assim, entendeu a Corte Superior que o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos faz-se necessário o prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável, bem como que tenha ocorrido o pagamento do custo do serviço, sob pena de configurar ausência de interesse de agir da parte autora.E, no mesmo sentido este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ (RESP 1.349.453/MS), NO REGIME DE QUE TRATAVA O ART. 543-C DO CPC/1973. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, REsp. n.º 1.349.453/MS, embora seja cabível o ajuizamento de ação com o fito de obter a exibição de documentos bancários como medida preparatória a fim de instruir ação principal, é necessário que o requerente demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço.Apelação Cível não provida(TJPR - 15ª C.Cível - 0003625-52.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR O PROCEDIMENTO ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DA PROVA REQUERIDA NA INICIAL. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM AOS REGISTROS E AVERBAÇÕES EM IMÓVEL PENDENTES DE PAGAMENTOS PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO A TAIS DÉBITOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO E RECUSA DA ENTIDADE FINANCEIRA NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS DESEJADOS. TESE SUBMETIDA AO ART. 543-C DO CPC/73 NO JULGAMENTO DO RESP 1349453/MS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002289-08.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA. INVÁLIDA. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.349.453/MS DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.“(...) Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. ” (STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029562-64.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.03.2019) Compulsado o caderno processual, verifica-se que a parte autora juntou cópia da notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira (mov. 1.7) e cópia do aviso de recebimento (mov. 1.6).Em análise detida de tais documentos, em especial, do requerimento administrativo, vê-se que a notificação é genérica, pois não traz qualquer menção acerca do número do contrato objeto de exibição, tampouco indica a qual veículo se referia o contrato a ser exibido, mesmo tendo a parte autora ciência de tal informação, tanto que apresentou a informação em sua exordial (Mov.1.8).Nota-se, ainda, a ausência de dois requisitos necessários para o ingresso da presente demanda, quais sejam, a necessidade de aguardar um prazo razoável para o cumprimento do pleito e o pagamento da valor do serviço.Isso porque, verifica-se que o autor protocolou o pedido administrativo em 19.09.2021, todavia, ingressou com a presente lide em 11.10.2021, ou seja, 30 (trinta) dias após o protocolo administrativo.Ora, é certo que o prazo de 30 (trinta) dias para atender ao pedido administrativo, num primeiro, se mostraria razoável a fim de afirmar que houve a negativa na esfera extrajudicial de exibição dos documentos requeridos pela parte, contudo, verifica-se que a notificação genérica requereu a exibição de contratos referente a de 13 (treze) pessoas distintas (mov. 1.7), sendo que sequer fez qualquer informação acerca dos contratos, além do nome e CPF, a fim de possibilitar a busca célere e efetiva por parte da instituição financeira.Vê-se com isso, que também não houve o pagamento do custo do serviço no momento do pedido, pois ainda que conste no pedido a indicação dos valores a serem pagos, tem-se que não houve tempo hábil para a instituição financeira fazer a averiguação e localização de 13 (treze) contratos, conforme requerido.Observa-se, ainda, que não há nos autos qualquer prova que evidencie que a parte autora diligenciou no sentido de buscar efetuar o pagamento dos custos do serviço junto a instituição financeira.Há que se observar que não está a tratar de excluir do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, mas sim exigir a demonstração do interesse de agir da parte autora, que deve trazer os elementos necessários para a localização dos documentos requeridos, com o eventual pagamento dos cursos inerentes ao serviço prestado pela instituição financeira no momento em que formula o pedido de entrega de documentos.Portanto, ante o descumprimento dos requisitos essenciais à propositura da ação exibitória, consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em interesse de agir para o prosseguimento da ação, devendo ser mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito.Por fim, cumpre esclarecer que o banco requerido já presentou, em sede de contestação (mov. 17.5), o contrato requerido pela parte autora.No tocante ao ônus sucumbencial, além de ausente os requisitos exigidos para a propositura da demanda, não restou caracteriza a resistência da instituição financeira na apresentação do documento efetivamente solicitado na petição inicial, de modo que se mostra acertada a sentença a quo que condenou a parte autora aos ônus da sucumbência, eis que deu causa à propositura da demanda, nos ditames do princípio da causalidade.No mais, tendo em vista o disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil e o Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários de sucumbência de primeiro grau, observados os limites legais, contudo, no caso, o sentenciante já arbitrou no percentual máximo previsto, razão pela qual deixo de majora-los nesta esfera recursal.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação ensamblada.
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