SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025241-86.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO APÓS RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela devedora de decisão que determinou o apensamento de demandas e autorizou o prosseguimento da execução de créditos originados após o pedido de recuperação judicial, em ação de execução de título extrajudicial movida por credor, que busca o pagamento de valores referentes a contrato de compra e venda de cana-de-açúcar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Conhecimento, ou não, de matérias não alegadas na origem acerca da extensão dos efeitos de acordo firmado noutra demanda.2.2 Julgar se o crédito exequendo é concursal ou extraconcursal, considerando a data em que as contraprestações se originaram e o dia em que foi apresentado o pedido de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso comporta parcial conhecimento, pois as matérias relativas à extensão dos efeitos do acordo firmado em demanda revisional do contrato não foram devolvidas e não há justificativa para se invocar a teoria da causa madura no caso, o que geraria supressão de instância.4. A decisão recorrida fundamenta que as obrigações vencidas após o pedido de recuperação judicial podem ser executadas.5. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (Tema n. 1051) de que a submissão do crédito à recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador.6. Não há causa legal para suspender a execução na origem, conforme alegado pela agravante.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei de Recuperação de Empresas: caput do art. 49.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.