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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Larissa Ribeiro agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais nº 0003526-85.2022.8.16.0194, indeferiu o pleito de antecipação de tutela deduzido na petição inicial (mov. 7.1 - autos originários).Sustentou a agravante, em suma, que:a) está sendo prejudicado pela restrição do seu nome no cadastro de inadimplentes do SCPC, haja vista que, além do abalo ao crédito, também sofre profundo constrangimento social e moral fundado na impressão de uma pessoa “mau pagadora”;b) probabilidade do direito consubstancia-se no fato de que a ré praticou conduta ilícita ao cobrá-lo por débito inexistente, sendo dela o ônus de apresentar a documentação que legitime a cobrança discutida;c) a permanência no tempo da cobrança e da inscrição nos serviços de proteção ao crédito somente reforçam a responsabilidade da ré;d) o acúmulo de restrições implica perda da credibilidade perante o mercado, com queda em sua pontuação de crédito e, consequentemente, privação de parcelamentos, financiamentos e empréstimos.Indeferido o pleito de antecipação de tutela recursal e determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-AI), a agravada não apresentou contraminuta e retornaram conclusos para decisão.É o relatório.
II – VOTONa decisão agravada, o juízo de origem indeferiu a medida porque, em resumo, “não restou evidenciada a urgência alegada pelo autor, na medida em que a anotação impugnada nestes autos ocorreu em 19/01/2020, ou seja, há mais de dois anos” (sic).Além disso, a agravante, nas razões recursais, não traz indícios probatórios consistentes de que tomou conhecimento da negativação recentemente e que a não concessão da medida tem possibilidade de causar-lhe dano de difícil ou incerta reparação, inclusive porque possui outra inscrição preexistente (mov. 1.18).Em outras palavras, a existência desse outro apontamento e negativação perante outros credores é circunstância que fragiliza o requisito de dano irreparável exigido pela antecipação de tutela, a teor dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.Ainda que se considerasse, hipoteticamente, essa circunstância, resta igualmente fragilizada a alegação de urgência – narrada na petição inicial e ratificada no presente agravo – porque o ajuizamento da demanda realmente em abril do corrente ano, ou seja, mais de dois anos após a negativação controvertida, sendo este requisito imprescindível ao deferimento da tutela de urgência.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMUM. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELO AUTOR/AGRAVANTE. 1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE BAIXA IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA QUASE TRÊS ANOS DEPOIS DA INCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. ALÉM DISSO, OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. PERIGO NA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AI nº 0070910-02.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Luis Sergio Swiech - Julgado em 26.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE RETIRADA LIMINAR DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO QUE SE CONDICIONA A PRESENÇA SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. ARTIGO 300 DO CPC. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO TAMBÉM NÃO EVIDENCIADO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A INSCRIÇÃO ALEGADA COMO INDEVIDA E A PROPOSITURA DA DEMANDA SUPERIOR A UM MANUTENÇÃO DANO. PERIGO NA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - AI nº 0066411-09.2020.8.16.0000 - Rel. Juiz Victor Martim Batschke - Julgado em 19.03.2021) Em outras palavras, estando ausentes elementos suficientes à demonstração mínima da verossimilhança das alegações contidas na exordial, impositiva a manutenção do decisum que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência almejada pelo autor e a presunção relativa de regularidade da inscrição realizada pela parte, em tese, credora do débito discutido.E de acordo com a norma do 296 do CPC, por fim, vale dizer que embora tutela provisória conserve sua eficácia na pendência do processo, poderá, a qualquer tempo, se houver a apresentação de novas provas, ser revogada ou modificada.Dessa forma, define-se o voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a respectiva manutenção da decisão agravada.
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