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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 102.1, de execução fiscal, na qual o Juízo de origem declarou a prescrição intercorrente e, por consequência, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 40, §4º da LEF c/c art. 924, IV, do CPC. Inconformado, o exequente interpôs recurso (mov. 108.1), sustentando, em suma, que: a) formulou requerimento efetivo para a continuidade do processo e satisfação do crédito exequendo, como se verifica do pedido de penhora do imóvel formulado em maio de 2015 (fls. 30 e 69), o que foi deferido pelo Juízo de origem; b) o pedido de penhora do imóvel foi formulado antes do esgotamento do prazo prescricional, bem como que a referida penhora do imóvel não foi efetivada, em razão da reunião do presente processo com o processo nº 3178-21.2007.8.16.0056, o que motivou a sua suspensão; c) o pedido de penhora do imóvel foi realizado dentro da soma do prazo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável ao ITPU, ou seja, 5 (cinco) ano, vez que a citação por edital ocorreu em novembro de 2011. Isto significa que o pedido de penhora do imóvel deve retroagir, vez que foi uma medida efetiva e formulado antes do prazo prescricional; d) o presente processo foi reunido com o processo nº 3178-21.2007.8.16.0056, o que motivou a sua suspensão, conforme se verificada certidão de sequência 35, bem como que houve o parcelamento do débito tributário em execução; e) no caso sub judice, o apelante não se manteve inerte, por mais de 5 (cinco) anos, após a sua intimação para promover o andamento processual. Portanto, demonstrado que não ocorreu a prescrição intercorrente. Requereu, por fim, seja reformada a sentença, para o fim de reconhecer a inocorrência de prescrição do crédito tributário, e, caso seja mantida a sentença, requereu que o apelado seja condenado ao pagamento das custas processuais e sucessivamente, requereu a aplicação do disposto no artigo 23, da Lei Estadual nº 6149/70, para reduzir à metade o valor das custas processuais remanescentes. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 111.1). Remetidos os autos a este Tribunal, o feito foi convertido em diligência (mov. 9.1-TJ). O Município requereu a suspensão do processo (mov. 15.1-TJ), que foi deferido (mov. 16.1-TJ). Após, foi determinada a intimação do apelante para apresentar manifestação (mov. 22.1-TJ), sendo cumprida no mov. 25-TJ. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO De início, em relação ao pedido do apelante de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, o apelo não merece conhecimento. Isso porque não houve condenação na sentença nesse sentido. Desse modo, não se justifica a interposição do recurso, nesse ponto, diante da ausência de interesse, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Quanto aos demais pontos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, depreende-se que a presente ação foi ajuizada em 30 de dezembro de 2008, posteriormente à alteração do artigo 174, parágrafo único, inc. I, do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005. Assim, a ela aplica-se a norma que prevê: “A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. ” Os créditos tributários objeto da presente execução, IPTU, Taxa de Lixo, Taxa de combate à incêndio e de conservação, restaram constituídos em 2004, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 25.489/2008 (mov. 1.1), e o despacho que ordenou a citação da executada, interruptivo da prescrição, deu-se em 19.01.2009 (mov.1.1, fl. 04). Convém esclarecer que na espécie, tratando-se de créditos tributários relativos à IPTU, a constituição definitiva ocorre no dia seguinte ao vencimento do tributo, quando não é possível aferir a data da notificação do contribuinte. Assim, não há que se falar em prescrição direta, porquanto a pretensão foi devidamente exercida pela Fazenda Pública, dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Observa-se que a primeira tentativa de citação da parte executada, deu-se em 18.05.2009 a qual restou infrutífera em razão da não localização da parte executada (mov. 1.1, fl. 10). Em 16.12.2009 o exequente foi intimado acerca da não localização da parte executada (mov. 1.1, fl. 11) quando da carga dos autos, oportunidade em que requereu a penhora sobre o imóvel gerador dos tributos (mov. 1.1, fl. 12). Em seguida, o Juízo de origem determinou a intimação do exequente para que indicasse o endereço de citação do executado, ante a certidão negativa colacionada aos autos (mov. 1.1, fl. 14). Em seguida, em 03.03.2011, no mov. 1.1, fl. 16, o Município requereu a citação da parte executada por edital que foi deferida pelo juiz a quo (mov. 1.1, fl. 18) e publicado no Diário em 28.11.2011 (mov. 1.1, fl. 21). O executado não apresentou resposta e em seguida o Juízo de origem determinou a intimação do exequente para que apresentasse manifestação (mov. 1.1, fl. 22). Em 07.12.2012 o Município requereu a penhora do imóvel gerador dos tributos (mov. 1.1, fl. 23). Na sequência, o Juízo de origem nomeou curador especial, determinando a intimação deste para apresentar defesa. Ainda, indeferiu o pedido de penhora do imóvel (mov. 1.2, fl. 24). A municipalidade requereu, posteriormente, a suspensão da execução por 120 (cento e vinte) dias (mov. 1.2, fl. 27). Na sequência, após a suspensão do feito, o exequente requereu novamente a penhora do imóvel, em 30.01.2014 (mov. 1.2, fl. 30). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade que foi rejeitada pelo Juízo de origem (mov. 1.3, fl. 54/60). Em seguida, o exequente reiterou o pedido de penhora do imóvel (mov. 1.3, fl. 69), que foi deferido pelo juiz a quo (mov. 1.3, fl. 70). Verifica-se que a penhora não foi efetivada em razão da reunião do processo com os autos nº 0003178-21.2007.8.16.0056, o que motivou sua suspensão (mov. 15.1). Observa-se que em 29.11.2018 o débito foi parcelado por (mov. 60.1) pela possuidora do imóvel, terceiro estranho à lide. Posteriormente o Juízo de origem determinou que o apelante se manifestasse sobre eventual ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente. No mov. 100.1 o apelante apresentou sua manifestação e em 04.02.2022, o Juízo de origem determinou a extinção do feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente (mov. 102.1). Feita essa breve retrospectiva processual dos fatos mais relevantes para a compreensão da controvérsia, é certo que a matéria objeto do presente recurso já foi julgada em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão que deve ser reproduzida no presente recurso, para manutenção da uniformização lá alcançada. No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o STJ definiu, no que interessa aos presentes autos, in verbis, que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(STJ, Resp nº 1.340.553/RS, Rel. Mauro Campbell Marques, DJ 16/10/2018). Feitas tais ponderações, salienta-se que, em 16.12.2009 (mov. 1.1, fl. 11), a Fazenda Pública restou intimada, pela primeira vez, da não localização da parte executada. Contudo, em 28.11.2011 foi realizada a citação por edital do executado (mov. 1.1, fl. 18), interrompendo o prazo prescricional. Verifica-se que a execução prosseguiu, sendo infrutíferas todas as tentativas de localização de bens da parte executada (mov 1.2, fl. 30 e mov. 1.3, fl. 69). Ressalta-se que em 29.11.2018 houve manifestação do exequente informando acordo de parcelamento firmado com terceiro estranho a lide (mov. 60.1), isso passados 7 (sete) anos da citação do executado. Ocorre que o parcelamento foi celebrado por terceiro estranho à lide e não pela parte indicada na CDA originariamente. Destarte, não se pode admitir como eficaz o referido parcelamento em relação à execução fiscal originária, para fins de interrupção da contagem do prazo prescricional. E mesmo se assim não fosse, entre a citação do executado e o parcelamento passaram-se aproximadamente 7 (sete) anos. Da detida análise dos autos, então, é possível concluir que desde a data de 28.11.2011, quando houve a citação da parte executada por edital, não houve êxito em localizar bens do executado passíveis de penhora. Assim, até a prolação da sentença (04.02.2022) se passaram quase 11 anos sem que a dívida tributária tenha sido satisfeita, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque, após a não localização de bens do executado, volta o prazo prescricional a fluir, e no caso vertente, não encontrou barreira em nenhuma outra causa interruptiva. Assim, não se concretizou a penhora requerida pelo Município dentro do prazo prescricional, restando mesmo configurada a prescrição intercorrente em relação aos créditos objeto da execução. É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. PROCESSO EXTINTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESPACHO INICIAL ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO NO DIA 13.05.2014. CITAÇÃO POR EDITAL PERFECTIBILIZADA NO DIA 29.10.2015. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR QUE OCORREU NO DIA 15.02.2016. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0003857-14.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.10.2022) Salienta-se, ainda, que é inaplicável o contido na Súmula n.º 106, do STJ, não havendo inércia exclusiva da máquina do judiciário. É certo que o Juízo não pode valer-se da prescrição quando esta decorreu exclusivamente dos próprios mecanismos judiciários, no entanto não há correlação entre o fato evidenciado nos autos e o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.Isso se exemplifica com a situação encontrada à fl. 11 (mov. 1.1), em que, feita carga dos autos ao Município em 16/12/2009, os autos foram restituídos somente em 06/08/2010. Destaque-se, por fim, que, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente, tal como antes fundamentado, torna-se despicienda a perquirição acerca do possível falecimento da parte executada e, por consequência, a realização da diligência pleiteada pelo apelante em sua última manifestação processual nesta instância. Por tais motivos, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se a conclusão da sentença.
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