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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0149314-28.2025.8.16.0000, oriundos da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul, em que figura como agravante Raul Francisco Prates e como agravados Celso Deda e Rodrigo Deda. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação possessória, deferiu liminar de manutenção de posse de imóvel em favor dos agravados (mov. 58.1 – AO). O agravante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela possessória, especialmente porque inexistiu turbação da posse. Argumenta que os agravados realizaram normalmente as atividades de plantio e colheita, que não há prova de que os supostos atos de interferência tenham sido por ele praticados, que o georreferenciamento de sua propriedade foi realizado em 2021 e que a ação de usucapião mencionada pelos agravados não lhe é oponível, pois não participou daquela demanda. Aduz, ainda, que a liminar impõe restrições possessórias indevidas e pugna pela sua revogação. Em decisão inicial (mov. 25.1 – AI), esta Relatora indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Consignou-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos então disponíveis indicavam a posse anterior exercida pelos agravados e a ocorrência de atos de turbação atribuídos ao agravante, conforme relatos testemunhais colhidos nos autos de origem. Também se destacou a ausência de demonstração concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. Os agravados sustentam, em síntese (mov. 33.1 - AI), que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil foram devidamente demonstrados nos autos de origem. Alegam que exercem posse antiga, mansa e de boa-fé sobre a área litigiosa, comprovada por documentação dominial e pelo exercício contínuo de atividade agrícola, bem como que a turbação praticada pelo agravante restou evidenciada pela prova testemunhal e pelos demais elementos probatórios produzidos em audiência de justificação. Defendem que os atos praticados pelo recorrente, consistentes na interrupção da colheita e na obstrução dos trabalhos realizados no imóvel, configuram inequívoca turbação possessória. Afirmam, ainda, que as alegações recursais relativas à propriedade do imóvel e à validade da ação de usucapião extrapolam os limites da presente demanda possessória, na qual a análise deve restringir-se à posse e aos requisitos para a concessão da tutela liminar, matérias já suficientemente demonstradas perante o juízo de origem. Ao final, requerem o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão que deferiu liminar de manutenção de posse em favor dos agravados, notadamente quanto à presença dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Mérito Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar a posse, a turbação, a data do evento e a continuação da posse. No caso, a decisão agravada (mov.58.1 – AO) foi proferida após audiência de justificação (mov. 57 - AO), com base em elementos probatórios que evidenciam, em cognição sumária, a posse dos agravados e a ocorrência de turbação. Com efeito, o juízo de origem consignou que a posse anterior dos agravados restou demonstrada pela documentação acostada aos autos, notadamente pela matrícula nº 17.443, que descreve o imóvel e sua cadeia dominial, pela prova da posse exercida sobre o bem, pela sentença proferida nos autos de Usucapião nº 190/95, transitada em julgado, que consolidou as divisas da propriedade, bem como por documentos indicativos da exploração agrícola da área, como notas fiscais de produtor rural e comprovantes de entrega de soja. Ainda, as testemunhas ouvidas em audiência de justificação confirmaram o exercício anterior da posse pelos agravados e a prática de atos de interferência pelo agravante, especialmente durante a colheita de erva-mate (movs. 57.2/57.3 – AO), situação que também foi destacada na decisão inicial desta Relatoria ao indeferir o efeito suspensivo ao recurso. A prova testemunhal indica que o agravante interferiu diretamente na atividade produtiva exercida na área, inclusive impedindo a continuidade da colheita, o que configura embaraço ao exercício da posse. A testemunha Miguel (mov. 57.2 – AO) informou que prestou serviço de colheita de erva-mate na terra de Celso Deda no final de abril de 2025, ocasião em que o agravante compareceu ao local e determinou a paralisação da colheita, que somente foi finalizada dias depois. No mesmo sentido, a testemunha Renan (mov. 57.3 – AO) relatou que trabalha para Celso Deda e que, no dia do conflito, o agravante se colocou à frente do trator, impedindo o serviço que estava sendo realizado, inclusive sendo necessário desviar do agravante durante a manobra do veículo para evitar acidentes, situação que durou cerca de uma hora e foi filmada. Corroborando os relatos testemunhais, os vídeos juntados nos movs. 1.17 e 1.19/1.23 – AO demonstram o agravante intervindo durante a execução das atividades agrícolas desenvolvidas pelos agravados, sob a alegação de que a área em disputa lhe pertenceria. Também constou da decisão de primeiro grau que as condutas imputadas ao agravante não se limitaram ao episódio da colheita, havendo menção a atos concretos voltados à alteração das divisas consolidadas, tais como abertura de buracos para instalação de cerca, entre os dias 30.07.2025 e 10.09.2025. Inclusive, nesse contexto, o vídeo juntado ao mov. 1.20 – AO registra a data de 10.09.2025 e evidencia o agravante posicionando-se à frente do trator utilizado na atividade agrícola, interferindo diretamente na execução dos trabalhos desenvolvidos pelos agravados. Assim, a pretensão recursal de afastar a turbação não merece acolhida, uma vez que os elementos colhidos nos autos e em audiência são suficientes, em juízo de probabilidade, para evidenciar a interferência do agravante na posse exercida pelos agravados. Importante, consignar que, ao contrário do que sustenta o agravante, a circunstância de a colheita ter sido posteriormente concluída não afasta, por si só, a configuração da turbação possessória, pois esta se caracteriza por qualquer ato que embaraça ou dificulta o livre exercício da posse, ainda que não haja perda integral ou definitiva da área. No caso, conforme mencionado anteriormente, há demonstração nos autos de que houve efetiva oposição material à atividade produtiva dos agravados, suficiente, nesta fase de cognição sumária, para justificar a manutenção da tutela possessória deferida. Ademais, a decisão recorrida delimitou temporalmente os atos de turbação, indicando episódios ocorridos em abril, julho e setembro de 2025, razão pela qual a demanda foi corretamente examinada como ação possessória de força nova, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil. A orientação adotada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, já consolidada no sentido da manutenção da liminar quando demonstrados os requisitos legais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – PLEITO LIMINAR DEFERIDO – INSURGÊNCIA DOS RÉUS – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC, PREENCHIDOS – PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE E DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO – ADEMAIS, TESES ARGUIDAS PELOS RÉUS-AGRAVANTES ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE IMPRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077559-75.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 15.12.2024) As alegações recursais relativas ao domínio do imóvel, à validade da ação de usucapião e ao georreferenciamento realizado pelo agravante não são aptas, neste momento processual, a afastar a tutela possessória deferida. Isso porque as ações possessórias possuem natureza eminentemente fática, restringindo-se, em princípio, à verificação da posse e da ocorrência de turbação, não sendo a via adequada para o exame aprofundado de questões dominiais, as quais demandam dilação probatória. Assim, ainda que o agravante sustente ser proprietário da área, tais argumentos não infirmam a conclusão, em sede de cognição sumária, de que os agravados demonstraram a posse anterior e a turbação recente, preenchendo os requisitos para a concessão da liminar. Da mesma maneira, eventuais vícios relativos à ação de usucapião mencionada pelo agravante não constituem matéria apta, por si só, a afastar a tutela possessória concedida nestes autos. Não se verifica, neste momento, ilegalidade evidente na extensão da medida. A decisão possui caráter preventivo e visa evitar o agravamento do conflito possessório, inexistindo demonstração concreta de prejuízo decorrente de sua manutenção. Quanto à alegação de que a liminar impediria o diálogo entre as partes e ofenderia os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da autocomposição, observa-se que a ordem judicial não veda a solução consensual do conflito, mas apenas visa impedir novas condutas aptas a perturbar o exercício da posse reconhecida em favor dos agravados, especialmente diante do contexto de acirramento narrado nos autos e dos episódios de obstrução da atividade agrícola já reconhecidos em cognição sumária. Além disso, como já ressaltado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o agravante não demonstrou, de forma concreta, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção da liminar, limitando-se a afirmar genericamente que sofreria afastamento injusto da área e restrições possessórias indevidas, sem individualizar prejuízo atual ou urgência qualificada capaz de justificar a reforma imediata da decisão recorrida. De outro lado, a manutenção da liminar preserva, até ulterior instrução, a situação possessória reconhecida pelo juízo de origem com base em audiência de justificação e em documentos constantes dos autos, evitando o agravamento do conflito e assegurando a continuidade da atividade produtiva exercida pelos agravados na área litigiosa. Em suma, os fundamentos lançados pelo juízo de origem e reiterados na decisão inicial desta Relatoria revelam que a decisão agravada está amparada em prova documental e testemunhal suficiente à demonstração, em cognição sumária, da posse anterior dos agravados, da turbação praticada pelo agravante, da contemporaneidade dos atos e da continuidade da posse, não havendo ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a revogação da medida liminar. Por conseguinte, ausente demonstração de desacerto na decisão agravada, deve ser mantida a liminar de manutenção de posse deferida em favor dos agravados.
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