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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu, em 27 de fevereiro de 2020, denúncia contra EDUARDO ARANTES, por infração ao art. 155, § 4º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso (mov. 57.1):“No dia 28 de março de 2017, por volta das 21h00, no Frigorífico Frios Londrina, na rua das Tamareiras, nº 535, bairro Interlagos, nesta cidade e comarca de Londrina, o denunciado EDUARDO ARANTES, mediante escalada de um muro e do telhado e danos ao telhado, dolosamente, tentou subtrair, para si, mercadorias da empresa de propriedade de João Bono Medina. No entanto, quando já estava na sala do estoque de mercadorias, foi surpreendido pelo segurança LUIZ CARLOS SIQUEIRA, que interrompeu a execução e acionou a polícia com a ajuda de outros seguranças, de modo que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo relatos da vítima e do segurança, o denunciado foi reconhecido como sendo o autor de furtos anteriores, não registrados, oportunidades em que subtraíra certa quantidade de linguiças, avaliadas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ”.A denúncia foi recebida em 10/03/2020 (mov. 64.1).Devidamente citado (mov. 74.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 80.1) por meio de defensor dativo (cf. nomeação ao mov. 64.1).Finda a instrução processual, em 07/12/2020, o il. Magistrado singular julgou procedente a inicial acusatória (mov. 124.1), para o fim de condenar EDUARDO ARANTES pelo crime descrito no art. 155, § 4º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mediante as condições dispostas no art. 115 da Lei de Execução Penal, bem como ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, na fração de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade e, ao defensor nomeado, foi arbitrado honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignada, a defesa de EDUARDO ARANTES interpôs recurso de apelação, em cujas razões pleiteou, em síntese, a reforma da dosimetria penal, com a valoração positiva da conduta social; o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e; por fim, a concessão da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau (mov. 133.1). O Ministério Público atuante no 1º Grau de Jurisdição apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu conhecimento e desprovimento (mov. 142.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Procuradora Dra. Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso, não conhecendo do pedido de concessão da justiça gratuita e de reconhecimento da confissão espontânea, por ausência de interesse recursal e, na parte conhecida, manifestou-se pelo seu desprovimento (mov. 14.1 – 2º Grau). Vieram-me conclusos.É o relatório.
II. VOTO AdmissibilidadeEm juízo de prelibação, conheço parcialmente deste recurso. Isso porque, em primeiro lugar, não comporta conhecimento o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, visto que tal questão deve ser oportunamente apreciada pelo juízo da execução, competente para aferir, com as devidas minúcias, a real situação econômica de indivíduos apenados.É sabido que o exame da alegação de incapacidade financeira para a satisfação das custas processuais e da pena de multa é afeta ao juízo da execução, ao qual competirá, por exemplo, intimar o réu condenado para efetuar o pagamento e, eventualmente, autorizar o parcelamento do débito em virtude da suposta pobreza, nos termos da Lei de Execução Penal.Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo esta C. Terceira Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, V DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRELIMINARMENTE - JUSTIÇA GRATUITA - PROCESSO CRIME - PARTE NÃO CONHECIDA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. (...). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0017104-47.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 04.04.2022)– Destaquei. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000723-30.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.03.2022) - Destaquei.Ademais, como bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, tampouco merece conhecimento o pedido pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, haja vista que tal circunstância legal foi devidamente reconhecida em sentença e, inclusive, ensejou a diminuição da pena do acusado em patamar superior a 1/6 (um sexto). Assim, é nítida a ausência de interesse recursal neste ponto, razão pela qual deixo de conhecer tal pedido. No mais, conheço dos pleitos que remanescem na presente apelação, haja vista que, nesta extensão, encontram-se satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos reclamados pela processualística penal.Isso posto, passo à apreciação do mérito do apelo defensivo.Mérito Insurge-se a defesa do apelante em relação à dosimetria da pena, não havendo apontamentos quanto a autoria e a materialidade do delito de furto, de modo que mantenho sua condenação, nos termos fixados pela sentença.Sendo assim, passo à análise da dosimetria operada na origem. Dosimetria da pena A defesa pugna pela valoração positiva da conduta social do acusado, ao argumento de que ele possui residência fixa. Na primeira fase da dosimetria, o Magistrado singular fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão dos antecedentes criminais do acusado, nos seguintes termos (mov. 124.1):“Atendendo-se à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra, haja vista ostentar uma condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato em questão, cuja pena foi extinta há mais de cinco anos da data do fato em análise, ultrapassando o prazo depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, bem como uma condenação com trânsito em julgado posterior ao fato em análise, praticado anteriormente a este (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de movimentação 118.2, o réu foi condenado, perante o juízo da 5ª Vara Criminal desta comarca, no processo-crime nº 0006463-51.2007.8.16.0014, pela perpetração do delito do artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por sentença transitada em julgado em 31 de março de 2008, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 15 de dezembro de 2010; no processo-crime nº 0070307-62.2013.8.16.0014, foi condenado, perante o juízo da 4ª Vara Criminal desta comarca, pela prática do delito do artigo 180, caput, do Código Penal, ocorrido em 02 de outubro de 2013, antes do fato em questão, por sentença transitada em julgado em 13 de fevereiro de 2018, após o fato em análise). Frise-se que se trata de duas condenações. Já nos processos-crimes nºs 0050120-57.2018.8.16.0014 e 48914-08.2018.8.16.0014, apontados pelo Ministério Público em alegações finais, verifica-se que os fatos pelos quais o réu foi definitivamente condenado foram praticados após o fato em análise, não se prestando à configuração de antecedentes e de reincidência; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, pois deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às circunstâncias: neste passo, devem se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, não havendo nada de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda. Ressalte-se que o cometimento do delito mediante escalada não pode ser considerado como circunstância judicial negativa, porquanto serviu para qualificá-lo, sob pena de bis in idem; às consequências do delito: não foram graves, haja vista a forma tentada do delito e a ausência de danos; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu.Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, contudo, em virtude do analisado quanto aos antecedentes, aumento a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. “- Destaquei. A defesa pugna pela valoração positiva da conduta social do acusado. Contudo, tem-se que é defeso ao juízo deixar de analisar as oito circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, pois é certo que apenas se todas as circunstâncias forem favoráveis é que se tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, sendo descabida qualquer compensação. Nesse sentido, o que se analisa do cálculo da pena-base é tão somente a existência de circunstâncias desfavoráveis, sendo que eventual neutralidade das circunstâncias judiciais somente tem o condão de manter a pena em seu mínimo legal. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de justiça:APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA – CONDENAÇÃO –(...). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALORAÇÃO POSITIVA DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU – IRRELEVÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIA PRESUMIDAMENTE FAVORÁVEL AO RÉU E QUE NÃO PRODUZ EFEITO DE REDUÇÃO DE PENA – PRECEDENTES; (...).” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000902-14.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 09.05.2019) – Destaquei.No mesmo sentido, é o entendimento das cortes superiores, confira-se:“PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. (...) 2. A restituição integral da res furtiva, embora afaste a negativação da vetorial das consequências do crime, da mesma forma que ocorre com as demais circunstâncias judiciais consideradas neutras, não servirá para reduzir a pena-base, sendo, pois, apenas mais uma vetorial sem poder de valoração positiva ou negativa. (...).”(STJ, 6ª Turma, HC 426673, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 29/06/2018) –Destaquei.Assim, em que pese o argumento da defesa, o fato da conduta social do réu não ter sido considerada de forma favorável, não conduz, automaticamente, a conclusão de obrigatoriedade de diminuição de sua pena.Sabe-se, a propósito, que não existem regras matemáticas e absolutamente objetivas na aplicação da pena, sendo tarefa do magistrado sopesar as circunstâncias do caso para se chegar à reprimenda necessária e suficiente à prevenção e à reprovação do delito, presente, por óbvio, a devida fundamentação, em respeito aos princípios do livre convencimento motivado e da discricionariedade juridicamente vinculada. A par disso, imperioso destacar: “A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. ” (STJ, HC 415.675/SP – grifei).A Suprema Corte ratifica o entendimento de que a modificação da pena deve se restringir a casos de evidente injustiça ou desproporcionalidade: “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. Compete às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, adotadas pelas instâncias ordinárias. ” (STF, HC 128.110/PE AgR – grifei). Na hipótese dos autos, tendo o julgador a quo seguido premissas legais e pautadas em fontes doutrinárias e jurisprudenciais, não vislumbro qualquer modificação a ser feita, razão pela qual mantenho a pena-base estabelecida em sentença.Na segunda fase da dosimetria, foi anotada a circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo a pena sido reduzida em 6 (seis) meses e 6 (seis) dias-multa, de forma que restou fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.Por fim, na terceira e última fase da dosimetria, incidiu tão somente a causa geral de diminuição de pena esculpida no artigo 14, inciso II, do Código Penal, tendo a reprimenda sido fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 8 (oito) dias-multa. Ante a ausência de qualquer insurgência nesse sentido, mantenho a pena definitiva nos termos impostos em sentença.Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicionalA defesa pleiteia, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contudo, da análise do caso concreto, verifica-se inviável a substituição da reprimenda por restritivas de direitos, pois embora o réu tenha sido condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, ele possui em seu desfavor uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), fazendo com que não estejam cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 44, III, do Código Penal.Confira-se o teor do dispositivo supracitado:Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. – Destaquei. Assim, mantenho a pena nos termos impostos em sentença. Honorários advocatíciosComo é cediço, em face da omissão do Estado do Paraná na implementação integral da Defensoria Pública, faz-se imperioso, em alguns juízos, a fim de dar cumprimento ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a nomeação de defensores dativos para a promoção de assistência judiciária aos considerados “pobres” na acepção jurídica do termo.Compulsando os autos, vê-se que o advogado João Fernando Gorini (OAB/PR n. º 89.741) foi nomeado para patrocinar a defesa de EDUARDO ARANTES logo no início da persecução penal (cf. decisão, mov. 64.1). Pelo trabalho executado na origem, o juízo sentenciante fixou a verba de R$ 2.000,00 (dois mil areais) a título de honorários. Com a prolação da sentença, a douta causídica não se furtou em submeter as razões de apelação ao crivo desta superior instância (mov. 218.1).Portanto, na esteira do entendimento desta Câmara Criminal, deve ser assegurada a remuneração pelo fiel exercício da defensoria dativa, reconhecido múnus público, também em sede recursal, o que atualmente se dá sob a ótica dos valores discriminados na Tabela de Honorários anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE.Atento a tal ato normativo, arbitro honorários advocatícios ao advogado João Fernando Gorini (OAB/PR n. º 89.741) pela defesa do réu EDUARDO ARANTES em grau recursal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser pago pelo Estado do Paraná, o qual deve ser somado ao valor fixado em primeiro grau, totalizando R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).Oportunamente, expeça-se a respectiva certidãoConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente (não se conhecendo do pedido de justiça gratuita e reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea) e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto pela defesa do réu EDUARDO ARANTES, mantendo sua condenação pelo crime descrito no art. 155, § 4º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mediante as condições dispostas no art. 115 da Lei de Execução Penal, bem como ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, na fração de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.Fixo honorários advocatícios pela atuação do defensor dativa em segundo grau de jurisdição no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser somado ao valor fixado em primeiro grau, totalizando R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
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