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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025536-26.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 13 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 13 00:00:00 BRT 2022

Ementa

HABEAS CORPUS – FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, DO CÓDIGO PENAL) E CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, II E IV, DA LEI 8.137/90) - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA - FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N° 12.234/2010 – CONTAGEM DO PRAZO QUE DEVE SER REALIZADA ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS FATOS 2, 4, 5 E 6 – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTES – FATO 3 NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO – CRIME CONTINUADO CUJO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO SE DÁ A PARTIR DE DA DATA DE CADA CONDUTA PRATICADA ISOLADAMENTE - ORDEM CONCEDIDA EM PARTES. Ultrapassado o lapso prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, considerada a pena aplicada a cada um dos delitos, é de rigor a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao fato 2, 4, 5 e 6 descritos na denúncia. “IV - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal). Também quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula n. 497/STF). Para cada um dos delitos de delitos apurados na origem, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou (art. 111, inciso I, do Código Penal) e só vai ser interrompida pelo recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal). (...).” (EDcl no AgRg no AREsp 1378944/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10.12.2019, DJe 03.02.2020)