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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, em face de Acórdão acostado ao mov. 51.1, no Agravo de Instrumento nº 0002097-83.2022.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DO MUNICÍPIO PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTASSE MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL E LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO – INCONFORMISMO – NÃO ACOLHIMENTO – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAR DE FORMA SATISFATÓRIA O IMÓVEL EM DISCUSSÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO – PRODUÇÃO DE PROVA QUE PODERÁ SER PLEITEADA PELA PARTE INTERESSADA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E SOB SUAS EXPENSAS – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, o Município embargante alega, em síntese, omissão no Acórdão, afirmando que a documentação juntada pelo embargado não permite a descrição minuciosa do imóvel, de modo que é imprescindível a juntada do levantamento topográfico e memorial descritivo sob pena de violação ao direito da ampla defesa e contraditório, pelo que só assim poderá verificar seu interesse na causa. Salienta, ainda, que o fato do embargado ser beneficiário da justiça gratuita, não o exime de cumprir com seu ônus probatório ou atribui ao embargante respectivo ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir os vícios apontados e prequestionar o que “concerne à distribuição do ônus probatório (art. 373, I, CPC); à incompetência absoluta (arts. 64 e 337, II, CPC); ao cerceamento de defesa e direito ao contraditório (art. 7º, CPC); à impossibilidade de usucapião de bem público (arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, CF e art. 102, CC), bem como ao princípio da especificidade objetiva” (mov. 1.1).Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da PreliminarII.1.1 – Da inovação recursal Inicialmente, verifico que o recurso merece conhecimento parcial devido a inovação recursal em vários dispositivos legais aventados somente em sede de aclaratórios. Isto pois, quando o Município embargante pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais, acabou por inovar em sede recursal em vários destes e suas matérias correlatas, quais sejam: artigos 64 e 337, II, do CPC (incompetência absoluta); art. 7º, do CPC (cerceamento de defesa e contraditório); artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CF/88 e art. 102, do CC (impossibilidade de usucapião de bem público); e art. 225, da Lei de Registro Públicos (princípio da especificidade objetiva).Atente-se que, em sede de agravo de instrumento, o Município mencionou em sua peça recursal tão somente os artigos 216-A, inciso II e §3º, 320, 373, inciso I, e 1.071, todos do CPC/15, 942 e 943, do CPC/73, pelo que inova nos demais artigos citados nos aclaratórios. Sendo assim, presentes em parte os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, os embargos devem ser parcialmente conhecidos. II.2 – Do MéritoII.2.1 – Das omissões Inicialmente, cumpre considerar que os embargos de declaração, conforme a disposição do art. 1.022, do Código de Processo Civil, se destina a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão, a fim de que se dê aprimoramento ao ato judicial, de modo que não servem à rediscussão e modificação do decisum. Por oportuno, transcrevo o teor do mencionado artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Com isso, prossigo na análise dos aclaratórios. Insurge-se, o Município embargante, para sanar vícios de omissão pertinente a tese de necessidade de apresentação do memorial descritivo e levantamento topográfico pela parte embargada, aduzindo que os documentos apresentados pelo recorrido não permitem a identificação minuciosa do imóvel usucapiendo, sendo este ônus probante da parte embargada, nos termos do art. 373, I, do CPC. Salienta, ainda, que o fato do embargado ser beneficiário da justiça gratuita, não o exime de cumprir com seu ônus probatório ou atribui ao embargante respectivo ônus. Acerca da omissão, o parágrafo único do art. 1.022, dispõe: Art. 1.022, Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Revisitando a decisão rechaçada, pertinente ao mérito do recurso sob análise, extrai-se o seguinte: “(...) Como bem se vê da decisão recorrida, há documentos suficientes nos autos para individualizar o imóvel, sendo dispensável nesta fase a juntada de memorial descritivo e de levantamento topográfico, a exemplo da matrícula do imóvel (mov. 1.8/orig.), boletim emitido pela Secretaria de Urbanismo da prefeitura municipal (mov. 26.3/orig.), mapa cadastral da prefeitura municipal (mov. 26.5 a 26.7 e 26.10/orig.) e o respectivo projeto (mov. 26.8 e 26.9/orig.). Sem prejuízo à parte interessada, a produção dessas provas pode ser pleiteada quando da instrução probatória, às suas expensas, já que hipossuficiente a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, tem-se que o art. 1.071 c/c art. 320 do Código de Processo Civil não exigem a apresentação do mencionado levantamento topográfico para ações judiciais de usucapião. Foi nesse sentido que se manifestou a d. PGJ e é nesse mesmo sentido a jurisprudência desta Corte, como bem ilustram os seguintes julgados:(...)Portanto, a decisão ora recorrida merece ser mantida. Vota-se, assim, pelo conhecimento e não provimento do recurso.” Denota-se, então, que os motivos que levaram à manutenção da decisão singular objurgada restaram devidamente elucidados, inexistindo qualquer vício de omissão a ser sanado. Da simples leitura do trecho acima encartado, infere-se que a tese apresentada pelo embargante em suas razões recursais no Agravo de Instrumento fora expressamente rechaçada pelo Colegiado, no sentido de que, apesar do art. 1.071, do CPC, prever que a inicial de usucapião deva ser instruída, entre outros, com planta e memorial descritivo, a partir de uma análise sumária própria deste momento processual, verificou-se que os documentos colacionados pelo embargado se mostram suficientes para individualização da área litigiosa, bem como, por consequência, capazes de permitir manifestação sobre o interesse no feito pelo Município de Curitiba.Além disso, conforme salientado na decisão rechaçada, não seria crível impor tamanho ônus à parte requerente, ora embargada, podendo, em última análise, se tornar óbice a busca por tutela jurisdicional, especialmente porque a recorrida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, dado seu caráter de hipossuficiente, sendo, portanto, debatido, sumariamente, a incumbência do ônus probante.Ademais, importa repisar, conforme exposto em sede preliminar do presente decisum, que alguns argumentos ora trazidos pelo embargante não estavam expressamente presentes quando da interposição do Agravo de Instrumento, pelo que sequer foram conhecidos.Logo, não há que se falar em omissão. Na verdade, o que se nota é que os presentes aclaratórios pretendem, tão somente, a rediscussão da solução atribuída, intento este que não é admitido na via recursal eleita. Por oportuno, é nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NÃO VERIFICOU A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO, NA INICIAL, DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO CONCERNENTE AO OBJETO DA LIDE – (1) – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO V. ACÓRDÃO EM RELAÇÃO A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS CABÍVEIS A MATÉRIA DISCUTIDA (ARTs. 320, 1.071 E 507 DO CPC/2015) – OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO – IMPERTINÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO RECORRIDA INALTERADA – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0031928-21.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 12.05.2020). Destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA, VISANDO A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA APRESENTAR LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO DA ÁREA, A FIM DE POSSIBILITAR A SUA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL INTERESSE. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. ART. 1.022, II, CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Quando o Município necessita de um levantamento topográfico para identificar o lote usucapiendo e definir a existência ou não de interesse jurídico para intervir no processo, deve providenciá-lo junto ao seu órgão administrativo competente. A apresentação da planta do lote e do seu memorial descritivo não se confundem com o levantamento topográfico da área onde está localizado o lote usucapiendo. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1522540-4/01 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 23.11.2016). Destaquei. Por derradeiro, ressalto ser igualmente desarrazoado invocar o prequestionamento da matéria.O tema presta-se à exaltação dos órgãos e à aplicação do a quo princípio do acesso a prestação jurisdicional, bem como a dirimir pontos controvertidos referentes a questão federal ou constitucional no âmago das relações jurídicas, indicando os limites subjetivos para a interposição dos recursos excepcionais. A posição do professor Nelson Nery Junior (in NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5 ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000) é no sentido de que o prequestionamento é exatamente a expressa manifestação do juízo a quo a respeito de uma questão federal ou constitucional.Sob tal perspectiva, estando o pronunciamento judicial devidamente fundamentado, conforme prevê o artigo 93, IX, CF, o Poder Judiciário não é compelido a manifestar sobre questionamentos apresentados pela parte recorrente, com mero intuito de buscar admissibilidade recursal às instâncias superiores.Ou seja, a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão.Por fim, tendo em vista a ausência de vícios a serem sanados, os embargos devem ser rejeitados.
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