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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de Recurso de Agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ contra decisão proferida nos autos de execução de pena nº 40171048820208160009, no mov. 1.3-TJ (mov. 34.1-SEEU), que manteve a anotação de remição da pena do executado, em virtude da aprovação em um campo de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).Irresignado com a decisão, o agente ministerial interpôs recurso de agravo, razões em mov. 1.2-TJ (mov. 38.2 dos autos originais), alegando, em síntese: a) que a Resolução nº 391/2021, do CNJ, revogou a Recomendação nº 44/2013, e estabeleceu os procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário, para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio do estudo, e que o pedido de remição da pena, formulado pelo reeducando, não está em conformidade com as diretrizes previstas na mencionada Resolução; b) que, a partir do ano de 2017, o ENEM passou a não mais certificar a conclusão do ensino médio, o que agora é realizado através do ENCCEJA; c) que a realização do exame, com a obtenção de bom resultado mas sem a comprovação da respectiva carga horária de estudo não é suficiente para a concessão do benefício, eis que nada acrescenta ao conhecimento e à formação do sentenciado.A defesa apresentou contrarrazões em mov. 1.5-TJ (mov. 42.1-SEEU), pugnando, em síntese, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.Em juízo de retratação (mov. 1.6-TJ e mov. 45.1-SEEU) a r. decisão agravada foi mantida, pelos próprios fundamentos.Na sequência, instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por seu ilustre Procurador Dr. Licínio Corrêa de Souza, em parecer de mov. 13.1-TJ, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo interposto pelo Ministério Público.É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal, b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. 2.1. Do pedido de afastamento da remição de pena pelo estudoEm 17 de março de 2022 (mov. 26-1-SEEU) foi juntado aos autos de execução o resultado do desempenho obtido pelo reeducando no Exame Nacional de Ensino Médio para pessoas privadas de liberdade (ENEM/PPL 2021), o que ensejou a implantação do incidente de remição de pena, nos termos na certidão lavrada no mov. 28.1-SEEU.Oportunizada vista ao Ministério Público, este órgão manifestou-se pela desimplantação da remição, em razão da ausência de documentação comprobatória de conclusão de qualquer etapa escolar, sustentando que a aprovação no ENEM não autoriza remição de pena.O d. juízo a quo afastou a tese suscitada pelo Ministério Público e manteve a anotação dos dias remidos, nos seguintes termos:No dia 11 de maio de 2021, foi publicada a Resolução nº 391 de 10/05/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que passou a vigorar após trinta dias da sua publicação, conforme disposto em seu artigo 10.Nada obstante a referida Resolução tenha revogado a Recomendação n.º 44/2013 do CNJ (art. 9º), tem-se que manteve a possibilidade de remição com base na realização e aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conforme se infere do parágrafo único de seu artigo 3º (...).Analisando-se a Resolução nº. 391/2021 do CNJ, cuja força normativa é de lei ordinária (cf. ADC n.º 12 do STF-DF), por tanto, de observação obrigatória, tem-se que esta também trata, igualmente à Recomendação n.º 44/2013 já revogada, acerca da remição com base na realização do ENEM, sendo que a possibilidade da remição pela mera aprovação em exame do ENEM já era autorizada com base na brilhante decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 190806, fulcrada nos princípios da proporcionalidade e reintegração social, por meio de interpretação in bonam partem das da Lei n. 9.394/2006, art. 24, inciso I e do art. 126 da Lei de Execução Pena, de modo que a mera aprovação no Exame do ENEM passa a constituir causa de remição da pena, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior.Em sentido similar, ainda que citando a Recomendação revogada, colaciona-se o seguinte julgado do E. STJ:. (...).Ainda que não se tenha jurisprudência que trate diretamente acerca da Resolução nº. 391/2021 do CNJ, dada sua recém entrada em vigor, tem-se que o texto relativo à remição com base no ENEM se mostra muito similar ao texto contido na Recomendação revogada, de modo que há que se manter o reconhecimento da possibilidade de declaração de remição com base na mera aprovação do ENEM à Resolução em vigor, conforme interpretação dada pela decisão proferida pelo STF e seguida pelo STJ, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso. (...)Pois bem. Uma vez verificada acerca da possibilidade de remição com base na mera aprovação no ENEM, cumpre-se esclarecer que esta pode ser total, mediante a aprovação em todas as matérias do ENEM, ou parcial, caso em que o há aprovação de apenas algumas das matérias, hipótese em que, em havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, haverá possibilidade de remição sobre as matérias não aprovadas nos anos anteriores, ficando vedada a remição sobre as matérias já exitosas e homologadas, de modo a se evitar o bis in idem. Quanto ao cálculo da remição, tem-se que o máximo possível a se alcançar, com base no teor da decisão proferida no HC 382.780/PR, é o período de 100 dias relativas ao ENEM (ou 133 dias em caso de conclusão do Ensino Médio) ou 134 dias relativa ao ENCEJJA (ou 178 dias em caso de conclusão do Ensino Fundamental) [acréscimo de 1/3 em eventual conclusão - art. 126, §5º, da LEP] (...).Assim, com base no raciocínio supra, em tendo sido aprovado em um (1) campo do conhecimento, merece o reeducando ter 20 dias homologados.Diante do exposto, com base no art. 126, §5º, da LEP[2] e Resolução nº. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, acima descrita, indefiro o pedido de desimplantação feito pelo Ministério Público, e mantenho a remição lançada à mov. 28.1, relativos à aprovação em um (1) campos do conhecimento no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM).Quanto à remição de pena pela realização de estudos, pertinente esclarecer, primeiramente, que o instituto da remição de pena, em relação ao tempo dedicado ao estudo pelo condenado, está disciplinado na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), em seu artigo 126 e seguintes:Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)(...) § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.O CNJ elaborou a Recomendação nº 44, de 26/11/2013, que dispõe sobre as atividades educacionais complementares, para fins de remição da pena pelo estudo, para auxiliar os Tribunais no reconhecimento da sua validade. A mencionada recomendação previa a possibilidade de remição de pena pela realização do ENEM, em seu art. 3º, parágrafo único. A Recomendação nº 44/CNJ, como bem apontado pelo agravante, foi revogada pela Resolução 391/2021-CNJ. Todavia, a nova resolução manteve a possibilidade de remição da pena pela realização do ENEM, do seguinte modo:Art. 3º. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução n o 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º , da LEP.Vejam-se os comentários doutrinários de André Giamberardino sobre o tema:Como incentivo à persistência nos estudos, prevê o art. 126, § 5º, LEP, a possibilidade de acréscimo de 1/3 (um terço) do tempo a remir nos casos de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, exigindo-se a certificação pelo órgão educacional competente. (...)A referência, nesse ponto, sempre foi a Recomendação nº. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, a qual regulamenta diversos aspectos da remição pelo estudo e pela leitura. Entre eles, no item IV, como proceder à aplicação do art. 126, § 5º, quando a conclusão do ensino médio se dá pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), por esforço próprio do apenado, sem que tenha havido efetiva frequência escolar (...) A Recomendação 44/2013 foi, porém, revogada pela Resolução 391/2021- CNJ, de 10 de maio de 2021. A nova Resolução absorve as mesmas regras em seu art. 3º, parágrafo único, e também estabelece diretrizes e procedimento para a remição pela leitura. Como mencionado pelo d. juízo a quo, o STJ pacificou o entendimento de que a simples aprovação no ENEM gera o direito à remição da pena, independentemente de o apenado ter concluído o ensino médio ou de comprovar que, efetivamente, estudou no cárcere. Prevaleceu o argumento de que o art. 126, da LEP, deve ser interpretado extensivamente, e que o incentivo ao estudo e à ressocialização são finalidades precípuas da pena:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO). INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO NOBRE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.2. O tema encontra-se atualmente pacificado em consonância com a jurisprudência prevalente na Quinta Turma desta Corte, no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.3. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena.4. O Agravante, ao oferecer as contrarrazões ao recurso especial defensivo, não suscitou a alegação de que o Agravado não teria comprovado que não havia concluído anteriormente o ensino médio, o que, no seu entender, impediria a concessão da remissão, vindo a trazer tal questionamento tão-somente no presente regimental, o que configura indevida inovação, inadmissível no recurso interno, pela preclusão consumativa.5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)Este eg. Tribunal acompanha o entendimento do STJ, consoante os julgados neste sentido:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO APENADO 20 DIAS DE REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO, DIANTE DA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA APROVAÇÃO NO ENEM. TESE NÃO ACOLHIDA. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP, RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 E RESOLUÇÃO Nº 391/2021, AMBAS DO CNJ. APENADO QUE REALIZOU ESTUDO DE FORMA ESPONTÂNEA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (UMA ÁREA DO CONHECIMENTO) QUE ATESTA O ESTUDO INFORMAL E AUTORIZA A REMIÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4002022-11.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 11.07.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR COM BASE NA APROVAÇÃO EM CINCO CAMPOS DE CONHECIMENTO DO ENEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO N.º 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMANDO A POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 4001737-18.2022.8.16.4321- Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 09.07.2022)Preciso o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça neste sentido, da lavra do nobre Procurador de Justiça Dr. Licínio Correa de Souza, o qual se pede vênia para colacionar a este voto:(...) o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a aprovação no ENEM gera direito à remição, diante de uma interpretação extensiva in bonam parte do artigo 126, da Lei de Execuções Penais, e, ainda, da necessidade de fomentar a aquisição de novos conhecimentos por parte dos apenados, de modo a facilitar a reintegração social. (...)Deveras, considerando que o recorrido foi aprovado em um campo de conhecimento, revela-se escorreita a remição de 20 dias, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada nos termos em que proferidaAnte o exposto, a proposta de voto é por conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento.
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