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XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXXI – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença, proferida pela MMª Juíza de Direito Carolina Fontes Vieira, na ação de cobrança nº 0022781-94.2020.8.16.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador do Banco do Brasil, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em relação à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, todavia, não houve o arbitramento de honorários advocatícios, eis que não compareceu aos autos (mov. 94.1).Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em suma, que: a) é participante do Plano de Benefício nº 01 da entidade previdenciária; b) após sucessivos superávits nos anos de 2.007, 2.008 e 2.009, a entidade previdenciária registrou reserva especial no montante equivalente a R$ 26.000.000,00, razão pela qual deu início à revisão do Plano de Benefício 01, visando a sua equalização atuarial; c) a revisão do aludido plano previdenciário ensejou a suspensão das contribuições mensais e a reversão de valores ao patrocinador, bem como aos participantes e assistidos; d) embora a revisão do Plano de Benefício nº 01 tenha sido aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, assim como pelos participantes e assistidos, tal procedimento possui diversas irregularidades, eis que (i) não foi apresentado parecer técnico emitido pela auditoria da Secretaria de Previdência Complementar; (ii) não foi observado o prazo exigido para comunicação dos assistidos e participantes acerca das alterações do regulamento do plano previdenciário; e (iii) a versão do regulamento do plano de benefício disponibilizada no sítio eletrônico da entidade previdenciária é divergente daquela aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e) a reversão realizada em favor dos assistidos e participantes ocorreu por meio do pagamento da verba denominada “benefício especial temporário”, ao passo que em relação ao patrocinador se deu mediante parcela intitulada de “passivo exigível operacional”; f) foram utilizados subterfúgios semânticos, qual seja, o emprego da rubrica “passivo exigível operacional” para que fosse efetuado o pagamento, de forma mascarada, de benefício previdenciário em favor do patrocinador Banco do Brasil S/A, visando ao seu favorecimento; g) a reversão de valores ao patrocinador compreende medida ilegal e inconstitucional, pois estar-se-á pagando benefício previdenciário em prol daquele, o qual pode ser percebido apenas por assistidos e participantes; h) o Conselho de Gestão da Previdência Complementar exacerbou seu poder ao autorizar a reversão de valores em favor do patrocinador Banco do Brasil S/A; i) o artigo 20 da Resolução nº 26/2008 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, assim como qualquer outra disposição legal que autorize a reversão de valores em prol do patrocinador é manifestamente ilegal e inconstitucional; j) a Lei Complementar nº 109/2001 não autoriza a reversão da reserva especial em proveito do patrocinador; k) a Constituição Federal, assim como a Lei Complementar nº 109/2001 tem como princípio básico a proteção do direito dos participantes e assistidos; l) sejam as rés condenadas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 61.803,46; m) sejam os honorários advocatícios fixados com base na equidade, bem como reduzidos, eis que arbitrados em valor exorbitante (mov. 99.1).Após a apresentação de contrarrazões (mov. 105.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça (mov. 109).Nesta instância recursal, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc – 2º grau), para designação de audiência conciliatória (mov. 8.1/AC), oportunidade em que a instituição financeira informou não possuir interesse (movs. 14.2/AC), com o que me retornaram conclusos os autos.É o relatório.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença, proferida pela MMª Juíza de Direito Carolina Fontes Vieira, na ação de cobrança nº 0022781-94.2020.8.16.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador do Banco do Brasil, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em relação à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, todavia, não houve o arbitramento de honorários advocatícios, eis que não compareceu aos autos (mov. 94.1).Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em suma, que: a) é participante do Plano de Benefício nº 01 da entidade previdenciária; b) após sucessivos superávits nos anos de 2.007, 2.008 e 2.009, a entidade previdenciária registrou reserva especial no montante equivalente a R$ 26.000.000,00, razão pela qual deu início à revisão do Plano de Benefício 01, visando a sua equalização atuarial; c) a revisão do aludido plano previdenciário ensejou a suspensão das contribuições mensais e a reversão de valores ao patrocinador, bem como aos participantes e assistidos; d) embora a revisão do Plano de Benefício nº 01 tenha sido aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, assim como pelos participantes e assistidos, tal procedimento possui diversas irregularidades, eis que (i) não foi apresentado parecer técnico emitido pela auditoria da Secretaria de Previdência Complementar; (ii) não foi observado o prazo exigido para comunicação dos assistidos e participantes acerca das alterações do regulamento do plano previdenciário; e (iii) a versão do regulamento do plano de benefício disponibilizada no sítio eletrônico da entidade previdenciária é divergente daquela aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e) a reversão realizada em favor dos assistidos e participantes ocorreu por meio do pagamento da verba denominada “benefício especial temporário”, ao passo que em relação ao patrocinador se deu mediante parcela intitulada de “passivo exigível operacional”; f) foram utilizados subterfúgios semânticos, qual seja, o emprego da rubrica “passivo exigível operacional” para que fosse efetuado o pagamento, de forma mascarada, de benefício previdenciário em favor do patrocinador Banco do Brasil S/A, visando ao seu favorecimento; g) a reversão de valores ao patrocinador compreende medida ilegal e inconstitucional, pois estar-se-á pagando benefício previdenciário em prol daquele, o qual pode ser percebido apenas por assistidos e participantes; h) o Conselho de Gestão da Previdência Complementar exacerbou seu poder ao autorizar a reversão de valores em favor do patrocinador Banco do Brasil S/A; i) o artigo 20 da Resolução nº 26/2008 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, assim como qualquer outra disposição legal que autorize a reversão de valores em prol do patrocinador é manifestamente ilegal e inconstitucional; j) a Lei Complementar nº 109/2001 não autoriza a reversão da reserva especial em proveito do patrocinador; k) a Constituição Federal, assim como a Lei Complementar nº 109/2001 tem como princípio básico a proteção do direito dos participantes e assistidos; l) sejam as rés condenadas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 61.803,46; m) sejam os honorários advocatícios fixados com base na equidade, bem como reduzidos, eis que arbitrados em valor exorbitante (mov. 99.1).Após a apresentação de contrarrazões (mov. 105.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça (mov. 109).Nesta instância recursal, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc – 2º grau), para designação de audiência conciliatória (mov. 8.1/AC), oportunidade em que a instituição financeira informou não possuir interesse (movs. 14.2/AC), com o que me retornaram conclusos os autos.É o relatório.XXX FIM RELATORIO XXXII – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme previsto nos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.Cinge-se a presente demanda acerca da (i) regularidade, ou não, do processo de aprovação do novo regulamento do plano de benefício; e (ii) legalidade/constitucionalidade, ou não, da reversão da reserva especial em prol do patrocinador, em decorrência do resultado superavitário do plano de benefício.A respeitável sentença entendeu pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, valendo-se da seguinte fundamentação (mov. 94.1): (...). 2.1. Da suposta inépcia da inicial.Como já consignado por este Juízo, argumenta o réu BANCO DO BRASIL S.A que em virtude da generalidade das alegações e dos pedidos a petição inicial é inepta.Sem razão.Sabe-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o indeferimento da petição inicial só ocorre no início do processo, ou seja, antes do recebimento da inicial. Todavia, também não há nenhuma controvérsia quanto ao fato de que: ‘A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas, nesse caso, não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, IV, CPC)’. (JUNIOR, Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 558).Feitas estas considerações, constato que a alegação preliminar de mérito suscitada pela parte ré não procede. Isso porque a partir da simples leitura é possível extrair de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos jurídicos que embasam os pedidos formulados na referida peça, inexistindo qualquer imprecisão acerca destes.Bem vistas as coisas, genérica é a alegação de inépcia formulada pelo réu, que sequer estabelece um nexo entre os seus fundamentos e os argumentos traçados na inicial.Desse modo, rejeito a descabida preliminar de mérito suscitada pelo Banco réu.2.2 Da legitimidade passiva do Banco réu.Conforme já apontado no relatório desta sentença, o BANCO DO BRASIL S.A defende que não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que quem deve responder pelos fatos narrados na inicial é a ré PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pessoa jurídica autônoma e desvinculada.Mais uma vez as alegações do réu não procedem.‘Ab inito’, cabe salientar que as condições da ação são aferidas em estado de asserção. Ou seja, sem que seja necessária a produção de prova para tal, sob pena de se adentrar no mérito da questão.Citando José Carlos Barbosa Moreira, ensinam Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitiero, o seguinte:(...)A denominada teoria da asserção já foi acolhida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo n. 713211 (ARE 713211 AgR/MG) e pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp n. 1551968/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e ss do CPC/2015). Ademais, o próprio TJPR já vem decidindo nesse sentido (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1712076-0 - Curitiba - Rel.: Luciane Bortoleto - Unânime - J. 06.12.2017 e TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1566006-5/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 03.08.2017).Cumpre consignar, ainda, que no que tange à teoria supramencionada: ‘Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas, sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento desses requisitos’. (JÚNIOR, Fredie Didier; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 366).Quanto à legitimidade, reporto-me, novamente, aos ensinamentos tecidos por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:(...)Em complemento, citando Enrico Tulio Liebman, arremata Humberto Theodoro Júnior que:(...)A jurisprudência do STJ e do TJPR acompanha o entendimento da boa doutrina acerca da matéria (REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017; TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1524395-7 - Matelândia - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 01.11.2017 e TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1524395-7 - Matelândia - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 01.11.2017).Traçadas estas premissas, observo que de acordo com as alegações vertidas na petição inicial o Banco réu é parte legítima para responder ao menos por parte dos fatos ora narrados, pois se a sua fração da reserva especial está sendo discutida é evidente a pertinência subjetiva entre as partes.Desse modo, refuto a preliminar de mérito aventada pelo réu BANCO DO BRASIL S.A.2.3. Das garantias do processo.As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados.Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual.Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela IMPROCEDÊNCIA da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante.2.4. Do mérito.2.4.1. Da prejudicial de mérito de prescrição.Argumenta o réu BANCO DO BRASIL S.A que a pretensão autoral foi extinta pela prescrição, eis que ajuizada a ação apenas em 2020 não foi respeitado o prazo trienal iniciado em 30/10/2010 (com a tomada a decisão questionada pelo Conselho Deliberativo).Com efeito, ao interpretar diversos dispositivos legais, notadamente o artigo 75 da LC n. 109/2001, o STJ firmou a sua orientação jurisprudencial no sentido de que para ações como a presente o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, sendo tal entendimento firmado por meio das Súmulas sob os ns. 291 e 427.Nesse sentido:(...)Quanto ao termo inicial do cômputo dos prazos prescricionais, ao menos na maioria dos casos, este é a data do conhecimento da violação do direito subjetivo do titular. Trata-se da aplicação teoria da ‘actio nata’, que encontra ampla adesão na jurisprudência e em parte da doutrina.Sobre o tema, destaco o seguinte recorte doutrinário:(...)Deste modo, é evidente que o autor não apenas não tinha como ter exercitado a pretensão antes de ter recebido o valor a menor – como demanda o artigo 189 do CC/2002 –, mas sequer tinha ciência do dano, haja vista que até a data do pagamento a menor inexistia qualquer certeza acerca da indigitada lesão.Portanto, a alegação do réu de que o termo BANCO DO BRASIL S.A inicial seria a data da tomada da decisão pelos respectivos órgãos deliberativos é totalmente despropositada, pois se assim fosse todos os beneficiários que pretendessem questionar o valor a menor recebido teriam que ajuizar a ação antes mesmo de receber o respectivo montante.Ademais, é de bom alvitre ressaltar que a parte ré sequer comprou que o autor teve ciência do superávit e da referida divisão antes da data do pagamento a menor.Assim, como o autor recebeu o valor a menor em 20/11/2019 (mov. 1.7) é esta data o termo inicial do cômputo do prazo prescricional, pois a ciência da divisão e do superávit só ocorreu neste momento, tornando-se exercitável a pretensão.Conclui-se, portanto, que o prazo prescricional de cinco anos não se exauriu antes da sua interrupção. Isso porque o seu cômputo teve início em 20/11/2019 e a ação foi ajuizada em 29/09/2020, inexistindo qualquer mora por parte do autor na citação das partes que pudesse impedir a retroação do termo interruptivo para o momento da propositura da demanda.Embora esta Magistrada não tenha encontrado julgados semelhantes no âmbito do TJPR, assim já se decidiu no TJDFT:(...)Forte no exposto, rejeito a prejudicial de mérito levantada pelo réu BANCO DO BRASIL S.A.2.4.2. Do mérito propriamente dito.Como já dito por este Juízo, a parte autora postula pela condenação das rés de forma solidária ao pagamento da quantia de R$ 83.370,39 (oitenta e três mil, trezentos e setenta reais e trinta e nove centavos), que corresponde à metade da cota parte que lhe cabe da reserva especial formada pelo superávit contábil no importe de R$ 15 bilhões havido nos anos de 2007 a 2009.Argumenta a parte autora que a metade supramencionada foi indevidamente repassada ao Patrocinador réu (BANCO DO BRASIL S.A) em virtude de alterações levadas a efeito pela Resolução CGPC n. 26/2008, que além de ser inconstitucional e ilegal também foi aprovada de forma indevida.Como argumentam ambas as partes a destinação de parte das verbas da reserva especial formada pelo superávit havido nos anos de 2007 a 2009 foi repassada ao patrocinador em virtude do disposto no artigo 15 da Resolução MPS/CGP n. 26/2008, que assim dispõe:(...)Sabe-se que nos termos do artigo 26 da Resolução CNPC n. 30/2018 a destinação da reserva especial por meio da reversão de valores de forma parcelada aos participantes e assistidos é possível, e ao patrocinador desde que atendidos alguns requisitos. Confira-se:(...)Ainda quanto ao tema, cumpre consignar que ao julgar o Recurso Especial Repetitivo sob o n. 1.564.070/MG, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o superávit pode ser utilizado de diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da referida entidade previdenciária.Também é forçoso ressaltar que ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ entendem que inexiste qualquer ilegalidade na reversão de valores do superávit em favor do patrocinador. Isso porque esta possibilidade deflui da paridade contributiva tratada nos artigos 20 e 21, da Lei Complementar n. 109/2001, sendo, ainda, que uma vez aprovada pela PREVIC, a reversão de valores é questão de ordem administrativa que não se sujeita à atuação do Poder Judiciário, havendo tão somente a sujeição à discricionariedade das partes.A título de ilustração, destaco as seguintes ementas:(...)Como não poderia deixar de ser, a jurisprudência firmada por esta E. Corte de Justiça não destoa do decidido pelo STJ:(...)Logo, o que se conclui é que inexiste qualquer irregularidade, ilegalidade e muito menos inconstitucionalidade nas disposições que permitem o repasse de parte dos valores da reserva especial ao patrocinador, razão pela qual o pedido autoral deve ser julgado improcedente. (...). Pois bem. Como ressabido, o regime de previdência privada, nas hipóteses em que o patrocinador, para ficar no que aqui importa, se tratar de sociedade de economia mista, será regulamentado por Lei Complementar, consoante prescreve o artigo 202, caput e parágrafo 4º, da Constituição Federal: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.(...)§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (...) Com efeito, a regulamentação tratada pela Constituição Federal ficou a cargo das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, as quais dispõem, entre outras coisas, sobre a relação entre a sociedade de economia mista e sua respectiva entidade fechada de previdência complementar e o regime dessa última, respectivamente. Especificamente, no que se refere à questão atinente ao resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, bem como sua destinação reza o artigo 20 da Lei Complementar nº 109/2001, o seguinte: Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos. Como se vê, ocorrendo resultado superavitário no plano de benefício haverá a constituição de reserva de contingência até o limite de 25% das reservas matemáticas e, com os valores excedentes, será constituída reserva especial, a ser utilizada para revisão do plano de benefícios, a qual será obrigatória em caso de não utilização por três exercícios consecutivos.Por outro lado, nota-se que a aludida Lei Complementar nº 109/2001 nada dispôs sobre os procedimentos a serem adotados em caso de superávit do plano de benefício, exceto quando houver redução de contribuições, hipótese em que deve ser levado em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes.Diante disso, foi editada a Resolução nº 26/2008 pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, que prevê, entre outras coisas, as formas de revisão do plano de benefício e a proporção contributiva para a destinação da reserva especial, veja-se: Das Formas de Revisão do Plano de Benefícios Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:I - redução parcial de contribuições;II - redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ouIII - melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.Parágrafo único. Caso as formas previstas nos incisos I e II não alcancem os assistidos, a EFPC poderá promover a melhoria dos benefícios dos assistidos prevista no inciso III simultaneamente com aquelas formas. Da Proporção Contributiva Art. 15. Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.§ 1º Na hipótese de não ter havido contribuições no período em que foi constituída a reserva especial, deverá ser considerada a proporção contributiva adotada, pelo menos, nos três exercícios que antecederam a redução integral, a suspensão ou a supressão de contribuições, observada como limite temporal a data de 29 de maio de 2001.§ 2º Em relação aos planos de benefícios que não estejam sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, a destinação da reserva especial poderá ser adotada de forma exclusiva ou majoritária em prol dos participantes e dos assistidos, sem a observância da proporção contributiva de que trata o caput, desde que haja prévia anuência do patrocinador neste sentido. Conforme se nota, a destinação da reserva especial deve observar a proporção contributiva do período em que constituída, atribuindo-se os montantes devidos, de um lado, aos participantes e assistidos e, por outro lado, ao patrocinador.Observa-se também que a destinação exclusiva ou majoritária da reserva especial em prol dos participantes e assistidos, sem observância da proporção contributiva, somente é possível em relação às entidades previdenciárias que não sejam patrocinadas, para ficar no que aqui importa, por sociedades de economia mista.No caso, verifica-se que o plano de benefício apresentou superávit nos anos de 2007, 2008 e 2009, com o que a entidade previdenciária constituiu, além de reserva de contingência, reserva especial. A reserva especial, no entanto, não foi utilizada por três exercícios consecutivos, dando ensejo à revisão do plano de benefício, oportunidade em que houve a reversão de valor em favor dos participantes sob a denominação “benefício especial temporário”, bem como em prol do patrocinador sob a nomenclatura “passivo exigível operacional”.E dita reversão de valores em benefício do patrocinador, ao contrário do que defende a parte autora, não se revela ilegal, tampouco inconstitucional, à medida que tal conduta está de acordo com as previsões constitucionais (CF, art. 202) e legais (LC nº 109/2011, art. 20).Afinal, o montante resultante do superávit consecutivo do plano de benefício não pertence exclusivamente aos participantes e assistidos, mas, sim, é fruto de contribuições tanto destes quanto do patrocinador, com o que os valores devem ser revertidos a cada um na exata proporção de suas contribuições.Bem aqui, convém registrar que é inaplicável ao caso o artigo 15, parágrafo 2º, da Resolução nº 26/2008 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, o qual prevê a possibilidade de destinação da reserva especial de modo exclusivo ou majoritário aos participantes e assistidos, quando a entidade previdenciária for mantida por entes diversos daqueles regidos pela Lei Complementar nº 108/2001, eis que, na situação de que aqui se trata, o patrocinador (Banco do Brasil S/A) possui natureza jurídica de sociedade de economia mista.Por aí, excluir o patrocinador quando da distribuição da reserva especial implicaria enriquecimento sem causa por parte dos participantes e assistidos, além de oneração daquele.Quanto a isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso análogo, firmou entendimento no sentido de que é possível a reversão de valores decorrentes de superávits em favor do patrocinador do plano de previdência privada: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. SUPERÁVIT. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PRESTAÇÕES NÃO PAGAS NEM RECLAMADAS À ÉPOCA PRÓPRIA. PRECEDENTES. SUPERÁVIT DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. DESTINAÇÃO. REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO MPS/CGCP Nº 26/2008. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão de restituição de superávit destinado ao patrocinador é regida pela prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001. Precedentes. 3. Consoante decidiu a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.564.070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/4/2017 (sob o rito dos recursos repetitivos), o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas, consoante deliberação do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Nessa linha, ambas as Turmas de Direito Privado do STJ entendem pela possibilidade de reversão de valores do superávit em favor do patrocinador. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 – grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. DISTRIBUIÇÃO ENTRE PATROCINADO E PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO QUANTO ÀS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico nessa Corte Superior que a Súmula 83/STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável aos recursos especiais fundados na alínea “a” e "c" do permissivo constitucional. 2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.564.070/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária (REsp 1.564.070/MG, Segunda Seção, DJe de 18/04/2017). 3. Esta Corte entende pela possibilidade de reversão de valores do superávit em favor do patrocinador. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 – grifo nosso) Outrossim, nem se diga que a reversão de valores ao patrocinador implicaria pagamento de benefício previdenciário em seu favor, na medida em que tal proceder não tem origem em valores decorrentes do fundo previdenciário, sim em quantias provenientes da reserva especial, as quais não guardam mais qualquer relação com aquele, eis que já extrapolaram a reserva de contingência.De mais a mais, a Resolução nº 26/2008 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar não ensejou violação à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 109/2001, porquanto ao prever a proporção contributiva para a destinação da reserva especial, harmonizou-se com o caráter contributivo e solidário atribuído ao regime de previdência complementar previstos nas aludidas legislações.Passo seguinte, não se verifica qualquer irregularidade no processo de aprovação da revisão do plano de benefício.É que o projeto de alteração do regulamento do plano de benefício nº 01 foi apresentado e submetido a votação dos participantes, conforme se extrai do teor da Revista nº 155/2010, tendo sido, ademais, ratificado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, com o que não há falar em ausência de ciência daqueles (mov. 1.15).Além disso, é ver que à época em que efetuada a revisão do plano de benefício nem sequer existia disposição legal acerca da necessidade de comunicação prévia aos participantes e assistidos com antecedência mínima de 30 dias sobre tal circunstância, eis que o comando legislativo pertinente passou a vigorar somente em 15/09/2011, com o que não há falar em inobservância ao prazo.Todavia, ainda que assim não fosse, verifica-se da análise dos documentos colacionado aos autos que o requerimento de alteração do regulamento do plano de benefício foi protocolado em 11/02/2011 junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (mov. 1.10), ao passo que os participantes e assistidos foram comunicados em dezembro de 2010 a respeito da referida mudança (mov. 1.15).Dito isso, foi devidamente observado o prazo mínimo de 30 dias[2] entre a data da comunicação dos assistidos e participantes e a remessa do processo administrativo à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, para fins de alteração do regulamento do plano de benefício, inexistindo, bem por isso, qualquer irregularidade nesse ponto.De mais a mais, válido ressaltar, apenas para que não paire dúvidas, que o documento de mov. 1.14, datado de 05/01/2011, se trata de mera prestação de informações pelo fundo previdenciário à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, não podendo, bem por isso, ser tratado como o requerimento de alteração do regulamento do plano de benefício.Outrossim, não restou demonstrado que a versão do regulamento do plano de benefício disponibilizada no sítio eletrônico da entidade previdenciária é divergente daquela aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, com o que inviável o reconhecimento da nulidade do processo de aprovação da revisão do plano de benefício sob tal ótica. Nesse mesmo rumo, não se vislumbra qualquer falha no que diz respeito à realização de prévia auditoria específica, eis que do exame dos documentos apresentados, denota-se que foi devidamente elaborado o parecer elencado no artigo 27 da Resolução nº 26 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, para a reversão de valores em favor dos participantes, assistidos e patrocinadores (mov. 1.11).Por fim, é lembrar que o reconhecimento de eventual mácula no processo de aprovação da revisão do plano de benefícios, capaz de ensejar sua invalidação, implicaria, por óbvio, no dever de restituição pela parte autora do montante então percebido por si.Adiante, não há falar que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar exacerbou seu poder ao autorizar a reversão de valores em favor do patrocinador Banco do Brasil S/A.É que, como sabido, foi atribuído ao referido Conselho as funções de regulação e fiscalização das atividades das entidades de previdência complementar, no fio do que prescreve o artigo 74 da Lei 109/2001: Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5o desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas, e pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação, respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas. E justamente por isso, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar detém competência para regulamentar a questão atinente à reversão de valores em favor do patrocinador, não restando, bem por isso, caracterizada a extrapolação de poderes por si.Assim, por qualquer ângulo donde se olhe a questão, não se vislumbra qualquer irregularidade na destinação da reserva especial em favor do patrocinador. Passo seguinte, em relação à pretensão de fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, bem como sua redução melhor sorte não assiste à parte autora.Como ressabido, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, no fio do que prescreve o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Como se nota, o aludido artigo traz uma ordem sucessiva de preferência sobre os parâmetros a serem utilizados como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios: por primeiro a condenação, se não existir valor da condenação, utilizar-se-á o proveito econômico obtido e, quando não for possível mensurá-lo, será observado o valor atualizado da causa.A fixação em valor certo, pelo critério da equidade, por sua vez, somente será efetuada quando: “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.No caso em análise, denota-se que a respeitável sentença fixou os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (mov. 94.1), tendo sido atribuída a essa o montante de R$ 83.370,39 (mov. 1.1). Com isso, e considerando que o valor atribuído à causa não se revela irrisório, não há falar em fixação da aludida verba por equidade.A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO cível. EMBARGOS TERCEIRO. VEÍCULO PENHORADO REGISTRADO EM NOME DO FILHO DOS EXECUTADOS – REGISTRO NO DETRAN QUE NÃO ATRIBUI PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL – BEM UTILIZADO COM REGULARIDADE PELO DEVEDOR E NA POSSE DELE POR OCASIÃO DA PENHORA – EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA ESCORREITA – PENHORA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DA CAUSA QUE NÃO É MUITO BAIXO NEM INESTIMÁVEL – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO §2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009505-94.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.07.2022) Registre-se, ainda, por oportuno, o entendimento adotado pelo colendo STJ no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do Tema 1.076, concluído em 16/03/2022, o qual, embora ainda pendente do trânsito em julgado, serve de reforço argumentativo na análise da presente insurgência recursal, tendo sido estabelecidas pelo eminente Relator, Ministro Og Fernandes, as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. De mais a mais, como já dito, a digna Juíza da causa fixou os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ou seja, no mínimo legal, com o que inviável sua redução (mov. 94.1). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA – ÔNUS DA PARTE QUE RENUNCIOU (ART. 90, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – INVIABILIDADE – VERBA JÁ APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0022641-70.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.07.2019) Destarte, deve ser mantido o valor da verba honorária arbitrada na respeitável sentença. Por fim, considerando o não provimento do recurso, bem como o disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser pagos em favor do procurador do Banco do Brasil S/A, tendo em vista o tempo e trabalho despendidos em sede recursal.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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