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Acórdão
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I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 113.1), proferida na Ação de Usucapião Extraordinária, que julgou “extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil”. Condenou, ainda, “a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ficando a exigibilidade suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC”.A apelante alega (mov. 116.1): “Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, proposta pela apelante em 17/06/2021, visando a aquisição do domínio pleno do imóvel que serve de sua moradia, com posse desde 05/01/1998”; “entende a parte recorrente que não existe vinculo para exigir da parte requerida, ora apelada o cumprimento de uma obrigação de fazer, no caso, de outorgar o domínio pleno do imóvel, que a recorrente é possuidora por 24 (vinte e quatro) anos, tendo em vista, que não ocorreu nenhum compromisso de compra e venda com o “de cujus” Dionísio W a r m l i n g , atualmente, representado pelo seu espólio a viúva Marli Kuhnen Warmling e seus filhos Adriana Kuhnen Warmling, Marcos Paulo Kuhnen Warmling e João Paulo Kuhnen Warmling , ora apelados”; “no contrato do imóvel datado em 05 de janeiro de 1998 - inserido ao movimento 1.7 – nota-se claramente que os promitentes vendedores são Geneci Pereira Cruz e Raimundo Homem Cruz, e não os APELADOS”; “inexistindo qualquer obrigação em face dos Apelados, o que impossibilita por completo a adequação da demanda para uma obrigação de fazer, o que infelizmente, foi interpretado pelo D. Juízo singular em sua respeitável Sentença de mov. 113.1, que acabou gerando a extinção do feito sem resolução de mérito, por impensável ausência do interesse de agir”; “a inclusão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda do mov. 1.7, servia tão somente para contagem de prazo de posse nesta demanda em favor da apelante, pois o imóvel em questão nunca teve a posse pelo falecido Dionísio Warmling e seus sucessores, o que ocasionou a perda do direito da propriedade (leia-se dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda)”; “o pleito de Ação de Usucapião seria, ou melhor é, o único remédio jurídico em prol da Apelante, por ser a forma de aquisição originária de propriedade, pela posse delongada, assegurando a estabilidade e a função social da posse e da propriedade, tendo sido cumprido, pelo menos na tese autoral, todos os requisitos legais desta espécie de ação, quer seja, a posse, o decurso do tempo e ausência de oposição, sendo desnecessário, para essa modalidade de aquisição, justo título e boa-fé a exegese do art. 1238 do Código Civil Brasileiro”; “basta à parte autora, ora Apelante, na ação de usucapião provar o fato constitutivo de seu direito, o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a declaração de propriedade da coisa”; “não se pode obrigar alguém para o qual não exista uma ligação obrigacional, uma relação de negócio, já que os sucessores do “de cujus “e o próprio falecido nada transferiram dos seus direitos para a Autora, ora apelante”; “não existe documento comprobatório entre os ora litigantes, em especial, temos o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do mov. 1.7 que não está no nome de nenhum dos sucessores do falecido Dionísio Warmling, e ainda como se vê na Matrícula inserida no Mov. 1.11 – o imóvel usucapiendo se encontra como proprietário o “ de cujus “ Dionísio Warmling, sendo que somente eles seriam as pessoas corretas para a efetivação de uma cessão de direitos”; “Basta uma simples leitura do mencionado Contrato do mov. 1.7 que tem como vendedores Geneci Pereira Cruz e Raimundo Homem Cruz e comprador Alvino Porto da Cunha ( falecido esposo da Apelante), para ter a certeza da total incompatibilidade de uma demanda de Obrigação de fazer, pois estas pessoas não constam no registro do imóvel (mov. 1.11) e não se tem cessões deles para a apelante ou de um dos apelados”; “A título de ampla defesa, de fato a autora, ora apelante, adquiriu o imóvel (que seja, infelizmente, a sua posse) não dos detentores do domínio, nada consta neste sentido no processo, inexistindo a alegada inadequação procedimental, na verdade o apelante adquiriu a posse(pensando ser a propriedade) de pessoa que não tinha o domínio”; “o fica patente o interesse processual e a apresentação da adequada via processual trazida pela parte apelante, portanto, resta comprovada a pretensão de nulidade da decisão ora guerreada, consubstanciada por total ausência na exposição dos motivos ensejadores a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, inclusive, pela evidente contradição aos termos e provas colacionadas junto com a exordial”; “a parte apelante se socorre do pleito para ter a sua posse reconhecida e, por destino, o domínio pleno do bem, através da regularização a propriedade no registro do imóvel”.Por fim requer: a reforma da “sentença singular do movimento 113.1, nos tópicos abordados, ou seja, pelo reconhecimento do interesse processual, interesse de agir, por inexistência de inadequação da via processual e pela evidente competência do D. Juízo singular, no questionamento da lide, em especial, pela total procedência da ação de usucapião extraordinária”.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 122.1), em que se alega: “não há que se falar em direito de usucapir quando existente cláusula contratual que enfrenta o direito a Escritura Pública ao final da regularização de atos pendentes e que estão sendo buscados pelos Apelados”.É o relatório.
II. A apelação merece ser conhecida tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencadas nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pela apelante em face dos apelados. Narrou na inicial que “está na posse mansa, pacífica e ininterrupta sem oposição, sempre cuidando e zelando do imóvel usucapiendo desde 05 de Janeiro de 1998, onde construiu sua morada e ali permanece até os dias atuais”; “lá sempre se comportou como dona”; “cuidou da área – e lá construiu sua morada promovendo, pois, todos os cuidados junto ao imóvel”; “à época no limiar da posse, tratava-se de área praticamente inabitada e em completo abandono”; “promoveu benfeitorias no imóvel lá construiu seu lar e por todo o período sempre justificou o comportamento aquisitivo da área, vale dizer, procedeu aos cuidados como dono da coisa”.Sobre o imóvel, informou: “constituído pelo Lote nº. 22 – subdivisão do lote nº. 89-A-1 (oitenta e nove-A um), subdivisão do lote nº 89-A (oitenta e nove A), subdivisão do lote 89 (oitenta e nove) da gleba 1 -Ivai, 1ª secção, da Colonia Paranavaí, situado neste Municipio e Comarca, com àrea de 312,96 metros quadrados. Por força da Matrícula nº. 44.175 do C.R.I. 1º Oficio da Comarca de Paranavaí – Pr. (da àrea maior)”; “possui as seguintes divisas e confrontações: Pela frente, confrontando com a Avenida Lazaro Vieira, mede-se 12,00 metros; De um lado, confrontando com o lote 89-A-1, mede-se 26,08 metros; Do outro lado, confrontando com o lote 89-A-1, mede-se 26,08 metros; Pelos fundos confrontando com o lote 89-A-1, mede-se 12,00 metros”.A ação foi instruída com os seguintes documentos: memorial descritivo do imóvel (mov. 1.6); contrato de compra e venda (mov. 1.7); certidão de óbito de Dionísio Warmling (mov. 1.8); declaração da Copel sob a titularidade da conta de energia elétrica do imóvel de maio de 2011 a março de 2017 (mov. 1.9); comprovante da Sanepar desde 31/10/2001 (mov. 1.10); Matrícula do Imóvel (mov. 1.11).O Ministério Público do Paraná se manifestou por sua não intervenção no feito (mov. 30.1).O Estado do Paraná informou não possuir interesse na demanda (mov. 33.1).A União também informou não haver interesse patrimonial a ser afetado na demanda. (mov. 37.1).O Município de Paranavaí assim se manifestou: “Em resposta ao questionamento da Procuradoria Geral do Município, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano informou não possuir interesse no imóvel objeto da ação” (mov. 101.1).Os confinantes foram devidamente citados (movs. 39 a 43).Sobreveio a sentença que extingui o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos (mov. 113.1):Figuram como proprietários do lote usucapiendo DIONISIO WARMLING e MARLI KUHNEN WARMILING (mov. 1.11), os quais confrontaram o pedido da autora, requerendo a improcedência da ação, sustentando que a autora adquiriu a posse por transmissão onerosa, detendo o contrato cláusula suspensiva e obrigatória de regularização, e a procedência da ação trará prejuízos aos documentos em aprovação junto ao Município de Paranavaí-PR. Conforme o disposto em referida cláusula, "a Escritura Pública definitiva em nome do promissário comprador ou a quem este expressamente indicar, será outorgada pelos promitentes vendedores quando for totalmente regularizada a documentação do Inventário e Loteamento do referido imóvel, ficando por conta e responsabilidade dos promitentes vendedores tal regularização". Ademais, note-se que a parte ré em 25/01/2018 ajuizou processo junto a Prefeitura Municipal de Paranavaí (mov. 49.3), apresentando croquis de desmembramento do lote 89-A-1 GLEBA 1 IVAI-1 SECÇÃO COLONIA PARANAVAI, para a devida regularização do lote, estando o processo em fase de aprovação. Isto posto, verifica-se através das alegações deduzidas na inicial e na impugnação a contestação, que a pretensão da parte autora é o desmembramento do imóvel e a abertura de matrícula do imóvel usucapiendo em seu nome, em detrimento do que fora acordado em contrato. Entretanto, a via eleita pela parte autora não é a adequada a sua pretensão, uma vez que se trata de obrigação de fazer decorrente de contrato de compra e venda de imóvel. Desse modo, a demanda é carecedora das condições da ação, no tocante ao interesse processual, porque o autor escolheu a via inadequada para veicular sua pretensão, sendo que a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida de rigor. (Grifos nossos)Pois bem.Da análise dos documentos apresentados pela autora, percebe-se que tem ela razão ao ajuizar a ação de usucapião. E a própria sentença traz os elementos que evidenciam por que a ação de obrigação de fazer decorrente de contrato de compra e venda de imóvel não seria cabível neste caso, como concluiu a magistrada a quo.Isso porque o contrato de compra e venda juntado pela parte autora no mov. 1.7 da origem tem como promitentes vendedores Geneci Pereira Cruz e Raimundo Homem Cruz, pessoas que nunca foram legítimas proprietárias do terreno. Para que se perceba isso, basta ler a matrícula do imóvel (mov. 1.11). Lá aparecem como únicos proprietários de toda a área Dionísio Warmling e sua esposa, Marli Kuhnen Warling.Dessa forma, a sentença merece ser cassada, por ser a ação de usucapião a via adequada para que a autora busque a efetividade da sua pretensão.Ademais, com base na teoria da causa madura, presente no Art. 1.013, § 3º, do CPC, é possível que o mérito seja apreciado neste Grau de Jurisdição (Art. 1.013. § 3º. “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485”).Segundo tal teoria, mesmo não tendo o juízo a quo analisado determinado pedido, desde que a causa esteja madura, ou seja, ambas as partes tenham se manifestado quanto ao pedido e não seja necessária a produção de provas, deve o tribunal decidir desde logo quanto ao mérito, sem que isso represente supressão de instância.No caso, a magistrada não analisou o pedido de aquisição da propriedade por meio da usucapião por ter considerado que não seria o meio apropriado para isso, assim, julgou o feito extinto sem resolução do mérito.Sendo assim, como as partes já se pronunciaram no processo sobre as questões levantadas e, ainda, como não é necessária a produção de mais provas para o deslinde do feito, passo à análise do mérito.Alega a apelante que vive no local, exercendo posse mansa e pacífica com ânimo de dona, desde janeiro de 1998. As testemunhas ouvidas em juízo confirmam tal afirmação (mov. 110.4). Os próprios requeridos corroboram o alegado quando dizem na contestação: “Os Requeridos, ora contestantes, na condição de meeira e herdeiros do proprietário do imóvel, cuja parte o Autor requer a declaração de usucapião, não se opõem ao pedido, ao contrário, já se manifestaram solícitos a Autora, a lhe outorgarem a competente escritura, tão logo haja a regularização do imóvel, cujas despesas deverão ser suportadas por todos” (mov. 49.1). (Grifo nosso)Tal afirmação atesta que a posse exercida pela autora é mansa e pacífica. Trouxe também a declaração da Copel, que informa que a conta de energia elétrica esteve sob sua titularidade ou na de seu falecido esposo desde maio de 2011, e a própria Copel relata que não possui dados anteriores a esse período. O documento da Sanepar também demonstra a titularidade da conta no nome de seu esposo, já falecido.O memorial descritivo apresentado (mov. 1.6) deixa claro que se trata do lote 22 da subdivisão do Lote 89-A-1, subdivisão do Lote 89-A, subdivisão do Lote 89, do imóvel de matrícula 44175, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí: Contudo, a objeção dos proprietários está no fato de na matrícula do imóvel maior conter a seguinte obrigação:Os apelados alegam que Geneci Pereira de Araujo da Cruz e Raimundo Homem da Cruz assinaram termo de compromisso, declarando que, “na qualidade de co-proprietários e possuindo uma cota parte ideal da Chácara 89” autorizaram o senhor Dionísio Warmling e sua esposa a transferir a totalidade do imóvel para que fizessem a regularização nos órgãos competentes (mov. 49.5):Tal documento foi assinado em 10 de abril de 2006.Já a posse mansa e pacífica da autora vem sendo exercida desde 1998, fato incontroverso no processo. Além disso, tal documento não especifica qual seria o lote do terreno maior, diferentemente do contrato de compra e venda entabulado entre o esposo da autora e Geneci e Raimundo, em 1998. O contrato juntado no mov 1.7 tem como data 5 de janeiro de 1998 e especifica que o lote objeto de compra e venda é o de número 22:Não há nada que traga nem sequer um indício de que seja o mesmo lote. Além disso, no contrato de compra e venda (mov. 1.7) está claro que Geneci e Raimundo nunca foram proprietários do lote 22, mas sim meros possuidores. Tanto é que os nomes de ambos jamais constaram na matrícula do imóvel. Sendo os dois únicos proprietários que aparecem na matrícula Dionísio e Marli Warmling.O que se constata do caso em análise é a presença dos requisitos elencados no Código Civil para a usucapião:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Como a autora ali construiu uma casa onde reside, sem interrupção, por mais de 15 anos, de forma mansa e pacífica, com ânimo de dona, conforme depoimento das testemunhas, tem-se a ocorrência da usucapião extraordinária.Sobre isso, confira-se julgado desta 17ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO ORIGINARIA DA PROPRIEDADE. INÍCIO DA POSSE DATADA DO ANO DE 2003. MAIS DE 10 ANOS DE POSSE MANSA PACÍFICA E INTERRUPTA. ABANDONO DO IMÓVEL POR PARTE DO RÉU. POSSE DO AUTOR SEM OPOSIÇÃO E COM ANIMUS DOMINI. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0031163-31.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 04.04.2022)Quanto à alegação de que é necessário fazer a regularização do terreno quanto à preservação ambiental (que deve ser de um quarto da área total), anote-se que a área do terreno maior é de 5.868 m². Sendo que a área usucapienda é de apenas 312,96 m², o que representa 5,33% da área total. Essa porcentagem equivale a parcela mínima do imóvel que deverá ser preservado, não sendo relevante para os cálculos da preservação.Diante do exposto, a apelação deve ser provida para cassar a sentença e reconhecer a ocorrência de usucapião em favor da autora.ConclusãoVoto em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e, diante da presença dos pressupostos do Art. 1.013, §3º, do CPC, julgar o seu mérito, para reconhecer o pedido autoral de ocorrência da usucapião extraordinária e declarar em nome da autora, ora apelante, a propriedade do Lote nº. 22 – subdivisão do lote nº. 89-A-1, subdivisão do lote nº 89-A, subdivisão do lote 89 da gleba 1-Ivaí, 1ª secção, da Colônia Paranavaí, situado no Município e Comarca de Paranavaí, com área de 312,96 metros quadrados, que tem como Matrícula nº. 44.175 do C.R.I. 1º Ofício da Comarca de Paranavaí – PR.
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