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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que indeferiu o pedido do Ministério Público de desimplantação da remição de 133 (cento e trinta e três) dias concedida ao Agravado em razão da aprovação em cinco campos do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) (mov. 22.1/SEEU).Irresignado, o Parquet interpôs o presente recurso, sustentando que a remição não deve ser lançada porque a realização do ENEM – que deixou de ser utilizado para comprovar a conclusão do ensino médio, sendo usado, hodiernamente, apenas para o ingresso ao Ensino Superior –, sem a comprovação da respectiva carga horária de estudo, ainda que com a obtenção de bom resultado, não é suficiente para a concessão do benefício (mov. 26.2).O Agravado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou contrarrazões nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 32.1/SEEU).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 35.1/SEEU).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Kréty Teixeira dos Santos Braz, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, contudo, não comporta provimento.A possibilidade de remição por estudo é inequívoca, e consta expressamente no art. 126 da Lei de Execução Penal:Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. [...] § 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. Reside o debate, então, na possibilidade de utilização da aprovação no ENEM para tanto.E, atestando a viabilidade de utilizá-lo como critério à remição da pena, prevê o art. 3º da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça – cuja força normativa é de lei ordinária, conforme definido na ADC nº 12 do STF-DF –, o seguinte:Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º , da LEP.Verifica-se da Resolução mencionada que há duas possibilidades alternativas de remição por estudo. A primeira é a aprovação em teste que certifica a conclusão do ensino médio, o ENCCEJA. A segunda, êxito no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).Em que pese o Ministério Público argumente que a remição não deve ser lançada porque a realização do ENEM deixou de ser utilizada para a comprovação da conclusão do ensino médio, sendo usado apenas para o ingresso ao Ensino Superior, bem como porque não houve a comprovação da respectiva carga horária de estudo, não lhe assiste razão. Isso porque, a alteração promovida pela Portaria nº 468 do Ministério da Educação[1] no sentido de alterar os efeitos da aprovação no ENEM, de qualquer modo, não teria o condão de alterar as disposições da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, que estão alicerçadas em fundamento diferente – o êxito em exame qualitativo do ensino médio, e não apenas sua conclusão, cuja certificação ocorre por outra prova.Além disso, não seria possível uma interpretação restritiva das disposições que beneficiam o apenado, ainda que sejam elas dispostas em Resolução do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de se incidir em analogia in malam partem, vedada por consectário lógico do princípio da reserva legal.Ainda, é importante lembrar que a Portaria nº 468 do MEC não revoga expressamente ou tacitamente – e nem mesmo poderia fazê-lo – a Resolução nº 391 do Conselho Nacional de Justiça, por se tratar de duas instituições que atuam em âmbitos diferentes dos Poderes da República, com competências distintas.Vale ressaltar que a própria Resolução determina ser prescindível a comprovação da carga horária de estudo, trazendo em si os critérios para o cálculo dos dias a serem remidos. Desse modo, não há que se falar em necessidade de comprovação dos estudos, mas tão somente da aprovação no ENEM.E, no caso em tela, extrai-se da declaração de mov. 14.1 dos autos originário que o Agravado realizou o aludido Exame no ano de 2021, mediante a fiscalização do Setor de Pedagogia da Casa de Custódia de Curitiba, tendo sido aprovado em cinco áreas de conhecimento.Nessa toada, é de se salientar a possibilidade de remição proporcional à quantidade de áreas do conhecimento em que foi aprovado o preso, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABERTURA DE VISTA AO MP. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANIFESTO E GRAVE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PLEITO CONTRADITÓRIO COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENEM. BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CNJ, QUE, SOBRE O TEMA, MANTEVE O DISPOSTO NA REVOGADA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS - EXECUÇÃO DA PENA - MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. 2. "Uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente", pois "a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 3. Os argumentos trazidos no presente agravo regimental são, data venia, no mínimo, incoerentes com a relevante missão constitucional do Ministério Público, a quem incumbe "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". De fato, a prerrogativa de se manifestar em habeas corpus, por meio de apresentação de parecer, não pode se sobrepor à célere correção de flagrante ilegalidade, o que vai ao encontro não apenas do princípio da razoável duração do processo mas principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Com o intuito de "fechar esse espaço deixado pelo CNJ" fez-se uso da LDB, na qual consta que a carga anual mínima para o ensino médio é de 600 horas, sendo natural que ela seja menor no início e maior no final. Relevante consignar, ademais, que o art. 4º, II, da Res. 03/2010 do CNE, não impede esta interpretação. Pelo contrário, a referida norma menciona que 1200 horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do Ensino Médio. Nessa linha de intelecção, interpretar que as 1.200 horas mencionadas na Recomendação 44/2013 do CNJ correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo, porquanto o CNE não estabeleceu 1200 horas anuais como o máximo possível. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei " é a que mais se aproxima da Constituição Federal [...] (HC 602.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 06/04/2021). 5. Tal orientação foi referendada pela mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RHC 193114 AgR-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 18-05-2021 PUBLIC 19-05-2021; HC 190806 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021; RHC 193086 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2021 PUBLIC 08-11-2021. 6. No caso concreto, como o executado foi aprovado em três dos cinco campos de conhecimento do ENEM, faz jus ao cálculo proporcional de 50% da carga horária total definida para o Ensino Médio, nos moldes do art. 1º, inciso IV, da Recomendação n. 44/2013, o que lhe garante o direito à remição de 60 (sessenta) dias de pena (1.200 horas divididas por 12 = 100). O fato de ela ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impossibilita a concessão da remição. Tal circunstância apenas a impede de receber o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme o artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 7. Ressalte-se que essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.691/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)Portanto, cabível a concessão de remição por aprovação no ENEM, conforme bem decidido pelo Juízo a quo, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso Ministerial. Diante do exposto, impõe-se conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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