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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO APÓS RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela devedora de decisão que determinou o apensamento de demandas e autorizou o prosseguimento da execução de créditos originados após o pedido de recuperação judicial, em ação de execução de título extrajudicial movida por credor, que busca o pagamento de valores referentes a contrato de compra e venda de cana-de-açúcar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Conhecimento, ou não, de matérias não alegadas na origem acerca da extensão dos efeitos de acordo firmado noutra demanda.2.2 Julgar se o crédito exequendo é concursal ou extraconcursal, considerando a data em que as contraprestações se originaram e o dia em que foi apresentado o pedido de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso comporta parcial conhecimento, pois as matérias relativas à extensão dos efeitos do acordo firmado em demanda revisional do contrato não foram devolvidas e não há justificativa para se invocar a teoria da causa madura no caso, o que geraria supressão de instância.4. A decisão recorrida fundamenta que as obrigações vencidas após o pedido de recuperação judicial podem ser executadas.5. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (Tema n. 1051) de que a submissão do crédito à recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador.6. Não há causa legal para suspender a execução na origem, conforme alegado pela agravante.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
Lei de Recuperação de Empresas: caput do art. 49.Jurisprudência relevante citada:
REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025241-86.2022.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.03.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela devedora da r. decisão de mov. 124.1, mantida no mov. 142.1 após oposição de embargos de declaração, proferida nos autos n. 0000439-29.2014.8.16.0089 de execução de título extrajudicial movida por LUIZ CARLOS FURTADO DOS SANTOS em face de DAIL S/A DESTILARIA DE ÁLCOOL IBAITI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pela qual o Juízo de origem determinou o apensamento com outras demandas e autorizou o prosseguimento da execução com relação aos créditos originados após o pedido de recuperação judicial da devedora.Em síntese, o exequente pediu a citação da executada para pagar o valor de R$ 153.700,00 oriundo de contrato de “compra e venda de cana-de-açúcar em pé”.Citada, foram realizadas tentativas de bloqueio de valores e, então, o exequente pediu penhora da produção de álcool da executada (mov. 58.1), o que foi deferido (mov. 65.1).A executada comunicou que foram opostos embargos à execução e que propôs demanda revisional do contrato exequendo, autos n. 0004173-85.2014.8.16.0089 e 0001918-57.2014.8.16.0089, defendendo, ainda, a impossibilidade da penhora de álcool.O exequente pediu a expedição de mandado de constatação (mov. 87.1), o que foi deferido (mov. 89.1).O Juízo de origem determinou a intimação das partes para se manifestar sobre possível submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e eventual necessidade de reunião da execução com os autos n. 0004173-85.2014.8.16.0089 e n. 0001918-57.2014.8.16.0089 (mov. 109.1).O exequente se manifestou (mov. 114.1), assim como a executada (mov. 115.1) e a administradora judicial (mov. 121.1), então foi proferida a r. decisão recorrida, que determinou o apensamento das demandas e reconheceu a extraconcursalidade do crédito originado após o pedido de recuperação judicial.Opostos embargos de declaração (mov. 132.1), que foram rejeitados (mov. 142.1), a executada interpôs agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir:a)- Haveria uma nulidade, pois o contrato que sustenta a execução foi objeto de transação nos autos n. 0001918-57.2014.8.16.0089 de ação revisional;b)- A relação jurídica contratual passou por distrato decorrente do acordo;c)- O crédito é concursal, pois o contrato foi firmado em 2009 e extinto em 2015;d)- Conforme escrito na petição recursal, “o título executivo extrajudicial de compra e venda somente seria prova documental de obrigações não adimplidas a tempo e modo e somente poderiam ser objeto de demanda de perdas e danos e JAMAIS DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos termos do artigo 27 do Decreto 59.566/66”.Pediu a suspensão da decisão agravada e tutela provisória recursal, além da reforma a fim de que o processo da execução seja invalidado. Distribuído o recurso por prevenção, o então Desembargador Substituto Ruy Alves Henriques Filho, em minha substituição, concedeu efeito suspensivo e indeferiu a tutela provisória recursal (mov. 10.1).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1).A agravante opôs embargos de declaração (mov. 14), que foram rejeitados (mov. 9.1 – ED).Interposto agravo interno, que foi desprovido com imposição de multa (mov. 19.1 – Ag), foram opostos embargos de declaração e o recurso foi desprovido também com aplicação de multa (7.1 – ED).Interposto recurso especial, que não foi admitido (mov. 18.1 – Pet), foi interposto agravo que veio a ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça e não foi conhecido (mov. 20.1 – AResp).Então, os autos do agravo de instrumento retornaram.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso comporta conhecimento parcial.Isso porque a matéria aduzida tanto preliminarmente como no mérito acerca da extensão dos efeitos do acordo pactuado nos autos n. 0001918-57.2014.8.16.0089 não foi objeto da decisão recorrida e nem mesmo alegada anteriormente nos autos de execução de origem.Isto, aliás, já foi observado na decisão inicial proferida neste recurso (mov. 10.1).Tampouco é o caso de se invocar a teoria da causa madura, na medida em que não há qualquer justificativa para mover a defesa em questão unicamente em grau recursal em vez de apresentá-la ao Juízo de origem, hipótese que configuraria supressão de instância, Enfim, a matéria atinente à extensão dos efeitos do acordo não foi devolvida, mas apenas a questão a respeito da submissão, ou não, de crédito à recuperação judicial, razão pela qual conheço parcialmente do recurso.Na parte conhecida o agravo de instrumento busca discutir a natureza do crédito exequendo, se concursal ou extraconcursal, e nesta extensão o recurso não comporta provimento.Apesar da longa tramitação do recurso e da execução de origem, a questão é singela.A r. decisão recorrida está fundamentada no sentido de que as contraprestações decorrentes do contrato exequendo devem ser interpretadas de forma isolada, de modo que as obrigações originadas após o pedido de recuperação judicial poderiam ser executadas na origem.Por sua vez, a agravante defende em resumo que o contrato foi firmado em 2009, então o crédito teria natureza concursal.A decisão recorrida não comporta qualquer reforma, pois, em se tratando de um negócio jurídico do qual emanam prestações no tempo, as safras posteriores ao pedido de recuperação judicial (dia 6/6/2013) geraram crédito extraconcursal, conforme determina o caput do art. 49 da Lei de Recuperação de Empresas, ainda que o contrato tenha sido assinado antes.Conforme fundamentado na origem, o valor buscado pelo agravado contempla safras iniciadas em 1/5/2013 com término previsto para 30/4/2014, então parte do crédito foi criado após o pedido de recuperação judicial, sendo extraconcursal.O Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema julgando o recurso especial repetitivo do Tema n. 1051, fixou a tese de que “[p]ara o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020).Os dispositivos do Estatuto da Terra invocados genericamente no recurso em nada interferem nesta conclusão, pois, friso, o que importa no caso é a data de vencimento das parcelas do contrato, ou seja, a data do fato gerador.De resto, sobre a alegação, também genérica, de necessidade de suspensão, não há qualquer causa legal para suspender a execução na origem.Enfim, o recurso apenas comporta parcial conhecimento e, nesta extensão, deve ser desprovido.CONCLUSÃOPosto isso, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.É como voto.
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