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Acórdão
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Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por EDUARDO CALDEIRA E MATHEUS HIRAWAZA em favor de EVERTON MATOS DE ARAÚJO face da decisão que não reconheceu a ocorrência da prescrição nos autos nº 0018878-12.2020.8.16.0014 (mov. 19.1).Justifica o cabimento do habeas corpus em substituição a revisão criminal, quando se tratar de direito certo e incontroverso.Relata que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 288, caput, art. 299, caput, e art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.137/90, sendo condenado pelo crime tributário a pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (dias) de reclusão e falsidade ideológica, a pena de 03 (três) anos de reclusão.Sustenta que deve ser reconhecida a prescrição no caso, eis que a denuncia foi recebida em 20.04.2012, tratando-se de fatos ocorridos em 10 de maio de 2000 (falsidade ideológica) e abril de 2004 (crime tributário), verificando-se o decurso do prazo prescricional aplicável à espécie.E por estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris postula a concessão de liminar para o fim de que seja determinada e reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente, suspendendo os efeitos do ato coator.Requer seja concedida a medida liminar e ao final a ordem em definitivo.A liminar foi indeferida (mov. 10.1).A Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 15.1) manifestando-se pelo conhecimento e concessão da ordem.É o relatório.
VOTOTrata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por EDUARDO CALDEIRA E MATHEUS HIRAWAZA em favor de EVERTON MATOS DE ARAÚJO face da decisão que não reconheceu a ocorrência da prescrição nos autos nº 0001608-82.2014.8.16.0014 (mov. 19.1).A ordem deve ser concedida em partes.Da prescriçãoRelata que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 288, caput, art. 299, caput, e art. 1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.137/90, sendo condenado pelo crime tributário a pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (dias) de reclusão e falsidade ideológica, a pena de 03 (três) anos de reclusão. Sustenta que deve ser reconhecida a prescrição no caso, eis que a denuncia foi recebida em 20.04.2012, tratando-se de fatos ocorridos em 10 de maio de 2000 (falsidade ideológica) e abril de 2004 (crime tributário), verificando-se o decurso do prazo prescricional aplicável à espécie.Com razão em partes.A decisão ora combatida foi proferida nos seguintes termos (mov. 1.2):“EVERTON MATOS DE ARAUJO, requer a declaração da prescrição da pretensão punitiva retroativa da pena em concreto, da condenação proferida nos autos n° 0001608- 82.2014.8.16.0014 da 5ª Vara Criminal de Londrina. O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (seq. 16.1).Decido. A defesa requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, pela pena em concreto, em face do decurso do lapso temporal entre o cometimento do delito e o recebimento da denúncia. Em que pese a alteração legislativa em 2010 (Lei nº 12.234/10) vedando a possibilidade de aplicação da prescrição da pretensão punitiva retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se que o delito fora cometido antes da vigência da novel legislação, assim, possível a análise do caso concreto. Nota-se que o cometimento do delito se deu em meados de maio/2004 (fato 2 e 3, conforme seq. 1.3) e, a denúncia pela prática do delito foi recebida em 20/04/2012. Prolatada a sentença penal condenatória, o sentenciado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1° da Lei 8.137/90, a pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias, bem como, foi condenado a pena de 3 anos, por infração ao art. 299 do Código Penal, tendo transitado em julgado para a acusação em 18/03/2020. No presente caso, as prescrições devem ser analisadas de forma isolada sobre cada um dos crimes, conforme art. 119 do Código Penal. Assim, opera-se a prescrição no prazo de 8 anos, exegese art. 109, inciso IV do Código Penal. Em análise dos autos, verifica-se que não houve a ocorrência de causa interruptiva do lapso prescricional, no período compreendido entre o fato e o recebimento da denúncia, apenas sendo decretada a suspensão do processo em 06/02/2014, conforme seq. 13.1. Ante o exposto, após o decurso de apenas 7 anos, 10 meses e 20 dias entre o cometimento do delito (maio/2004) e o recebimento da denúncia (20/04/2012), tempo este insuficiente, que impediu que se consumasse o instituto da prescrição ora requerida Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prescrição punitiva retroativa. No mais, intime-se o apenado para que compareça ao Patronato Penitenciário, para que dê continuidade ao cumprimento da pena imposta em seu desfavor.” No presente caso, observa-se que a denúncia narra 06 (seis) fatos (mov. 1.2, autos nº 0001608-82.2014.8.16.0014), tendo sido o paciente condenado pela prática de dois delitos tributários (fato 02 e 03) e posteriormente por três delitos de falsidade ideológica (fatos 04, 05 e 06).Por sua vez, observa-se que o fato 02 descrito na denúncia ocorreu no mês de abril de 2004; o fato 03, em maio de 2004; o fato 04, em 17.08.2005; o fato 05, em 15.09.2005; e o fato 06, em 31.05.2006, sendo a exordial recebida em 20.04.2012 (mov. 1.29, ação penal).Tendo em vista que não houve a interposição de recurso pelo Ministério Público, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada, conforme previsto na Súmula n° 146, do Supremo Tribunal Federal:Súmula 146/STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. ” Em função da pena aplicada a cada um dos delitos, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses para os crimes tributários (Fatos 02 e 03) e 01 (um) ano para cada um dos crimes de falsidade ideológica (Fatos 04, 05 e 06), observa-se que a prescrição aplicável ao caso é de 08 (oito) anos e 04 (quatro) anos, respectivamente, consoante o disposto no 110, § 1° c/c o artigo 109, IV e V, ambos do Código Penal.Por sua vez, da análise da denúncia, extrai-se que os fatos ocorreram antes da alteração dos §§1° e 2° do artigo 110, do Código Penal, pela Lei n° 12.234/10, a qual excluiu a possibilidade de incidência da prescrição retroativa com termo inicial em data anterior à da denúncia ou da queixa. A antiga redação do referido artigo disciplinava que:“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” Assim sendo, por ser a nova redação lei penal mais severa, não se aplica aos fatos praticados antes da sua vigência, sob pena de prejudicar o réu, infringindo o art. 5°, inciso XL, da CF/88, o qual estabelece que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Sobre o tema:“APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCURSO MATERIAL. LAPSO PRESCRICIONAL CONSIDERA A PENA IMPOSTA A CADA UM DOS DELITOS ISOLADAMENTE (ART.119, CP). PRAZO DE 4 ANOS (ART.109, V, CP). FATOS OCORRIDOS EM 2006, ANTES DA REVOGAÇÃO DO §2º, ART.110, CP (LEI Nº 12.234/2010). PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM DATA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.(ART.107, IV, CP). CONHECIMENTO EM PARTE.RECURSO PROVIDO.” (TJPR, 3ª C.Criminal, AC 1383346-4, Cornélio Procópio, Rel. Arquelau Araujo Ribas, Unânime, J. 15.10.2015). Pois bem.Da análise dos autos, tem-se que entre a data do fato 2 (crime tributário), ocorrido em abril de 2004, e o recebimento da denúncia, em 20 de abril de 2012, transcorreram pouco mais de 08 (oito) anos, ocorrendo, pois, a prescrição da pretensão punitiva com relação ao mesmo. Da análise dos autos, tem-se que entre a data do fato 3 (crime tributário), ocorrido em maio de 2004, e o recebimento da denúncia, em 20 de abril de 2012, transcorreram pouco menos de 08 (oito) anos, não se verificando, com relação a este a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com relação ao mesmo.Destaque-se que por se tratar de crime continuado, o termo inicial da contagem do prazo se dá a partir da consumação de cada uma das condutas isoladamente, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. CARÁTER INFRINGENTE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. PRECEDENTES. 3. EXTORSÃO E ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. ART. 112, I, DO CP. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MOMENTOS DISTINTOS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. 4. CONDENAÇÃO PELA EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO PELO ROUBO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM RELAÇÃO À EXTORSÃO. MANUTENÇÃO DO CRIME DE ROUBO. 5. CRIME REMANESCENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DE PENAS IDÊNTICAS. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. 6. DOSIMETRIA ANALISADA NO ARESP 228.004/SP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DA EXTORSÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO CRIME DE ROUBO. IRRELEVÂNCIA. MESMOS CRITÉRIOS. MESMA PENA. COERÊNCIA SISTÊMICA. 7. ARESP 228.004/SP. EQUÍVOCO NA PENA FINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO APENAS DA PENA DE ROUBO. 8. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Embora o recorrente tenha oposto novos embargos de declaração, alegando haver obscuridade e omissão na decisão embargada, insurge-se, em verdade, contra o mérito da decisão que manteve a condenação pelo crime de roubo circunstanciado. Assim, "tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a esse recurso, recebo-o como Agravo Interno" (EDcl no REsp 1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).2. Relevante anotar que a aplicação do princípio da fungibilidade em hipóteses como a dos autos encontra amplo respaldo na jurisprudência pátria, além de existir previsão expressa no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual se aplica ao processo penal por analogia. Ademais, apesar de o dispositivo indicado fazer referência à necessidade de prévia intimação para complementação das razões recursais, tem-se que a necessidade de complementação deve ser aferida no caso concreto.- "É desnecessária a intimação para a complementação das razões recursais a que se refere o art. 1.024, 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos como agravo regimental em decorrência do princípio da fungibilidade e da economia processual impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática".(AgRg nos EDcl no AREsp 1519852/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020) 3. Ficou consignado na decisão monocrática que a prescrição deve ser analisada de forma individualizada, nos termos do disposto no art. 119 do Código Penal, o qual dispõe que, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Dessa forma, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, com relação ao crime de extorsão, em 5/9/2006, e com relação ao crime de roubo, em 1º/8/2011, a aferição da prescrição deve ser analisada separadamente para cada delito.- Nesse diapasão, recorde-se que, a teor da Súmula n. 497 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de crime continuado, a extinção da punibilidade pela prescrição será regulada pela pena de cada delito, isoladamente,excluído o acréscimo decorrente da continuação. Logo, o fato de a fração de aumento pela continuidade delitiva não ser levada em consideração para se aferir o prazo prescricional, nos termos do verbete n. 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em nada interfere na aferição da prescrição com relação a cada fato isoladamente, nos termos do disposto no art. 119 da Lei Substantiva Penal. Precedentes.4. A pena final do crime de extorsão foi fixada pelo STJ em 6 anos e 8 meses de reclusão, a qual prescreve em 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, prazo implementado, haja visto seu cômputo ter se iniciado em 5/9/2006. Lado outro, com relação ao crime de roubo, não se verificou o implemento do lapso prescricional necessário ao reconhecimento da extinção da punibilidade, uma vez que, fixadas penas idênticas para o roubo e a extorsão, e considerado o trânsito em julgado para acusação, com relação ao crime de roubo, apenas em 1º/8/2011, ainda não houve o decurso do prazo de 12 anos.5. Quanto à alegação da defesa no sentido de que "jamais foi fixada qualquer pena" para o crime de roubo, observo que o Tribunal de origem, de forma expressa, realizou a dosimetria com fundamentação per relationem, a qual, como é de conhecimento, é amplamente admitida na jurisprudência pátria. De fato, consta do acórdão que julgou o recurso de apelação que, "consubstanciada a continuidade delitiva e majorada a carcerária de um só dos crimes em 1/6, já que idênticas as penas, inalterados os critérios utilizados na r. sentença, obtém-se a carcerária de 08 anos e 09 meses de reclusão, além dos 36 dias-multa, pelos dois delitos" (e-STJ fl. 194).6. Nada se mencionou a respeito da dosimetria do crime de roubo, o que, diversamente da alegação da defesa, deveria conduzir à manutenção da pena fixada no acórdão recorrido, em observância aos critérios da sentença, resultando em uma pena de 7 anos e 6 meses de reclusão. Contudo, considerando que foram valorados os mesmos critérios para ambos os crimes, mister se faz reconhecer que o redimensionamento da pena de extorsão ensejou, por consequência o redimensionamento igualmente da pena de roubo, até mesmo por necessidade de manter a coerência do sistema, sob pena de a exasperação da pena pela continuidade não ocorrer sobre a pena mais grave.7. Conforme destacado pela defesa, ao realizar o somatório das penas, a eminente relatora do AREsp 228.004/SP deixou de exasperar a pena do crime de extorsão em 1/6, em virtude da continuidade delitiva. Diante do referido lapso, não há se falar em decote de 1/6 com relação à pena igualmente fixada para o crime de roubo.Esclareço que erros materiais na dosimetria não podem ser corrigidos de ofício em prejuízo da defesa, sob pena de indevida reformatio in pejus. Dessa forma, o equívoco acabou por privilegiar o paciente com relação à pena total. Contudo, prescritos todos os demais crimes, permanece a pena fixada individualmente para o crime de roubo, sendo irrelevante o equívoco no total da pena que não mais é parâmetro para a execução.8. Embargos conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (EDcl nos EDcl no HC 678.556/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, REPDJe 30.11.2021, DJe 27.10.2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E LOTEAMENTO ILEGAL DO SOLO PARA FINS URBANOS. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CRIMES CONTINUADOS. SÚMULA 497/STJ. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. CONTAGEM CADA CONDUTA ISOLADAMENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A PARTE DOS DELITOS COMETIDOS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARCIALMENTE RECONHECIDA.I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, o que não é o caso, em que as partes apenas alegaram a ocorrência da prescrição.II - A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdição.III - No art. 110, § § 1.º e 2.º, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 12.234/2010), vigente ao tempo do cometimento das práticas delitivas, está previsto que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.IV - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal). Também quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula n. 497/STF). Para cada um dos delitos de delitos apurados na origem, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111, inciso I, do Código Penal) e só vai ser interrompida pelo recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal).V - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos dos fatos típicos descrito no art. 288 do Código Penal, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal, como no presente caso, conforme constou do acórdão da apelação (fl. 4065). Igualmente com relação aos delitos previstos no art. 177 do Código Penal.VI - O crime de parcelamento ilegal de solo é instantâneo de efeitos permanentes, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional é a data do início do loteamento, momento em que o crime se consumou e, ainda, nos casos em que o Ministério Público não declina na denúncia o(s) dia(s) preciso(s) dos fatos, indicando apenas um período de tempo dentro do qual a conduta teria sido praticada, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal tem reputado a data mais benéfica ao acusado como sendo aquela a ser tida em conta para o cômputo do lapso prescricional. (RHC n. 65.785/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/04/2018).VII - Desta feita, com relação ao fato 01 (item 2.1), delito previsto no art. artigo 50 da Lei n. 6.766/73, considerando a pena imposta - 03 (três) anos -, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.234/2010, a qual foi implementada, tendo em vista o decurso de mais de 08 (oito) anos entre a data dos fatos (14/02/2011 - fl. 3323 e 3375) e o recebimento da denúncia (04/02/2010 - fl. 556).VIII - Reconhecida a prescrição de parte dos crimes praticados de parcelamento ilegal de solo, mister a redução da fração de aumento da pena fixada pelo Tribunal a quo pela continuidade delitiva de 1/5 para o patamar de 1/6.Embargos rejeitados, no entanto, reconheço parcialmente a prescrição punitiva retroativa em relação ao delito previsto no art. artigo 50 da Lei n. 6.766/73, consumado em 14/02/2001 (item 2.1 - fls. 3323 e 3375), nos termos do art. 109, inciso IV, e art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, com a redação anterior à Lei n. 12.234/2010. No que tange as 02 (duas) condutas delituosas restantes, aplica-se o aumento de 1/6 nos termos do art. 71 do CP, perfazendo a pena final de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando o cúmulo material, somam-se as reprimendas, totalizando-as em 11 (onze) anos, 308 (trezentos e oito) dias-multa, acrescidos de 40 salários mínimos.” (EDcl no AgRg no AREsp 1378944/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10.12.2019, DJe 03.02.2020) Da análise dos autos, tem-se que entre a data do fato 4 (falsidade ideológica), ocorrido em 17.08.2005, e o recebimento da denúncia, em 20 de abril de 2012, transcorreram quase 07 (sete) anos, ocorrendo, pois, a prescrição da pretensão punitiva com relação ao mesmo.Da análise dos autos, tem-se que entre a data do fato 5 (falsidade ideológica), ocorrido em 15.09.2005, e o recebimento da denúncia, em 20 de abril de 2012, transcorreram quase 07 (sete) anos, ocorrendo, pois, a prescrição da pretensão punitiva com relação ao mesmo.Da análise dos autos, tem-se que entre a data do fato 6 (falsidade ideológica), ocorrido em 31.05.2006, e o recebimento da denúncia, em 20 de abril de 2012, transcorreram quase 06 (seis) anos, ocorrendo, pois, a prescrição da pretensão punitiva com relação ao mesmo.Portanto, ante o decurso do prazo entre a prática dos fatos 2, 4, 5 e 6 e o recebimento da denúncia, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, consoante o art. 109, IV e V, combinado com 107, IV e redação antiga do 110, §§ 1° e 2º, todos do Código Penal, com a consequente extinção de punibilidade dos delitos.Nestas condições, concede-se em parte a ordem, declarando, a extinção de punibilidade de EVERTON MATOS DE ARAÚJO quanto aos fatos 2, 4, 5 e 6 descritos na denúncia nos autos nº 0001608-82.2014.8.16.0014, tudo nos termos da fundamentação.
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