Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública em favor do sentenciado Renan Michel Nobrega (item 1.2), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que regrediu cautelarmente o apenado para o regime o fechado (item 1.1).Em síntese, a Defensoria Pública arguiu a nulidade da decisão que “revogou o benefício de regime semiaberto harmonizado e suspendeu cautelarmente o regime semiaberto, expedindo mandado de prisão e encaminhando o apenado ao regime fechado, sem que sequer tenha sido realizada audiência de justificativa ou realizado o Processo Administrativo de apuração da suposta falta grave.”. Pondera que, em caso de descumprimento das medidas impostas por ocasião do monitoramento eletrônico, ocorrerá, como “ultima ratio a regressão de regime, porém, também prevê a possibilidade de simples advertência”. Desta forma, pretende seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja acolhida a justificativa apresentada e mantido o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Subsidiariamente, requer seja cassada a decisão objurgada pela nulidade em decorrência da falta de intimação prévia do apenado (item 1.2).O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões, manifestando pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto (item 1.4). O Juízo a quo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal (mov. 1.8).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de seu Eminente Procurador Krety Teixeira dos Santos Braz, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 14.1-TJ).Após, vieram conclusos.É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise.Das informações obtidas da decisão de item 1.1, verifica-se que o apenado, enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado “perdeu o sinal de GPRS/GPS do equipamento de monitoração em 20/02/2022, sendo o equipamento desativado em 22/03/2022 em virtude da impossibilidade de rastreamento”, motivo pelo qual o MM. Magistrado, cautelarmente, suspendeu o regime semiaberto, regredindo para o fechado até se deliberar sobre a regressão definitiva de regime ou restabelecimento do regime anterior:“Compulsando-se os autos vislumbra-se que o apenado, cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, perdeu o sinal de GPRS/GPS do equipamento de monitoração em 20/02/2022, sendo o equipamento desativado em 22/03/2022 em virtude da impossibilidade de rastreamento.II – Tem-se que as violações de fim de bateria equiparam-se a FUGA, conforme reconhecido pela Sexta Turma do STJ, sendo que perder o sinal do equipamento também entendo que pode ser equiparado, eis que o sentenciado permanece sem nenhuma fiscalização: “(...) esta Corte vem admitindo a ocorrência de falta grave nas hipóteses em que o condenado rompe a tornozeleira eletrônica ou mantém a bateria sem carga suficiente para o uso normal. Ocorre, contudo, que em casos tais, o apenado deixa de manter o aparelho em funcionamento, restando impossível o seu monitoramento eletrônico, o que até poderia equivaler, em última análise, à própria fuga (...)” - grifo nosso (REsp 1.519.802/SP. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/ 2016, DJe 24/11/2016).III – Destarte, considerando o contido no processo de se onde se extrai que o apenado descumpriu as condições impostas no benefício de semiaberto harmonizado REVOGO O BENEFÍCIO e SUSPENDO CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO, devendo o sentenciado permanecer recolhido em unidade de regime fechado até se deliberar sobre a regressão definitiva de regime ou restabelecimento do regime anterior.IV – Cumprida a ordem, remova-o para unidade do regime fechado vinculada ao DEPEN, onde se deverá realizar reunião, com urgência, pelo Conselho Disciplinar para se apurar as condutas praticadas, remetendo o relatório em seguida a este juízo, para análise de homologação ou não da sanção.” Da referida decisão recorre a douta defesa do apenado, sem razão, contudo.Inicialmente, convém sublinhar que o apenado cumpria a pena em regime semiaberto harmonizado quando descumpriu as condições impostas por ocasião da concessão do monitoramento eletrônico.A imprescindibilidade do procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser entendida como garantia ao apenado que se encontra no âmbito disciplinar do estabelecimento prisional, e, portanto, para resguardar seu direito de defesa por fatos que ocorreram em local onde já está subjugado fisicamente pelo poder de punir do Estado, com a possibilidade de ser encaminhado para uma forma ainda mais severa de cumprimento da pena.Tal não se aplica ao agente em regime semiaberto harmonizado, eis que não se encontra sob a autoridade do diretor de unidade prisional, não mais sujeito à disciplina penitenciária, mas sim às condições impostas pelo juízo da execução para a concessão do referido regime, motivo pelo qual a decisão vergastada não merece censura.Ademais, observamos que a regressão de regime foi determinada pelo Juízo da Execução de maneira cautelar, decorrente da situação de urgência apresentada nos autos, tendo sido designada a audiência de justificação para 28/09/2022.Inclusive, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:“A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.” STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) Logo, inexiste qualquer irregularidade na decisão combatida.Adiante, pugna a defesa do apenado que seja acolhida a justificativa apresentada, sendo mantido o regime semiaberto harmonizado. Sem razão, novamente.Com efeito, o art. 146-D, inciso II, da LEP, dispõe que a monitoração eletrônica poderá ser revogada quando o apenado violar os deveres fixados por ocasião da benesse:“Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”. Demais disso, o art. 146-C, parágrafo único, da LEP, elenca que a violação comprovada dos deveres impostos ocasionará a regressão do regime, a revogação da autorização de saída temporária, a revogação da prisão domiciliar ou a advertência, por escrito, quando decida não aplicar as demais sanções.Da maneira contínua, o Decreto Estadual nº 12.015/2014 regulamenta as situações relativas ao monitoramento eletrônico, dispondo em seus artigos 2º e 3º:“Art. 2º. Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - obedecer a especificação dos locais e os períodos em que será exercido o monitoramento eletrônico, que poderão ser modificados, quando necessário, ouvidos o Ministério Público; a Defensoria Pública e o defensor constituído, se houver.II - fornecimento de endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica;III - o recolhimento à residência ou ao estabelecimento prisional, quando for o caso, no período noturno, finais de semana e feriados;IV - comunicação imediata de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comerciais; [...]VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.Art. 3º. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal.” No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que o apenado, por diversas vezes, descumpriu as condições impostas quando da concessão do regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, situação que, como bem fundamentou o parquet, equipara-se à fuga. Eventuais justificativas devem ser analisadas pelo Juízo da Execução, por ocasião da audiência de justificação.Assim, cabe ressaltar que as violações às regras do monitoramento eletrônico dão ensejo à regressão cautelar de regime, em vista da quebra da confiança depositada no sentenciado, assim como as condições estabelecidas para o cumprimento da pena no regime mais benéfico.O artigo 118 da Lei de Execução Penal estabelece:“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado”. Assim, há justa causa para revogação cautelar do regime semiaberto harmonizado, pois, como se verifica dos relatórios de monitoramento, o sentenciado descumpriu suas obrigações que lhe foram impostas para a monitoração eletrônica, concedido na forma de harmonização de regime, caracterizando a prática de falta disciplinar de natureza grave, o que pode acarretar na sua regressão cautelar de regime, forte no que dispõe o artigo 118, inciso I, e artigo 146-C, inciso I, in fine, e parágrafo único, inciso I, da Lei de Execuções Penais.E, conforme orienta a remansosa jurisprudência desta Colenda Corte:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REGISTROS DE FIM DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO. E INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES GEOGRÁFICOS. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. REITERADAS VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO. APENADO QUE CONHECIA AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE OBEDECÊ-LAS. DESCASO COM AS REGRAS IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. CONDUTAS QUE JUSTIFICAM A REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 146-C E 146-D DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE BATERIA QUE IMPEDE A VIGILÂNCIA DO APENADO E, PORTANTO, SE ASSEMELHA À FALTA GRAVE DE FUGA (ART. 50, II, LEP). PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DATA DO COMETIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000001-93.2022.8.16.0172 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.05.2022) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
|