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Acórdão
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1. DIEGO DA SILVA BEZERRA, por meio de defensor constituído, interpôs recurso de agravo contra o decisum do juízo da execução que, por meio da retratação prevista no art. 589 do Código de Processo Penal, reformou a decisão anterior e julgou parcialmente procedente o pedido defensivo, reconhecendo o direito do apenado progredir ao regime semiaberto, estabelecendo, no entanto, como data-base para a nova progressão 26/12/2021, data em que o apenado atingiu novamente o requisito objetivo para a progressão ao semiaberto (seq. 1.6).Em razões, a defesa pugna pela concessão da progressão de regime para o semiaberto, fixando a data do atingimento do direito à progressão ao regime semiaberto, qual seja, 25/11/2020, como data-base para a progressão para o regime aberto (seq. 1.1).Em contrarrazões, o Ministério Público de 1º grau manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento (seq. 1.5).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida, ao argumento de que após o atingimento do requisito objetivo para a progressão de regime ao semiaberto (20/01/2020), sobreveio condenação transitada em julgada por crime cometido anteriormente à prisão do reeducando, razão pela qual ele foi regredido ao regime fechado e, na sequência, alcançou novamente o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto em 26/12/2021. Assim, considerando que o apenado foi beneficiado e usufruiu do regime semiaberto, deve ser considerada como data-base para a concessão de novos benefícios a data da última progressão (seq. 335.1).O d. representante da Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de alterar a decisão recorrida, mas estabelecer o dia 30/11/2020 como a nova data-base para a concessão da progressão ao regime aberto (seq. 13.1 – 2º grau).É o relatório.
2. Ausente o pressuposto de admissibilidade quanto ao pedido de progressão ao regime semiaberto, conheço parcialmente do recurso.Veja-se que a decisão do juízo da execução deferiu parcialmente o pedido defensivo, concedendo a progressão ao regime semiaberto, vejamos:“[...] Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de progressão ao regime SEMIABERTO.Intime-se a unidade para providenciar a remoção do sentenciado ao Centro de Reintegração Social de Londrina - CRESLON, se por al não estiver preso, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal sua permanência junto a condenados em regime fechado.Determino a remoção imediata.Comunique-se o Coordenador Regional do Depen, bem como as unidades prisionais interessadas”.Assim, carece de interesse recursal o pedido, visto que já concedida a progressão pelo juízo da execução.Por derradeiro, esclareço que na decisão de seq. 358.1 dos autos executórios – sistema SEEU, o magistrado singular determinou a suspensão cautelar do regime semiaberto, em razão da notícia de fuga do apenado. Todavia, trata-se de decisão posterior à interposição do presente recurso, de forma que a insurgência defensiva, nesta ocasião, se volta exclusivamente contra a decisão de seq. 278.1 – autos de execução SEEU, na qual foi concedida a progressão pleiteada.Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise da parte conhecida.Data-base para progressão ao regime abertoVerifica-se que o reeducando cumpre pena total de 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, pelas condenações nos autos nº 0008072-88.2017.8.16.0056, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inc. V, do Código Penal; autos nº 0047974-77.2017.8.16.0014, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal e; autos nº 0027110-18.2017.8.16.0014, como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (cf. atestado de pena SEEU).Extrai-se dos autos executórios que o apenado vinha cumprindo pena em regime semiaberto (concedido em 04/09/2020 – seq. 31.1 SEEU) pela condenação nos autos nº 0008072-88.2017.8.16.0056.Em 04/11/2020 foi realizada a harmonização do regime semiaberto, mediante o uso de tornozeleira eletrônica (seq. 69.1 – autos de execução SEEU).Sobreveio guia de recolhimento definitiva acerca da condenação nos autos nº 0047974-77.2017.8.16.0014, de forma que as penas foram unificadas e o reeducando foi regredido ao regime fechado, uma vez que a reprimenda total ficou acima de 08 (oito) anos de reclusão (seq. 141.1 – autos de execução SEEU).Em 11 de janeiro de 2022, a defesa requereu a progressão do apenado ao regime semiaberto, com a fixação da data-base para a próxima progressão como sendo 10/12/2020 (seq. 248.1 SEEU), sendo que o pedido foi indeferido pelo magistrado da execução ao argumento de que não tinha sido atingido o requisito objetivo para a concessão do benefício (seq. 254.1 – autos de execução SEEU).Foi interposto recurso de agravo em execução contra a referida decisão, entretanto, em juízo de retratação a decisão foi reformada para o fim de conceder a progressão ao regime semiaberto e fixar a data-base para a nova progressão como sendo 20/01/2020, data do atingimento do direito ao regime semiaberto.Vejamos a referida decisão:“O apenado cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, quando sobreveio condenação penal transitada em julgado por crime cometido anteriormente à sua prisão.Ocorre que, unificadas e somadas as penas, o restante de pena a cumprir superou 8 (oito) anos, de modo que o apenado foi regredido ao regime fechado, nos termos do art. 118, II, da LEP (decisão de seq. 141).Em que pese a última prisão do apenado ter ocorrido em 10/10/2018, verifica-se dos autos que em 20/01/2020 o apenado atingiu o direito de progressão ao regime semiaberto.A despeito da progressão lhe ter sido concedida apenas em 04/09/2020, a verdade é que o apenado usufruiu do regime semiaberto, sendo removido a estabelecimento penal adequado e, inclusive, usufruindo do benefício do regime semiaberto harmonizado com tornozeleira eletrônica, conforme se verifica da decisão de seq. 69.Dessa forma, a data-base para progressão de regime deve permanecer como 20/01/2020, data em que o apenado atingiu o direito ao regime semiaberto, uma vez que usufruiu efetivamente do referido regime.O sentenciado cumpre pena de 12 anos 10 meses de reclusão, tendo cumprido até a presente data 3 anos 3 meses 26 dias, conforme se extrai do relatório da situação executória.Considerando a data-base como 20/01/2020, atendeu ao requisito temporal para progressão de regime em 26/12/2021.Outrossim, o comportamento carcerário milita em favor do sentenciado, não tendo participado de rebelião ou motim, conforme demonstra o recente atestado de permanência e comportamento carcerário.Por conseguinte, nos termos do art. 33 do Código Penal e art. 112 da Lei de Execuções Penais, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime pretendido na inicial.Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de progressão ao regime SEMIABERTO”.Diante disso, o agravante busca a alteração da data-base para obtenção de futuros benefícios da execução (progressão de regime), a ser contada a partir da data de 25/11/2020.Parcial razão lhe assiste.Consigna-se que uma vez atingidos os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, a data-base para a obtenção da nova progressão (aberto), deve ser estabelecida quando da obtenção do direito de progredir ao regime semiaberto.Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 112 DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO APÓS LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO (REQUISITO OBJETIVO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento do HC 115.254 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.12.2015), para estabelecer, como marco para a subsequente progressão, a data em que o apenado preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções, em decisão declaratória, deferiu o benefício ou aquela em que o reeducando, efetivamente, foi inserido no atual regime.2. Destaca-se, portanto, que o termo a quo para nova progressão de regime será a data de efetiva implementação dos requisitos objetivo e subjetivo insertos no art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, a data em que teria direito ao benefício, tendo em vista a natureza meramente declaratória da decisão concessiva da progressão de regime.3. Dessarte, em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo.4. Assim, "sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017" (AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).5. Vale salientar que a conclusão favorável do exame não pode ser fragmentada, uma vez que é necessário o trabalho em conjunto da equipe técnica designada para a sua confecção, o que, no caso dos autos, é observado nos pareceres do psicólogo e da assistente social, respectivamente exarados em 23/11 e 9/12/2020, bem como nos relatórios dos Diretores, emitidos em 10/12 e 28/12/2020.6. Assim, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, ao reconhecer que o termo a quo para a progressão ao regime aberto é a data em que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo, tendo sido este último implementado com a conclusão definitiva do exame criminológico favorável em 28/12/2020, após a data em que adquiriu o lapso temporal exigido.7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 700.839/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) - grifeiAssim, considerando que a data da última prisão do apenado se deu em 10/10/2018, o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, levando em conta a reprimenda de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, se deu, sem olvidar os cálculos efetuados pela defesa e pelo n. representante da Procuradoria de Justiça, em 29/11/2020. Veja-se:Logo, acolho parcialmente o pleito defensivo, estabelecendo a data-base para a obtenção do requisito objetivo da progressão ao regime aberto como sendo 29/11/2020.Realço, por fim, que os cálculos efetuados no presente recurso referentes a data de obtenção do requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, tiveram como base a pena total de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, haja vista que até o momento não houve decisão de unificação da condenação dos autos nº 0027110-18.2017.8.16.0014.Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento.
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