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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Colhe-se dos autos que determinei o sobrestamento parcial do feito, dada a determinação, pelo e. Superior Tribunal de Justiça, de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão delimitada no Tema n. 1.059/STJ – “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”. Nada obstante, nos pontos não pertinentes ao aludido tema, houve parcial julgamento, em acórdão assim sumariado:“DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AO AUTOR O BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, PELO PERÍODO DE UM ANO, DEVENDO O SEGURADO SUBMETER-SE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA EVENTUAL PRORROGAÇÃO. RECURSO DO INSS: (1) ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA “PERÍCIA DE SAÍDA” COM O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – PRETENSÃO DE DISPENSABILIDADE DO EXAME TÉCNICO NÃO ACOLHIDA – ALTA PROGRAMADA NÃO ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAPACIDADE LABORATIVA QUE DEVE SER AFERIDA POR MEIO IDÔNEO (2) CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O INPC – ART. 41-A DA LEI 8.213/1991 – RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG. REMESSA NECESSÁRIA: (1) LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE “TENDINITE, AFILAMENTO E ROTURA PARCIAL DO MANGUITO (CID M75.1)” – CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA (QUEIJEIRO NA FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS) – REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS – SENTENÇA CONFIRMADA. (2) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, ENUNCIADO 19 DO TJPR, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS – ENTENDIMENTO ADOTADO DO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG – JUROS DE MORA: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09 – TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA – SÚMULA 204 DO STJ. (4) SÚMULA VINCULANTE 17 – DETERMINAR A INCIDÊNCIA QUANTO AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO PRINCIPAL E A VERBA HONORÁRIA. (5) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. (6) SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO NOS RECURSOS ESPECIAIS 1865553/PR, 1865223/SC, 1864633/RS (TEMA 1059/STJ) – HIPÓTESE QUE AUTORIZA O SOBRESTAMENTO PARCIAL DO FEITO – CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 356 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. FEITO SOBRESTADO EM PARTE. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058187-74.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.07.2022)” – Destaquei.Em recentíssima decisão (06/05/2022), os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acordaram por, dentre outras providências, reformular a decisão de afetação, determinando a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria jurídica afetada, sob o fundamento de que “[...], a suspensão incondicional do julgamento de todos os processos em território nacional não parece ser a melhor solução à espécie, porquanto impediria o trâmite de uma infinidade de processos em todo país [...]”.À vista disso, levantou-se a suspensão dos julgamentos dos processos objetos de recurso em segundo grau de jurisdição, para o exame da questão pendente (art. 1.037, §12, I, do CPC).Foram intimadas as partes nos termos do art. 927, § 1º do Código de Processo Civil[1] (mov. 41.0 e 42.0).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Mérito.A questão submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no Tema 1.059 é a "(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”.No julgamento da primeira proposta de afetação, por unanimidade, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps. nº 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS e determinou a suspensão de tramitação de processos pendentes, individuais ou coletivos, em todo o território nacional , que versassem acerca da questão delimitada.Por essa razão, que, inicialmente, suspendeu-se, em parte, o julgamento dos recursos do INSS que foram parcialmente providos apenas em relação aos consectários legais, como é o caso em análise.Contudo, como dito, em 06/05/2022, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reformularam a decisão de afetação, delimitando a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.Nesse contexto, considerando a pendência de julgamento do Tema 1.059 e a desnecessidade de suspensão dos processos neste grau de jurisdição, analisa-se a questão de acordo com a regra geral, prevista na lei processual e já conhecida e aplicada pela jurisprudência, inclusive, desta Câmara.Assim, sobre a definição dos honorários recursais o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, prevê: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes[2],definiu os requisitos para a fixação dos honorários recursais, quais sejam: (i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); (ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15; e (vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.Desse modo, com base nisso, e, diante do parcial provimento do recurso de apelação do INSS, deixo de aplicar, ao caso concreto, o §11 do artigo 85 do CPC, ou seja, descabida a fixação de honorários recursais em face da autarquia previdenciária.2. Pelo exposto, neste julgamento complementar, em razão do parcial provimento do recurso do ente autárquico, deixo de fixar honorários recursais.
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