Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0006928-80.2013.8.16.0004/5 Recurso: 0006928-80.2013.8.16.0004 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Curso de Formação Agravante(s): ROBERTO PARIZOTTO LOPES Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice- Presidência (mov. 37.1 - Pet 1), que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por ROBERTO PARIZOTTO LOPES, lastreada, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. O recorrente manejou o presente agravo interno alegando, em síntese, que: a) a decisão objurgada “contém vício de juízo, haja vista que, ao contrário do que equivocadamente nela foi declarado, o acórdão é ábsono, e não consonante, à tese firmada pelo julgamento do Recurso Extraordinário nº 560.900/DF (Tema 22/STF)”; b) “não são situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade o agravante ter sido mencionado em boletins de ocorrência que, destaque-se, nunca chegaram a se concretizar em inquéritos ou processos criminais, sequer podendo concluir-se pela sua incompatibilidade com as atribuições do cargo de policial militar. Se o agravante nunca respondeu um inquérito policial ou uma ação penal decorrente daqueles boletins de ocorrência tecnicamente nunca foi acusado (ou indiciado) como o condicionou a r. decisão ora agravada para considerar a conformidade entre o acórdão e o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado pelo citado Recurso Extraordinário nº 560.900/DF (Tema 22/STF); c) deverá ser concedido efeito suspensivo ao presente agravo interno. Concluindo, requereu o exercício de juízo de retratação, a imediata concessão de efeito suspensivo ao agravo interno e o provimento do recurso, nos termos da fundamentação. (mov. 1.1) Intimado, o agravado apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica; ou, no seu mérito, pelo não provimento. (mov. 11.1) O Ministério Público do Estado do Paraná exarou seu ciente. (mov. 14.1). Inconformado com a negativa de seguimento do apelo nobre, de modo paralelo a este Agravo Interno, Roberto interpôs, junto ao Supremo Tribunal Federal, a Reclamação nº 54.292-PR , que, após julgamento definitivo pela Suprema Corte, confirmou a liminar anteriormente deferida e julgou “procedente a presente reclamação a fim de cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, levando em consideração o decidido por esta Corte no Tema 22 da repercussão geral (art. 21, § 1º, do RISTF)”, fl. 9 do mov. 49.4 Ag 5. Certificou-se o julgamento definitivo da Reclamação nº 54.292-PR (mov. 49.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. Assim, cumpre revogar a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, declarando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno e as contrarrazões apresentadas, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, nos seguintes moldes: ROBERTO PARIZOTTO LOPESinterpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por violação do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ao argumento de que sua exclusão do concurso vai de encontro ao princípio da presunção da inocência. Argumenta que se nunca foi condenado por sentença penal transitado em julgado e não havendo legislação que fixe critérios objetivos para a aferição da idoneidade moral relativamente ao ingresso no serviço público, não poderia ter sido excluído do referido concurso sob a alegação de haver contra o recorrente indicativos criminais aferidos no exame de conduta (mov. 1.1 Pet 1). Nas razões do Agravo Interno, Roberto alegou que “não são situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade o agravante ter sido mencionado em boletins de ocorrência que, destaque-se, nunca chegaram a se concretizar em inquéritos ou processos criminais, sequer podendo concluir-se pela sua incompatibilidade com as atribuições do cargo de policial militar. Se o agravante nunca respondeu um inquérito policial ou uma ação penal decorrente daqueles boletins de ocorrência tecnicamente nunca foi acusado (ou indiciado) como o condicionou a r. decisão ora agravada para considerar a conformidade entre o acórdão e o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado pelo citado Recurso Extraordinário nº 560.900/DF (Tema 22/STF )”. De início, o presente recurso foi sobrestado, em virtude da pendência do julgamento da Reclamação nº 54.292-PR, junto ao Supremo Tribunal Federal. Com o julgamento definitivo, determinou-se a baixa dos presentes autos, “a fim de cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, levando em consideração o decidido por esta Corte no Tema 22 da repercussão geral (art. 21, § 1º, do RISTF)”, fl. 9 do mov. 49.4 Ag 5., para eventual juízo de retratação. Pois bem. Como restou consignado na supracitada decisão do Supremo Tribunal Federal ( Reclamação nº 54.292-PR), assentou-se, em regime de repercussão geral, no RE 560.900/DF (Tema 22), a seguinte tese: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”, vejamos a ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08- 2020 PUBLIC 17-08-2020) No caso dos autos, verifica-se que Roberto foi excluído do certame na fase de pesquisa de vida pregressa, tão somente em razão da existência de registros de ocorrências policiais, em seu nome, sem implicar a abertura de inquérito policial ou ação penal. Dessa feita, diante de que a avaliação de mérito partiu, inicialmente, de valoração de boletim de ocorrência que restou arquivado – evidencia-se que tal fato aparenta descompasso com o tema em questão, o qual ressalta que “a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva”, bem como de que é “vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade”. Sendo assim, diante do aparente descompasso interpretativo, tergiversar a respeito dessa independência jurídica, com a efetiva ordem do mecanismo recursal previsto no art. 1.030 do CPC, nesta hipótese, seria ir de encontro ao princípio da celeridade processual, erigido à categoria de direito fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII). Lembre-se, ainda, que o juiz tem o dever de zelar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II), sob o prisma de, em colaboração, provocar o órgão hierarquicamente superior com vistas a se obter a uniformidade de decisões judiciais acerca de matérias já examinadas e decididas. Diante do exposto, admito o recurso extraordinário interposto por ROBERTO PARIZOTTO LOPES. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
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