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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000136-17.2016.8.16.0001, da 5ª Vara Cível de Curitiba, em que são apelantes LUCI SEVILHA MORMUL e LUIZ MORMUL, e apelados JAIR BITTENCOURT DE OLIVIERA FILHO e PATRÍCIA GENTIL BITTENCOURT DE OLIVEIRA. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora interpôs recurso de apelação cível (seq. 312.1), em face da decisão judicial (seq. 301.1), proferida na ação de usucapião n. 0000136-17.2016.8.16.0001, na qual o douto Magistrado Alexandre Della Coletta Scholz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Desta feita, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (pelo IPCAE, desde a data do ajuizamento), com fundamento no art. 85 do CPC, e observando a duração do processo, sua natureza e importância, e o trabalho do advogado. Em suas razões recursais, os Apelantes sustentaram que a usucapião pode ser alegada como forma de defesa em ação possessória, de modo que se afigura possível a sua discussão em ação autônoma. Em razão disso, os Apelantes deduziram pretensão a fim de reformar a decisão judicial, e assim, determinar o regular processamento do feito.Os Apelados, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões recursais (seq. 319.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido. 2.2 MÉRITO Conforme se verifica dos Autos, os Apelantes ajuizaram a vertente ação de usucapião do imóvel lote 02 da quadra 132, registrado na matrícula n. 16.302, do CRI da 4ª Circunscrição de Curitiba (seq. 1.14), sob o fundamento de que possuem a posse mansa e pacífica há quase 20 (vinte) anos. O art. 923 da Lei n. 5.925/73, cujo teor fora repetido na nova processualística civil pelo art. 557 da Lei n. 13.105/2015, dispõe que na pendência de ação possessória é vedado às Partes a propositura de ação que verse sobre o domínio da mesma área, in verbis: Art. 923 da Lei n. 5.925/73: Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. Art. 557 da Lei n. 13.105/2015: Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Ocorre que, no caso, está em trâmite a ação de imissão na posse de nº 0069430-69.2010.8.16.0001, que tem por objeto o mesmo imóvel usucapiendo.Veja-se que não se discute o exercício da posse direta na ação em apenso, na medida em que o autor (ora apelado) pretende ser imitido nesta com base no domínio, e não na posse anterior, ou seja, busca obter posse que nunca teve, ou seja, o próprio exercício pleno da propriedade.Vejamos a causa de pedir da ação de imissão de posse proposta pelo apelado: O REQUERENTE adquiriu, em data de 12 de agosto de 1994, dos REQUERIDOS imóvel de matrícula 16302, situado na Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, 3160, Curitiba – PR, conforme escritura pública 1189N fls. 033 registrada no 07º Tabelionato de Curitiba – PR (em anexo).(...)Em seguida ao transito em julgado da decisão, o REQUERENTE, então, tentou contado com os REQUERIDOS para que estes cumprissem com a obrigação contida na escritura publica de compra e venda, qual seja, a da entrega definitiva do imóvel.Não obtendo resposta, foi obrigado a notificar os REQUERIDOS para que desocupassem o imóvel e entregassem as chaves do portão do terreno, já que quando da aquisição havia apenas uma edícula construída.(...)Ocorre que os REQUERIDOS deixaram de cumprir obrigação contratual que lhes incumbia, qual seja, a de transferência definitiva da posse do imóvel.(destaques no original) A causa de pedir das ações possessórias (ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse, interdito proibitório) é a própria posse, enquanto que a causa de pedir das ações petitórias (ação de imissão na posse, ação reivindicatória) é o exercício dos direitos da propriedade.Evidente, assim, que referida demanda (ação de imissão na posse) versa sobre o direito de possuir advindo do domínio (jus possidendi), diferentemente do desfrute possessório (jus possessionis), conceito que se relaciona com a posse direta ou indireta relativa ao uso, gozo e fruição do bem.Além disso, na presente ação de usucapião, proposta após o ajuizamento da ação de imissão na posse, a autora pretende adquirir o domínio do mesmo imóvel, fundada no preenchimento dos requisitos da aquisição prescritiva (art. 1.238, parágrafo único, do CPC), vez que defende se encontrar na posse mansa e passível há mais de dez anos.O fato de um dos requisitos para obtenção da tutela usucapienda ser a posse ininterrupta e sem oposição não retira a sua natureza eminentemente dominial, tanto é que, inclusive, a aquisição por usucapião é prevista no "Título III – Da propriedade", do Código Civil, enquanto que a posse e sua forma de aquisição é prevista no "Título I", evidenciando que os institutos não se confundem.Desse modo, a restrição prevista no art. 557 do CPC não se aplica ao presente caso.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DESTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS REQUERIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE. PRECEDENTES. INCAPACIDADE FINANCEIRA, ADEMAIS, DEMONSTRADA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. VEDAÇÃO RESTRITA ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS (ART. 557, CPC). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AÇÃO DE NATUREZA PETITÓRIA. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO INCAPAZ DE “COMPROMETER A RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU DIFICULTAR A DEFESA OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA” (ART. 113, § 1º, CPC). DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027580-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOMINIAL ENQUANTO PENDENTE AÇÃO POSSESSÓRIA. ANULAÇÃO. IMPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC AO CASO CONCRETO. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE SOBRE MESMO OBJETO DA PRETENSÃO USUCAPIENDA. CONTROVÉRSIA PETITÓRIA. DISCUSSÕES ACERCA DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL NO RECEBIMENTO CONCOMITANTE. TUTELA DE URGÊNCIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.- A ação pendente em tramitação apensa, ajuizada anteriormente à pretensão usucapienda, se trata de imissão na posse, ou seja, controvérsia petitória que não demanda a aplicação do disposto no art. 557, do CPC.- Assim, não há impeditivo legal no recebimento e processamento da ação de usucapião, cabendo, contudo, ao juízo de origem a análise da tutela de urgência pretendida na exordial, sob pena de supressão de instância.Recurso provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046784-40.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.05.2022) AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REVOGA A LIMINAR E SUSPENDE O FEITO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO RÉU (AGRAVADO). CAUSA DE PEDIR REMOTA CIRCUNSCRITA AO MESMO BEM IMÓVEL. CONEXÃO. ART.103 DO CPC. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INAPLICABILIDADE DO ART. 923 DO CPC.AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE QUE OSTENTA NATUREZA PETITÓRIA E NÃO POSSESSÓRIA. SUSPENSÃO DA ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. MEDIDA RAZOÁVEL.IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE PLANO, DO JUS POSSIDENDI DA AUTORA (AGRAVANTE) EM DETRIMENTO DO JUS POSSESSIONIS DO RÉU (AGRAVADO), EXERCIDO HÁ LONGOS ANOS. PERICULUM IN MORA INVERSO. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. Há conexão entre as ações de imissão de posse e usucapião relativas ao mesmo imóvel, estando a primeira fundada na propriedade do bem (ação petitória por excelência) que asseguraria à autora o direito à posse do imóvel (jus possidendi), ao passo que a segunda se funda na existência de uma posse prolongada que garantiria ao réu a aquisição da propriedade do bem. II. Não se afigura razoável reconhecer, liminarmente, o jus possidendi da autora, o qual teria nascido em 2012, quando detrimento do jus possessionis do agravado, que vem por ele sendo exercido há longos anos. Com efeito, posto que é intuitivo que a imediata imissão da autora na posse do imóvel será mais danosa ao réu do que a revogação da ordem será àquela, de modo que o restabelecimento da ordem de imissão na posse geraria o que se costuma chamar na doutrina de periculum in mora inverso.(TJPR - 17ª Câmara Cível - AI - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Un�nime - J. 13.11.2013) De qualquer maneira, na hipótese dos autos, o processamento e julgamento simultâneo das causas contrapostas não parece inconveniente ou capaz de “comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença” (art. 113, §1º, CPC). Pelo contrário, a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC) recomenda a apreciação conjunta.A conclusão que se impõe é a que a sentença deve ser reformada para afastar a extinção do processo na ação de usucapião, com a continuidade do trâmite da ação. 3. CONCLUSÃO Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, provido, pelo que, impõe-se a reforma da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
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