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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCR Berti Ltda agrava de instrumento em face da r. decisão de mov.24.1, proferida em ação declaratória de rescisão de contratos c/c perdas e danos com pedido de tutela provisória, sob n. 00050006-95.20222.8.16.0001, proposta em face de Rental Coins Tecnologia de Informação Ltda e outros, que indeferiu a tutela de urgência requerida para que fosse averbada a existência da presente ação nas matrículas de imóveis de propriedade dos réus.Em síntese, relata o autor, ora agravante, que na exordial e na emenda da inicial fez longa explanação das relações jurídicas-comerciais mantidas, tendo demonstrado de forma eficiente que os requisitos para o deferimento da tutela antecipada estavam presentes. Ressalta que tal medida não acarreta nenhum prejuízo para os agravados, porque não se trata de bloqueio, penhora, arresto ou indisponibilidade de bens, já tendo sido garantida por decisões desta Corte. Alega que atualmente as agravadas constam com 81 (oitenta e uma) ações promovidas contra si, sendo tal informação suficiente para a concessão da tutela pleiteada. Em atenção ao dever geral de cautela do juízo, bem como pela reunião dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, pugna pela reforma da decisão, procedendo-se, em liminar, a averbação requerida e, ao final, o provimento do recurso.Não foi concedida a antecipação de tutela recursal (mov.9.1).Os agravados apresentaram contraminuta (mov.32.1).É o relatório.
II – VOTO Volta-se o presente recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão singular que indeferiu a tutela de urgência postulada para que fosse averbada a existência da presente ação declaratória de rescisão de contratos c/c perdas e danos com pedido de tutela provisória nas matrículas de imóveis, veículos ou outros bens de propriedade dos réus.Relatou o autor, ora agravante, que manteve relação jurídica-comercial com o grupo econômico agravado, que se tornou inadimplente, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Nesta toada, demonstrou que os requisitos necessários para o deferimento de averbação premonitória, principalmente ante ao fato dos agravados possuírem 81 (oitenta e uma) ações em que são requeridos.Sustenta o recorrente que se faz necessária a anotação premonitória da ação em curso nos imóveis de propriedade dos requeridos, a fim de impedir dilapidação de patrimônio e, assim, a frustração da tutela pretendida. O artigo 300, do Código de Processo Civil, disciplina sobre o cabimento da antecipação da tutela, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito. Também fundamentam o pedido de antecipação o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.Com previsão legal inserta no art.828 e parágrafos do CPC, a averbação premonitória é adotada na fase executiva, com vistas à proteção do credor ou de terceiros de boa-fé, quando presente dívida líquida e certa em cobrança. Possível a utilização desta medida no processo de conhecimento, o que depende da presença dos requisitos do art.300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, acerca da probabilidade do direito, necessária a instrução processual adequada, não tendo sido procedidas até o momento, nem ao menos as citações de parte dos requeridos ou apresentadas contestações.Entretanto, considerando-se o alto número de processos similares com os mesmos requeridos, pode-se entender necessária a medida pleiteada, sob risco ao resultado útil do processo.Veja-se, a averbação premonitória não é um ato de constrição de bens, tendo como fim apenas a anotação da ação, possibilitando futuros interessados na aquisição do bem terem conhecimento da sua existência.Nesta toada, a anotação nas matrículas dos imóveis não tem caráter expropriatório ou que impeça a sua comercialização, porém possibilita a integridade do patrimônio que pode vir a responder futuramente pelos créditos perquiridos pelo autor.E, uma vez presente tal requisito, possível a concessão da antecipação da tutela pleiteada.Neste sentido, são os precedentes jurisprudenciais:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 300 E 301 DO CPC/15. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0013016-34.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 27.05.2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO JUDICIAL EM QUE O DOUTO MAGISTRADO DETERMINOU A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL EM DISCUSSÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PROVA PRODUZIDA, ATÉ ENTÃO, QUE DEMONSTRA A POSSÍVEL IRREGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, PROBABILIDADE DO DIREITO E POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O conjunto probatório produzido nos Autos demonstra que houve transferência de bens imóveis de propriedade da Agravada para um dos Réus, que posteriormente transferiu alguns dos imóveis para a Agravante. 2. In casu, a Agravada sustenta que a transferência foi realizada de forma irregular, haja vista que o seu representante legal, à época da transferência, não detinha plena capacidade de autodeterminação e que a escritura pública lavrada é objeto de fraude.3. Na decisão judicial, ora, vergastada, o douto Magistrado estabeleceu a anotação da existência da demanda anulatória na matrícula dos bens imóveis em discussão, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.4. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. No vertente caso legal (concreto), o Direito pleiteado é revestido de probabilidade, eis que restou demonstrada a existência de negócio jurídico realizado em momento que o representante legal da Agravada estaria, em tese, incapacitado para tanto.6. O risco de dano de difícil ou impossível reparação também restou demonstrado ante à possibilidade de transferência do bem imóvel para terceiros, não integrantes da relação jurídica processual, enquanto que a medida adotada – anotação na matrícula – não se configura como irreversível.7. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória.8. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0058150-21.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.05.2022) Desta maneira, é de se reformar a decisão singular que indeferiu a tutela de urgência requerida, com o fim de que seja averbada a existência da presente ação de reparação de danos nas matrículas de imóveis de propriedade dos réus.Em consequência, define-se o voto pelo provimento do presente recurso de agravo de instrumento.
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