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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial (NPU 124-84.2008.8.16.0194), pela qual foi indeferida, de plano, exceção de pré-executividade deduzida pelas recorrentes. (mov. 132.1, autos de origem)Em síntese, são as seguintes as alegações das agravantes: a) ao contrário do entendimento posto na decisão agravada, o TJPR tem entendido pela invalidade da cláusula arbitral que tenha derivado de contrato adesivo e quando essa arbitragem não tenha sido de iniciativa da parte aderente; b) a representante da locadora disponibiliza ao público, de forma massiva e indeterminada, serviços de locação, sendo as recorrentes e as locatárias hipossuficientes; c) ao assinarem o contrato, portanto, não agiram em ato de livre volição, inclusive no tocante à renúncia ao benefício de ordem; d) logo, não tendo a possibilidade de optar ou não pelas condições previstas no contrato, é nula a cláusula arbitral prevista no ajuste, o que leva à nulidade da execução, já que padece de exigibilidade; e) o agravado não participou de nenhum dos atos de arbitragem, não sendo possível verificar a regularidade de sua representação; f) além disso, a locatária Sarah não participou do acordo firmado no procedimento de arbitragem; g) esse acordo não acompanha a execução, embora se trate de documento essencial, de modo que também por esse motivo a execução deve ser extinta; h) é irregular a renúncia do anterior advogado das recorrentes, pois não comprovou ter validamente cientificado suas clientes, já que a respectiva carta é assinada por terceiro estranho aos autos e às agravantes; i) consequentemente, há nulidade relativa dos atos posteriores; j) o juízo nada decidiu acerca da alegação de impenhorabilidade do único imóvel, devendo-se aplicar ao caso as normas protetivas do Estatuto do Idoso; e k) o saldo remanescente do leilão do imóvel, ocorrido em outro processo, é o único meio de que dispõem para obterem uma moradia digna, de modo que imperioso reconhecer a impenhorabilidade de tal montante. Enfatizando a presença dos requisitos necessários a tanto, pedem que sejam suspensos os atos expropriatórios e, ao final, o provimento do recurso nos termos de sua fundamentação. (mov. 1.1)Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. (mov. 19.1) e o recurso foi respondido. (mov. 23.1)É o relatório.
Trata-se de execução de sentença arbitral na qual as fiadoras, ora agravantes, tiveram rejeitadas as teses arguidas em exceção de pré-executividade. Não obstante a argumentação tecida pelas agravantes, não se verificam elementos que possam infirmar a decisão ora agravada.Como já afirmado na decisão inicial, não é crível a alegada nulidade da cláusula de arbitragem ou de qualquer cláusula do ajuste, sobretudo em face da existência de acordo posterior para pagamento da dívida (mov. 1.104 – fls. 28/32). Além disso, a alegação de que não anuíram voluntariamente à cláusula de arbitragem depende de prova robusta, pelo que não é passível de exame em exceção de pré-executividade, na qual somente se admite o exame de questões de ordem pública e, mais ainda, aferíveis de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória.Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.(...)” (AgInt no REsp n. 1.518.665/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/5/2022) Não há, de igual modo, ilicitude apenas pelo fato de se tratar de contrato de adesão. Neste aspecto, com propriedade, asseverou o magistrado a quo: “O compromisso arbitral foi regularmente constituído, colhendo a firma de Samra e Mariem quando da instituição da arbitragem (fls. 25 a e 27 de ref. 1.104). A dissidência foi objeto de consenso entre as partes, havendo reconhecimento da dívida e acordo para pagamento parcelado, que não foi honrado”.Por outro lado, eventual irregularidade na alegada renúncia do anterior advogado das recorrentes não tem as consequências por ela pretendidas.Em primeiro lugar, porque isso seria uma falha do advogado e não do Poder Judiciário. Depois, porque a renúncia foi devidamente notificada às agravantes em março de 2015 (mov. 1.99, fl. 4, autos de origem), constando, em 20/01/2016, como advogada das recorrentes a Dr.ª Sarah Leal, sendo que no interregno entre esses fatos não houve qualquer ato processual em prejuízo das requeridas.De qualquer modo, não houve prejuízo concreto, uma vez que a alegada impenhorabilidade está sendo examinada no presente recurso e a alegada falta de oportunidade para impugnar a avaliação não tem razão de ser, já que o imóvel foi alienado em outro processo.Por fim, em relação à alegada impenhorabilidade, o imóvel do fiador constitui exceção à regra geral de impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90), não havendo, contudo, nenhuma ressalva legislativa à aplicação dessa norma por ser o fiador pessoa idosa.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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